CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 47, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 47/2025, que “dispõe sobre a
concessão de contribuição financeira à
Associação Cultural e Esportiva Flapedra e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 47, de 2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que trata sobre a concessão de contribuição financeira à
Associação Cultural e Esportiva FlaPedra.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
O projeto de lei está redigido em linguagem adequada, mas necessita
ajustes formais, como a correção da numeração dos artigos, que poderá feito no momento
da confecção da redação final, e a supressão do art. 3º, que trata de crédito especial sem
pertinência com o objeto da proposta, o que será feito através de emenda que proporemos
apenso a este parecer.
No mérito, o projeto autoriza a concessão de R$ 40.000,00 à Associação
Cultural e Esportiva FlaPedra para a realização da segunda edição do Festival da Pizza
Frita de Pedralva, evento reconhecido como patrimônio gastronômico imaterial do
município.
A parceria deve observar o Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (Lei 13.019/2014), sendo o instrumento adequado o Termo de Fomento,
e não de colaboração, visto que a proposta partiu da própria entidade. Embora não haja
chamamento público, a inexigibilidade é juridicamente possível (art. 31 do MROSC),
desde que acompanhada de justificativa plausível, já apresentada no processo.
A entidade beneficiária cumpriu as exigências legais. apresentando plano de
trabalho detalhado, o que confere segurança jurídica e legitimidade à parceria. Ressalta-
se, porém, que a inexigibilidade não dispensa a instrução completa do processo
administrativo, com pareceres técnicos e jurídicos, designação de gestor e mecanismos de
monitoramento.
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ADE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, a concessão da contribuição é legal e viável, desde que o Executivo
adote todas as providências exigidas pela Lei 13.019/2014.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto está em
consonância com a legislação e pode seguir sua tramitação, sendo encaminhado as
demais comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025.
5) adore
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MAI ODRIGUES
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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