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materia nº 15/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaEmenda nº 3 apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
native_id4513

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-10-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-25 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2025-09-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:47:24.757585-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-05T20:30:41.083960-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
D
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Instituiu o Código de Edificações do
Município de Pedralva e dispõe sobre as regras
gerais e específicas a serem obedecidas no
projeto, licenciamento, execução, manutenção
e utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis, e dá outras providências.
EMENDA Nº 3- REDAÇÃO
No artigo 12, os parágrafos passam a ser numerados como $1º e $2º.
O $1º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º, Não serão cobradas taxas de licenciamento de obras residenciais para
a construção de muros e/ou gradis no alinhamento do logradouro público.”
No artigo 25, onde se lê “$19”, leia-se “Parágrafo único”.
O artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais os
que dão acesso às diversas unidades do edifício, sendo que em nenhuma
hipótese será permitida largura mínima livre inferior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros).”
Nos artigos 69 e 70, a enumeração por letras (alíneas) fica substituída por
algarismos romanos (incisos), nos termos do art. 10, Il, da Lei
Complementar Federal nº 95/1998.
O artigo 80, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“[ — projetar (...).”
No artigo 116, os dois últimos incisos passam a ser renumerados como III
ev.
No artigo 118, os $8 8º e 9º passam a ser renumerados para $7º e 48º.
No artigo 126, os últimos sete incisos passam a ser renumerados de V a
XI.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
5
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
10) O $4º do artigo 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“84º, No caso das edificações destinadas a clubes e a sede de associações
recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias
deverão dispor, no mínimo, de um vaso sanitário para cada 200 (duzentas)
pessoas ou fração.”
11) No artigo 190, onde se lê “$ 1º”, leia-se “Parágrafo único”.
12) O artigo 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. A demolição, total ou parcial, será imposta pelo Poder Público
municipal nos casos de construções feitas sem observância do alinhamento
com as vias públicas e nivelamento ou em desacordo com projeto
aprovado.”
JUSTIFICATIVA
As alterações promovidas corrigem falhas de técnica legislativa identificadas
no Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, em conformidade com a Lei Complementar
Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis. Não se trata de
alteração de conteúdo normativo, mas apenas de ajustes de forma, a fim de conferir maior
clareza, precisão e juridicidade ao texto legal.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. eis
Presidente
Qa, AsdUA
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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