PARECER JURÍDICO no 67/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 45/2025,
que “dispõe sobre o programa de
recuperação e estimulo a quitação de
débitos fiscais - refis municipais 2025, e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei nº 45/2025, de
autoria do Poder Executivo, que institui um programa de recuperação de créditos
fiscais – REFIS Municipal 2025, autorizando a concessão de anistia parcial de encargos
e parcelamento de débitos para contribuintes devedores do Município.
PARECER:
Sob o aspecto formal, a proposição em referência está redigida em
linguagem parlamentar e obedece à boa técnica legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, o projeto tem por objetivo criar um incentivo aos
contribuintes em débito com o Município de Pedralva, visando a regularização de
créditos fiscais e não fiscais já vencidos até 30 de agosto de 2025. O programa autoriza
a redução ou até a eliminação dos encargos moratórios (multa e juros de mora)
incidentes sobre os débitos vencidos, bem como o parcelamento desses débitos.
Tecnicamente, esses benefícios correspondem a uma anistia e um parcelamento,
instrumentos legais que podem ser utilizados pela Administração Municipal.
O Projeto de Lei nº 45/2025 institui o Programa de Recuperação e Estímulo
à Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal 2025.
O programa abrange débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a
tributos municipais com vencimento até 30 de agosto de 2025. Inclui débitos
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, e até mesmo aqueles com
exigibilidade suspensa. Um ponto notável é a inclusão de débitos oriundos de
condenações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Art. 2º, § 1º do PLO).
Por outro lado, não são alcançadas pelo REFIS as seguintes situações:
- Débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
(Art. 2º, § 2º).
- Créditos tributários ou não, já executados judicialmente com bens
penhorados ou depósitos em dinheiro (dependem de manifestação da Procuradoria).
- Custas judiciais, honorários advocatícios e demais pronunciamentos de
direito relativos ao processo judicial, que devem ser pagos no ato da adesão (Art. 2º, §
5º).
- Determinadas atividades econômicas, como bancos, sociedades de
crédito, empresas de arrendamento mercantil e factoring (Art. 12).
Com relação à adesão ao programa, o contribuinte deve formalizá-la até 30
de dezembro de 2025 no Departamento de Tributação. Débitos não constituídos
devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável. A opção implica no
pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos e
submissão às normas do programa (Art. 5º).
O programa estabeleceu os seguintes benefícios (Art. 7º):
a) Para pagamento à vista:
- 100% de anistia em juros e multa para débitos acima de R$ 600,00.
- 90% de anistia em juros e multa para débitos de até R$ 600,00.
b) Para pagamento parcelado (Art. 8º):
- Até 06 parcelas: 90% de anistia em juros e multa.
- Até 12 parcelas: 80% de anistia em juros e multa.
- Até 18 parcelas: 70% de anistia em juros e multa.
- Até 24 parcelas: 60% de anistia em juros e multa.
- Débitos de ISS acima de R$ 100.000,00:
- 90% de anistia em juros e multa, parcelados em até 50 vezes.
A parcela mínima será de R$ 100,00 para pessoa física, e R$ 250,00 para
pessoa jurídica. As parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, acumulada mensalmente,
e 1% no mês do pagamento (Art. 8º, § 3º).
O contribuinte será excluído do programa caso incorra no inadimplemento
de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, ou pela não inclusão de débitos confessados,
decretação de falência, entre outras razões. A exclusão implica na perda dos benefícios
concedidos e na cobrança integral do saldo devedor (Art. 11).
Quanto ao tema, a Lei Orgânica do Município em seu art. 122 assim previu:
Art. 122. qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei municipal específica.
O Art. 122-A, LOM, em seu parágrafo único também prevê que "o perdão
da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos
por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal".
Assim, o PLO 45/2025 cumpre exatamente o papel de estabelecer esses
"casos e condições", fornecendo a base legal para a operacionalização do programa
pelo Executivo.
O programa de REFIS, ao conceder anistia de juros e multas, configura uma
renúncia de receita, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 14. § 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
A LRF não proíbe a renúncia de receita, mas impõe um conjunto de medidas
para garantir o equilíbrio das contas públicas. Assim, o ato que autorize a renúncia
deve estar acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender a uma das
seguintes condições (art. 14, caput e incisos I e II):
I - Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
da LDO; e/ou
II - Apresentar medidas de compensação, por meio do aumento de receita
(elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição).
No presente caso, a Mensagem do Prefeito que acompanha o Projeto de
Lei, justifica o programa pela “necessidade de possibilitar a regularização de Débitos
Fiscais Judicializados e Não Judicializados, muitos deles sem efetividade no retorno da
Receita aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional,
arrecadação do montante de créditos Tributários, significativos como receita própria
aos Cofres Públicos”.
O Art. 15 do PLO também dispõe que "Os benefícios do REFIS serão
compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente
dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos
contribuintes."
Todavia, embora o Projeto mencione genericamente a compensação
através da expectativa de aumento da arrecadação, não foi apresentada a Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro de forma detalhada e técnica, conforme exigido
pelo Art. 14 da LRF. Essa estimativa é fundamental para demonstrar a real
sustentabilidade fiscal da renúncia de receita e que ela não comprometerá as metas
fiscais do Município.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para
2022 (Lei 2.086/2025) reforça a obrigatoriedade do atendimento a estas determinações,
ao dispor em seu artigo 36 que: “A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000”.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, nossa conclusão é de que, sob o aspecto jurídico, o texto
do projeto é regular e legal, estando em conformidade com o Código Tributário
Nacional, ressalvando-se apenas a necessidade de apresentação de Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro decorrente dessa renúncia de receita, conforme
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 04 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183