PARECER JURÍDICO no 69/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 47/2025,
que “dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Associação Cultural e Esportiva
Flapedra e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação Cultural e Esportiva Flapedra.
PARECER:
O projeto encontra-se redigido em linguagem parlamentar adequada e, em
linhas gerais, em conformidade com as regras da técnica legislativa. Ressalta-se,
contudo, a necessidade de ajuste na numeração dos artigos, visto que após o art. 1º
consta diretamente o art. 4º, e depois disso há uma sequência aleatória de números
de artigos. Recomenda-se a renumeração correta dos dispositivos, em observância à
Lei Complementar nº 95/1998, de modo a assegurar clareza, coerência e qualidade
legislativa.
Além disso, observa-se também a impertinência do artigo 3º, no final do
projeto, que autoriza a suplementação do “crédito especial” até o limite de 29% de seu
montante integral. Ora, o projeto não trata de crédito especial nem qualquer outra
modalidade de crédito adicional, mas tão somente da concessão de uma contribuição
financeira para organização da sociedade civil sem fins lucrativos. Neste caso,
recomendamos uma emenda para suprimir o artigo 3º.
Quanto ao mérito, a presente proposição autoriza o Prefeito Municipal a
conceder contribuição financeira no valor de R$ 40.000,00 à Associação Cultural e
Esportiva Flapedra, no exercício de 2025. Os recursos destinam-se especificamente à
realização da segunda edição do Festival da Pizza Frita de Pedralva, que, segundo
consta na mensagem do Executivo, é um evento já consagrado e recentemente
reconhecido como patrimônio gastronômico imaterial do Município, o que reforça sua
relevância cultural, social e turística para a comunidade local.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou
serviços.
A concessão de recursos públicos para entidades privadas sem lucrativos é
regida pela Lei federal nº 13.019/2014 (conhecida como MROSC – Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil), lei esta que regulamenta as parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de fomento”, como
é previsto no texto do projeto de lei, sendo que os primeiros são aqueles firmados em
decorrência de planos de trabalho propostos pela administração pública, e os termos
de fomento são celebrados em decorrência de propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no atual artigo 5º do projeto, será firmado um termo de
colaboração, o que denota que seria uma parceria provocada pelo poder público.
Contudo, esse perfil parece destoar da informação extraída do projeto de evento que
consta em anexo ao projeto, no qual a entidade parceira é identificada como
proponente, e como tal assina este documento. Assim, tecnicamente o instrumento da
parceria deve ser identificado como Termo de Fomento, e não como termo de
colaboração.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma
de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada,
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é juridicamente
possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento, conforme
mencionado no caput do artigo 5º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento haverá necessidade de
elaboração de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado
pela Administração visando à celebração do termo de colaboração. No tocante à
justificativa apresentada e ao documento anexado, observa-se que o projeto já contém
fundamentos que embasam a inexigibilidade de chamamento público. A motivação
trazida demonstra a compatibilidade entre os objetivos da parceria, o objeto do Plano
de Trabalho (projeto de eventos) e o perfil da organização beneficiária, atendendo aos
requisitos legais previstos na Lei nº 13.019/2014. Desta forma, a justificativa revela-se
suficiente para amparar a dispensa do procedimento competitivo, conferindo
segurança jurídica à tramitação da presente proposição.
O prefeito informa em sua justificativa que a entidade beneficiada preenche
todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a aplicação da
inexigibilidade. E para respaldar a justificativa, a Associação Cultural e Esportiva
Flapedra apresentou plano de trabalho completo, nomeado como “Projeto Cultural e
Gastronômico Destinado a Solicitação de Apoio Institucional e Financeiro”, atendendo
às exigências do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, que são: a descrição da realidade que
será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e
metas a serem atingidas; a descrição de metas a serem atingidas e de atividades a
serem executadas; a previsão de despesas a serem realizadas na execução das
atividades abrangidas pela parceria; e a definição dos parâmetros a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas (indicadores).
Além disso, o documento contempla a descrição da realidade a ser
enfrentada, a justificativa da parceria, os objetivos e metas a serem alcançados, o
detalhamento metodológico das atividades, o cronograma de execução, bem como os
mecanismos de avaliação de resultados. Inclui informações sobre parcerias
institucionais, contrapartidas e aspectos organizacionais da entidade, demonstrando
sua compatibilidade técnica e operacional com o objeto da colaboração.
Verifica-se, portanto, que a proposta encontra-se plenamente instruída, o
que confere segurança jurídica à inexigibilidade de chamamento público previsto no
art. 31 do MROSC. O plano de trabalho já formalizado constitui base suficiente para a
celebração do termo de colaboração, assegurando a transparência do repasse e a
legitimidade da autorização legislativa, havendo indicativos da viabilidade jurídica para
a inexigibilidade de chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Deve-se destacar que a inexigibilidade do chamamento público serve apenas
para afastar a necessidade do processo seletivo de entidades, mas não dispensa as
justificativas e a instrução do devido processo administrativo, nem dispensa o
cumprimento das demais exigências contidas no MROSC, especialmente aquelas
previstas no seu artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional das entidades são compatíveis com o objeto da parceria;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando
expressamente sobre o mérito das propostas, a identidade e reciprocidade
de interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua
execução, a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais
serão os meios a serem utilizados para a fiscalização da execução das
parcerias, assim como dos procedimentos para avaliação do cumprimento
das metas e objetivos, a designação do gestor de cada parceria e da
comissão de monitoramento e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração das parcerias,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Quanto ao aspecto orçamentário, segundo consta no artigo 2º do projeto a
contribuição ora proposta encontra respaldo em dotação já consignada no Orçamento
do Município para o exercício de 2025.
Face ao exposto, concluímos que é legal a concessão de contribuição
financeira à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de
chamamento público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a
aprovação do projeto) todas as providências exigidas pela Lei 13.019/2014.
Também se recomenda a apresentação de emendas para corrigir a numeração
do projeto (o que também poderá ser feito na fase de redação final), a supressão do
art. 3º por impertinente, e a substituição da expressão “termo de colaboração” por
“termo de fomento”.
Com essas ressalvas, concluímos pela legalidade do projeto de lei.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 11 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204. 267