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materia nº 31/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 46/2025.
native_id4463

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Encaminhado ao Poder Executivo Comunicado ao Prefeito Municipal, autor da proposta, a reprovação do PL 46/2025.
2025-09-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Ofício elaborado e encaminhado ao Presidente da Câmara, para ser assinado pelo Presidente e ser encaminhado ao Prefeito, comunicando a rejeição do PL nº 46/2025.
2025-09-22 Tramitação finalizada / Proposição reprovada Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício para ser encaminhado ao Prefeito comunicando a rejeição do PL nº 46/2025.
2025-09-22 Proposição discutida e reprovada P Proposição discutida e rejeitada: o PL nº 46/2025 foi rejeitado por 6 votos contrários e 2 favoráveis.
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-09-18 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-15 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Encaminhado à CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer às Emendas apresentadas.
2025-09-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-09-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-09-04 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 46, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINAN-
CEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 46/2025,
que “Dispõe sobre a autorização para
protesto extrajudicial das Certidões de
Dívida Ativa do Município de Pedralva e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 46, de 2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização ao Município para encaminhar, para
protesto extrajudicial em Cartório de Protesto de Títulos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
relativas a créditos tributários e não tributários do Município, suas autarquias e fundações.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ê
É:
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
e
1]
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que se mostra regular.
Dispõe sobre a autorização ao Município para encaminhar, para protesto
extrajudicial em Cartório de Protesto de Títulos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a
créditos tributários e não tributários do Município, suas autarquias e fundações.
A Dívida Ativa nada mais é do que um cadastro que contém os créditos que o
Município tem a receber, com os nomes das pessoas responsáveis por pagar.
A Constituição Federal, em seu art. 30, II, confere aos Municípios competência
para instituir e arrecadar seus tributos e exercer a fiscalização correspondente.
Importante mencionar que no final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça reviu
a jurisprudência quanto ao protesto da Certidão de Dívida Ativa e considerou que é
constitucional e legal a realização do protesto. Não obstante, firmou entendimento em
julgamento de Recurso Especial repetitivo no ano de 2021 de que Fazenda pública possui
interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º,
parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
O Relator, Ministro Gurgel de Faria ainda concluiu no RECURSO ESPECIAL Nº
1.895.557-SP (2020/0238703-9): "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa
via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o
ajuizamento de execução fiscal”.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente
recomendado a adoção de medidas extrajudiciais de recuperação de crédito pelos Municípios,
destacando o protesto das Certidões de Dívida Ativa como prática de gestão fiscal eficiente. Tal
orientação se fundamenta na observância dos princípios da eficiência administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal) e da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, $1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, LRF), uma vez que o protesto contribui para a redução do estoque
da dívida ativa, melhora os índices de arrecadação própria e não acarreta ônus para a
Administração Pública, já que os custos de cartorários recaem sobre o devedor, nos termos da
Lei nº 9.492/1997.
Dessa forma, sob a ótica do controle externo, o mecanismo se mostra
juridicamente regular, fiscalmente vantajoso c institucionalmente recomendável para os
Municípios.
Por fim, apresentamos duas emendas à proposta, com o objetivo de aprimorar
pontos específicos do projeto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira. Assim, esse relator é favorável a continuidade dos trâmites necessários,
devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis, ficando a mérito para
deliberação em plenário.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2025.
à
VER. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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