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materia nº 59/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 44/2025.
native_id4486

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 70/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 44/2025, 
que “dispõe sobre o Plano Plurianual do 
município de Pedralva para o período 
financeiro de 2026 a 2029”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei nº 45/2025, de 
autoria do Poder Executivo, que institui o Plano Plurianual (PPA) para o período de 
2026 a 2029, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos e metas da 
administração pública municipal para a despesa de capital e outras delas decorrentes 
e nas despesas de duração continuada.
PARECER:
O Plano Plurianual é um dos pilares do planejamento orçamentário 
brasileiro. Conforme preceitua o art. 165, I, da Constituição Federal, o PPA 
"estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada".
Essa previsão constitucional é reproduzida na Lei Orgânica Municipal de 
Pedralva, especialmente em seu art. 131, que determina: 
“O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços 
ou despesas cuja execução de prolongue além de um exercício 
financeiro, deverá elaborar o plano plurianual de investimentos.“
Assim, o PPA de Pedralva, com vigência de quatro anos, abrange as 
diretrizes, objetivos e metas da administração para despesas de capital e programas 
de duração continuada.
É fundamental compreender que o PPA não é executável por si só. Ele 
contém a previsão dos investimentos necessários ao desenvolvimento do Município 
num determinado período. Mas a execução desses investimentos fica na dependência 
de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Anual (LOA). 
Assim, para que se possa iniciar programas ou projetos, terão eles que ser incluídos na 
lei orçamentária anual, o que demanda sua previsão no PPA e na LDO, para que haja 
sua compatibilidade com essas duas leis, tratando-se de expansão e aperfeiçoamento 
da ação governamental.
O PPA é um instrumento de planejamento a longo prazo, que deve ser 
renovado de quatro em quatro anos, entrando em vigor no segundo ano de mandato 
do Prefeito, vigorando até o final do primeiro ano da gestão seguinte, mas podendo 
sofrer alterações durante o seu período de vigência mediante lei específica. É o 
instrumento básico para o planejamento governamental no nível tático, do qual 
também fazem parte a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual 
(LOA). Dos três, o PPA é o que tem um horizonte maior – quatro anos – e serve como 
referência para a elaboração dos demais.
Dessa forma, o PPA é um poderoso instrumento, não só para permitir serem 
cumpridos os mandamentos constitucionais e legais, em particular da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como também na árdua tarefa de 
transformar em realidade os compromissos assumidos pelo governo municipal.
E, quando se refere a um PPA bem elaborado, ao permitir que os orçamentos
anuais sejam constituídos de programas previamente ordenados no tempo e consumindo
recursos também predeterminados e compatíveis com a capacidade do Município de 
dispor deles na hora própria, tende-se a se garantir a realização de uma gestão mais 
racional e sistemática.
A iniciativa para apresentação do PPA é do Poder Executivo, em conformidade
com o art. 165, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica 
Municipal, que atribui ao Prefeito a competência para "enviar à Câmara os projetos de 
lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual".
Quanto aos prazos, a Lei Orgânica Municipal de Pedralva estabelece, quanto 
ao Plano Plurianual, no art. 131, § 2º, que: "O projeto do plano plurianual (...) será 
encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
O Projeto de Lei nº 44/2025 foi protocolado em 29 de agosto de 2025, 
portanto dentro do prazo legal estabelecido.
Em sua justificativa, o Prefeito reafirma que o PPA menciona que a elaboração
do Projeto "levou em conta as diretrizes do Governo Municipal, as necessidades da 
população e o planejamento das ações e investimentos que se estenderão ao longo dos 
próximos quatro anos", buscando garantir "maior eficiência na alocação dos recursos 
públicos e maior controle sobre os resultados das políticas públicas, assegurando o 
alinhamento entre o planejamento e a execução orçamentária do Município".
Além disso, o Executivo reafirma "o compromisso com o desenvolvimento 
ordenado, responsável e transparente da cidade."
Um ponto de atenção fundamental é a ausência de informações quanto à 
realização prévia de audiência pública para a elaboração deste PPA, conforme 
determina o art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê a
que gestão orçamentária e a participação popular devem ser garantidas mediante a 
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
No mesmo sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, caput e 
§ 1º, inciso I, dispõe que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias são 
instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo estes serem objeto de ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, e que a transparência 
será assegurada também mediante o “incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO 
e orçamentos.
A não comprovação da realização desta audiência pública constitui uma 
falha formal grave, que pode inclusive macular o processo legislativo. Recomenda-se 
então à Comissão de Finanças e Orçamento que solicite formalmente ao Poder 
Executivo informações quanto à realização da audiência pública prévia à elaboração 
do PPA – se foi realizada ou, se não foi, por qual motivo.
De outro lado, deve-se destacar que a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira desempenha um papel central na análise do PPA, pois, nos 
termos do art. 308, do Regimento Interno da Câmara Municipal, "terá esta o prazo de 
30 dias para convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos demais vereadores 
e a toda a comunidade", podendo, inclusive, convocar Secretários Municipais e outros 
servidores do Poder Executivo para prestar esclarecimentos.
Assim, a Comissão é a porta de entrada para o controle e aprimoramento 
do PPA, garantindo a análise técnica, a participação popular e a fiscalização de que as 
diretrizes estratégicas se alinhem com as necessidades da população.
Partindo para uma análise mais objetiva, tem-se que o texto do Projeto de 
Lei nº 44/2025 e seus anexos demonstram, em sua redação e estrutura, a observância 
da técnica legislativa e orçamentária. 
O corpo do PPA é organizado por Programas, cada qual com um Objetivo
geral, desdobrado em Ações específicas (Projetos, Atividades ou Operações Especiais), 
e para cada Ação são definidos um Produto (bem ou serviço), uma Unidade de Medida, 
Metas Físicas e Valores Financeiros para cada ano do quadriênio (2026, 2027, 2028 e
2029).
Essa estrutura detalhada é essencial para a transparência e o controle da 
execução orçamentária, permitindo que os vereadores e a sociedade compreendam as 
intenções da administração para os próximos anos. 
Porém, destaca-se que os valores alocados em cada ação, são parte do 
planejamento financeiro-orçamentário e, embora não caiba a esta assessoria 
manifestar-se sobre seu mérito, poderá ser melhor analisado pelos Senhores 
Vereadores, que poderão, inclusive, propor alterações.
Contudo, vale salientar que a análise da LDO (Lei nº 2.086/2025) e do 
Projeto de Lei nº 44/2025 revelou conflitos preocupantes que comprometem a 
coerência e a legalidade do planejamento orçamentário municipal. Vejamos:
A LDO fez a projeção para o somatório das Receitas Correntes em 
R$.58.230.640,60. No entanto, o PL do PPA faz uma projeção muito mais otimista de 
receitas correntes, apontando uma projeção de arrecadação para 2026 de
R$.65.452.000,00 (diferença de 12,4 a maior). Na comparação da receita total 
(incluídas outras categorias de receitas e lançadas as deduções do FUNDEB e outras), 
a diferença é ainda maior, de 13,1% (R$ 55,2 milhões na LDO x R$ 57,9 milhões no PPA).
Essa divergência no valor total entre a LDO (que baliza o orçamento anual) 
e o PPA (que estabelece o planejamento de médio prazo) é um problema formal e de 
compatibilidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 5º, exige que o 
PPA e a LDO sejam compatíveis.
Além disso, observa-se que existem Programas na LDO que NÃO estão no 
PPA, a saber: 004 - Desenvolvimento Agroindustrial; 006 - Administração Geral do 
Ensino Municipal; 007 - Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental; 008 -
Manutenção e Revitalização da Educação Infantil; 010 - Assist. a Estud. do Ens.
Médio/Superior/Educ. Espec; 011 - Manut. e Revitalização da Cultura; 012 -
Manutenção e Desenvolvimento do Esporte e Lazer; 013 - Desenvolvimento do 
Turismo no Município; 019 - Ampliar Serviços de Saneamento Básico e Ambiental; 031 
- Projeto Habitacional de Interesse Social; 032 - Aluguel Social.
De outro lado, existem também programas que constam no PPA e que
NÃO estão na LDO, a saber: 023 - Suporte Profilático e Terapêutico; 033 - Educação 
para Todos, Formar para o Futuro; 034 - Campo Produtivo, Cidade Saudável; 036 - Sou 
Pedralvense.
Assim, é imperativo que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira solicite esclarecimentos e providências ao Poder Executivo sobre essas 
divergências.
Por fim, quanto às previsões constantes nos anexos do PPA, que podem ser 
vistas como o "mapa" para os próximos quatro anos, detalhando o que a Prefeitura 
planeja fazer, pode-se destacar o seguinte:
As despesas projetadas para o quadriênio (2026-2029) somam um total de 
R$ 244.900.000,00. As áreas de Educação (total de R$ 61.900.560,00) e Saúde (total 
de R$ 45.193.300,00) são os "gigantes" do orçamento, representando mais de 43% do 
total das despesas projetadas para o período, o que reflete a prioridade a esses setores 
essenciais.
As receitas correntes são a principal fonte de recursos, com previsão de 
R$.55.131.432,40 em 2026, provenientes majoritariamente de transferências da União 
(como o FPM, com R$ 28.538.400,00) e do Estado (como o ICMS, com R$ 8.995.800,00).
Os tributos arrecadados diretamente pelo Município (IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF), embora 
menores em volume, são cruciais para a autonomia local, contribuindo com parcelas 
como R$ 330.880,00 do IPTU principal em 2026. As receitas de capital são menores, 
projetando R$ 460.130,00 em 2026, mas são importantes para investimentos específicos.
O PPA prevê uma Reserva de Contingência (Programa 999) com um valor 
total de R$ 6.033.000,00 para o quadriênio, iniciando com R$ 1.400.000,00 em 2026. 
Essa reserva, conforme previsto na LDO (art. 22), destina-se a passivos contingentes, 
riscos imprevistos e, notavelmente, às emendas orçamentárias individuais e de bancada. 
Vale destacar que, acessando o Portal Transparência da Prefeitura Municipal,
observou-se que a Receita Corrente Líquida (RCL) do Município em 2024 foi de 
R$.44.853.215,54, e, como a LOM prevê a destinação de 2% da RCL para emendas 
individuais (R$ 897.064,31) e 1% para emendas de bancada (R$ 448.532,15), totalizando
R$ 1.345.908,08. A previsão inicial da Reserva de Contingência (R$ 1.400.000,00) é, 
portanto, suficiente para o atendimento das emendas impositivas.
Também se destacam no PPA a indicação de recursos consideráveis para as 
seguintes áreas: 
- Urbanismo e Assistência Social: Há investimentos em obras na cidade, 
organização do trânsito, e ações para apoiar as famílias e pessoas que mais precisam.
- Desenvolvimento Econômico (Indústria, Comércio, Agropecuária, Turismo): 
Há programas para parcerias com empresas visando a geração de empregos.
- Infraestrutura (Transporte, Obras): Ruas, estradas e iluminação pública.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Consultoria conclui que o Projeto de Lei nº 44/2025, 
que institui o Plano Plurianual 2026-2029 de Pedralva, embora possua uma estrutura 
adequada de programas e ações, apresenta algumas dúvidas e inconsistências que 
necessitam de esclarecimento e correção para garantir sua conformidade plena com a 
legislação vigente e a efetividade do planejamento municipal, sendo elas:
1 - Ausência de comprovação da audiência pública pelo Executivo: 
obrigatoriedade legal que demanda a comprovação da realização da audiência pública 
prévia, conforme exige o art. 44 do Estatuto das Cidades e o art. 48, § 1º, I, da LRF;
2 - Divergências numéricas com a LDO: O valor total da receita corrente 
para 2026 no PPA e LOA (R$ 65.452.000,00) difere do estabelecido na LDO 
(R$.58.230.640,60), o que fere o princípio da compatibilidade entre os instrumentos 
orçamentários, cabendo à comissão verificar as origens dessa discrepância, assim 
como comparar as previsões de despesas, e solicitar esclarecimentos ao Executivo, e 
posterior correção, se for o caso;
3 - Inconsistência programática com a LDO: A existência de programas em 
um documento orçamentário que não constam no outro (tanto da LDO para o PPA, 
quanto do PPA para a LDO) é uma divergência cuja correção é necessária, pois 
compromete a coerência do planejamento estratégico e tático, podendo levar à 
desarticulação das políticas públicas e à não execução de ações prioritárias.
Recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira aprofunde a análise, solicitando os esclarecimentos necessários ao Poder 
Executivo e propondo as devidas correções, via emendas ou pela apresentação de 
outro projeto de lei para adequação da LDO, a fim de que o PPA seja um instrumento 
robusto, compatível e efetivo para a gestão e o desenvolvimento do Município.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 16 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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