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materia nº 57/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 47/2025.
native_id4459

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 47/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.099, de 18/09/2025.
2025-09-16 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 47/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-09-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-09-15 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-09-15 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-09-15 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 47/2025.
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-09-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-09-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-09-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-09-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 69/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 47/2025, 
que “dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Associação Cultural e Esportiva 
Flapedra e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de 
contribuição financeira à Associação Cultural e Esportiva Flapedra.
PARECER:
O projeto encontra-se redigido em linguagem parlamentar adequada e, em 
linhas gerais, em conformidade com as regras da técnica legislativa. Ressalta-se, 
contudo, a necessidade de ajuste na numeração dos artigos, visto que após o art. 1º 
consta diretamente o art. 4º, e depois disso há uma sequência aleatória de números 
de artigos. Recomenda-se a renumeração correta dos dispositivos, em observância à 
Lei Complementar nº 95/1998, de modo a assegurar clareza, coerência e qualidade 
legislativa.
Além disso, observa-se também a impertinência do artigo 3º, no final do 
projeto, que autoriza a suplementação do “crédito especial” até o limite de 29% de seu 
montante integral. Ora, o projeto não trata de crédito especial nem qualquer outra 
modalidade de crédito adicional, mas tão somente da concessão de uma contribuição 
financeira para organização da sociedade civil sem fins lucrativos. Neste caso, 
recomendamos uma emenda para suprimir o artigo 3º.
Quanto ao mérito, a presente proposição autoriza o Prefeito Municipal a 
conceder contribuição financeira no valor de R$ 40.000,00 à Associação Cultural e 
Esportiva Flapedra, no exercício de 2025. Os recursos destinam-se especificamente à 
realização da segunda edição do Festival da Pizza Frita de Pedralva, que, segundo 
consta na mensagem do Executivo, é um evento já consagrado e recentemente 
reconhecido como patrimônio gastronômico imaterial do Município, o que reforça sua 
relevância cultural, social e turística para a comunidade local.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de 
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir 
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou 
serviços.
A concessão de recursos públicos para entidades privadas sem lucrativos é 
regida pela Lei federal nº 13.019/2014 (conhecida como MROSC – Marco Regulatório 
das Organizações da Sociedade Civil), lei esta que regulamenta as parcerias entre a 
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de 
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de fomento”, como 
é previsto no texto do projeto de lei, sendo que os primeiros são aqueles firmados em 
decorrência de planos de trabalho propostos pela administração pública, e os termos 
de fomento são celebrados em decorrência de propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no atual artigo 5º do projeto, será firmado um termo de 
colaboração, o que denota que seria uma parceria provocada pelo poder público.
Contudo, esse perfil parece destoar da informação extraída do projeto de evento que 
consta em anexo ao projeto, no qual a entidade parceira é identificada como 
proponente, e como tal assina este documento. Assim, tecnicamente o instrumento da 
parceria deve ser identificado como Termo de Fomento, e não como termo de 
colaboração.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias 
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto 
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma 
de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada, 
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é juridicamente
possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento, conforme 
mencionado no caput do artigo 5º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao 
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de 
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou 
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento haverá necessidade de 
elaboração de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado 
pela Administração visando à celebração do termo de colaboração. No tocante à 
justificativa apresentada e ao documento anexado, observa-se que o projeto já contém 
fundamentos que embasam a inexigibilidade de chamamento público. A motivação 
trazida demonstra a compatibilidade entre os objetivos da parceria, o objeto do Plano 
de Trabalho (projeto de eventos) e o perfil da organização beneficiária, atendendo aos 
requisitos legais previstos na Lei nº 13.019/2014. Desta forma, a justificativa revela-se 
suficiente para amparar a dispensa do procedimento competitivo, conferindo 
segurança jurídica à tramitação da presente proposição.
O prefeito informa em sua justificativa que a entidade beneficiada preenche 
todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a aplicação da 
inexigibilidade. E para respaldar a justificativa, a Associação Cultural e Esportiva 
Flapedra apresentou plano de trabalho completo, nomeado como “Projeto Cultural e 
Gastronômico Destinado a Solicitação de Apoio Institucional e Financeiro”, atendendo 
às exigências do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, que são: a descrição da realidade que 
será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e 
metas a serem atingidas; a descrição de metas a serem atingidas e de atividades a 
serem executadas; a previsão de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades abrangidas pela parceria; e a definição dos parâmetros a serem utilizados 
para a aferição do cumprimento das metas (indicadores).
Além disso, o documento contempla a descrição da realidade a ser 
enfrentada, a justificativa da parceria, os objetivos e metas a serem alcançados, o 
detalhamento metodológico das atividades, o cronograma de execução, bem como os 
mecanismos de avaliação de resultados. Inclui informações sobre parcerias 
institucionais, contrapartidas e aspectos organizacionais da entidade, demonstrando 
sua compatibilidade técnica e operacional com o objeto da colaboração.
Verifica-se, portanto, que a proposta encontra-se plenamente instruída, o 
que confere segurança jurídica à inexigibilidade de chamamento público previsto no 
art. 31 do MROSC. O plano de trabalho já formalizado constitui base suficiente para a 
celebração do termo de colaboração, assegurando a transparência do repasse e a 
legitimidade da autorização legislativa, havendo indicativos da viabilidade jurídica para 
a inexigibilidade de chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Deve-se destacar que a inexigibilidade do chamamento público serve apenas 
para afastar a necessidade do processo seletivo de entidades, mas não dispensa as 
justificativas e a instrução do devido processo administrativo, nem dispensa o 
cumprimento das demais exigências contidas no MROSC, especialmente aquelas 
previstas no seu artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional das entidades são compatíveis com o objeto da parceria;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando 
expressamente sobre o mérito das propostas, a identidade e reciprocidade 
de interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua 
execução, a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais 
serão os meios a serem utilizados para a fiscalização da execução das 
parcerias, assim como dos procedimentos para avaliação do cumprimento 
das metas e objetivos, a designação do gestor de cada parceria e da 
comissão de monitoramento e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração das parcerias,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Quanto ao aspecto orçamentário, segundo consta no artigo 2º do projeto a 
contribuição ora proposta encontra respaldo em dotação já consignada no Orçamento 
do Município para o exercício de 2025.
Face ao exposto, concluímos que é legal a concessão de contribuição 
financeira à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de 
chamamento público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a 
aprovação do projeto) todas as providências exigidas pela Lei 13.019/2014.
Também se recomenda a apresentação de emendas para corrigir a numeração 
do projeto (o que também poderá ser feito na fase de redação final), a supressão do 
art. 3º por impertinente, e a substituição da expressão “termo de colaboração” por 
“termo de fomento”.
Com essas ressalvas, concluímos pela legalidade do projeto de lei.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 11 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204. 267

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