CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 46, DE 2025.
Da comissão de Serviço Públicos Obras e
Administração Municipal, sobre o Projeto
de Lei nº 46/2025, que “Dispõe sobre a
autorização para protesto extrajudicial das
Certidões de Dívida Ativa do Município
de Pedralva e dá outras providências” e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 46, de 2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a encaminhar
para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários
e não tributários do Município de Pedralva, bem como das suas autarquias e fundações.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
fundamentar meu voto.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto disciplina, de forma detalhada, o procedimento de protesto,
estabelecendo que, o protesto pode ocorrer independentemente do valor do crédito, após
inscrição em dívida ativa e observados os prazos legais; não prejudica a cobrança judicial
nem o parcelamento dos débitos; as custas e emolumentos cartorários serão de
responsabilidade do devedor; a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, com apoio da Procuradoria Jurídica Municipal, será responsável pela
execução e gerenciamento do protesto; prevê a inclusão do devedor em cadastros de proteção
ao crédito, como Serasa e SPC Brasil, quando necessário; garante a regulamentação da lei
por Decreto Municipal e autoriza convênios com os cartórios.
O Projeto se fundamenta na necessidade de maior efetividade na cobrança da
dívida ativa municipal, redução de custos para o Município, desoneração do Poder Judiciário
e aumento da taxa de recuperação de créditos.
O protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa é meio legalmente
amparado pelo artigo 1º e seguintes da Lei Federal nº 9.492/1997, que disciplina o protesto
de títulos e outros documentos de dívida, reconhecendo a legitimidade do protesto como
ferramenta de cobrança.
Além disso, a adoção do protesto extrajudicial atende aos seguintes princípios
e objetivos:
- Eficiência administrativa, previsto como princípio basilar da administração
público normatizado no art. 37 da Constituição Federal, como medida que promove a
utilização racional de recursos públicos, reduzindo custos e morosidade da cobrança judicial.
- Justiça fiscal e responsabilidade financeira na qual permite ao Município
cobrar créditos próprios de forma célere, sem onerar os cofres públicos, uma vez que as
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despesas cartorárias são de responsabilidade do devedor.
- A Proteção do interesse público, ne medida em que, ao aumentar a taxa de
recuperação de créditos, a lei contribui para o equilíbrio fiscal do Município e amplia a
capacidade de investimento em serviços públicos essenciais.
Em derradeiro, a segurança jurídica, há previsão expressa no projeto de
mecanismos claros de parcelamento, baixa do protesto e transparência quanto à comunicação
com o devedor, respeitando direitos e garantias legais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 046/2025.
Sala das Comissões, 5 de setembro de 2025.
NATAN DE SOUZA
/Relator
VER. ALEXAND
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
» Sv(R.
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
Waiss Vilas
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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