PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
us
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui a Gratificação por Assiduidade à
Docência, nos termos em que menciona, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva, a Gratificação por
Assiduidade à Docência, destinada aos profissionais do magistério em efetivo exercício da
função docente na rede pública municipal de ensino, com as seguintes finalidades:
I - Reduzir os índices de absenteísmo entre os professores da rede municipal de educação;
- Estimular a presença regular dos docentes em sala de aula e
IN - Promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º A Gratificação por Assiduidade à Docência tem como objetivo valorizar e
incentivar a presença assídua do professor em sala de aula, no seu exercício da docência,
contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Art. 3º A gratificação será concedida mensalmente ao docente que:
I- Tenha frequência de 100% no mês;
II - Não apresentar faltas justificadas e injustificadas no período de referência;
III - Cumprir integralmente a carga horária estabelecida em sua jornada de trabalho;
IV - Observar as normas de conduta funcional e pedagógica previstas no regimento
escolar e na legislação vigente e
V - Participação ativa nas atividades pedagógicas obrigatórias, regência em sala de aula,
assim como nas reuniões, módulos extraclasses, cursos, capacitações e conselhos de classe.
Art. 4º Não será devido o pagamento da Gratificação por Assiduidade quando houver:
I - Ocorrência de penalidade disciplinar no período de referência.
II - Os afastamentos legais decorrentes de férias regulamentares, licença maternidade,
licença paternidade e doações de sangue;
NI - Os afastamentos amparados por atestados médicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Atraso reiterado ou abandono de turma;
V - Ficando vedado ainda a aqueles profissionais em ajustamento funcional, supervisor
pedagógico, Diretor e Vice-Diretor, ocupantes de cargos comissionados e contratados e dobra de
turno.
Art. 5º Os professores que cumprirem os critérios estabelecidos no Art. 3º farão jus aos
seguintes benefícios:
I- Considera o Prêmio Assiduidade uma bonificação a ser depositada por meio do cartão
alimentação de cada professor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei, no mesmo valor
do benefício de alimentação mensal vigente.
Art. 6º A verificação e avaliação da assiduidade será realizada mensalmente pela Direção
Escolar e Secretaria Municipal de Educação que deverão:
I - Garantir a transparência e publicidade dos critérios de avaliação e
II - Fornecer planilhas de controle pormenorizado das faltas dos profissionais.
Art. 7º A Gratificação por Assiduidade à Docência não se incorpora ao vencimento do
servidor para quaisquer efeitos, nem será computada para cálculo de aposentadoria ou pensão,
salvo se lei municipal dispuser em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeito Municipal
Pedralva, 22 de setembro de 2025.
i RECEBEMOS
“Em df (iii
Horas sssssaisos 2 cassestenccs
protocolos.) RE)
Maria Geralda Castro aa
«egretánia Executiva da Câmara Municip
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 038/2025/PMP
Pedralva, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que “Institui a Gratificação por Assiduidade à Docência, nos termos em que menciona, e dá
outras providências”.
Justificativa:
Tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
institui a Gratificação por Assiduidade à Docência, no âmbito do Município de Pedralva.
A proposição tem por finalidade valorizar os profissionais do magistério da rede pública
municipal, reconhecendo o papel central que desempenham na formação de nossas crianças e
jovens.
Ao instituir a Gratificação por Assiduidade à Docência, o Município busca incentivar a
presença assídua do professor em sala de aula, fator decisivo para a continuidade do processo de
ensino-aprendizagem e para a melhoria dos indicadores educacionais.
A valorização do magistério é princípio assegurado pela Constituição Federal e
reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sendo dever dos entes
federados desenvolver mecanismos de incentivo que contribuam para o fortalecimento da
educação pública.
Com essa gratificação, pretende-se reconhecer e estimular o compromisso dos docentes
que cumprem integralmente suas jornadas, preservando a qualidade do serviço educacional
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
prestado à comunidade. Além disso, a medida contribui para reduzir índices de ausência e
garantir maior regularidade no atendimento pedagógico aos estudantes.
Com a aprovação dessa lei, vem cumprir a Meta do Plano Municipal de Educação, na
Meta 14.4, item “b”.
Ressalte-se que a concessão da gratificação observará critérios claros e objetivos,
resguardando a responsabilidade fiscal do Município, uma vez que sua implementação ocorrerá
dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas
Excelências, certo de que sua aprovação representará mais um avanço na valorização da
educação municipal e no reconhecimento de nossos professores.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Assembleia Legislativa, que reitero a
Vossa Excelência o pedido de apreciação desse Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Joel 4
refeito Municipal