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materia nº 60/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 49/2025.
native_id4514

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-10-13 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-06 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da Ordem do Dia pelo Presidente da Casa.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-09-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-09-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 74/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 49/2025,
que “abre ao Orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito 
adicional suplementar, no valor de 
R$.86.938,34, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, apresen￾tado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de um crédito
suplementar ao orçamento de 2025, no valor de R$ 86.938,34, visando promover o 
reforço de uma dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de um crédito suplementar no 
orçamento vigente, no valor acima referido, para reforço da dotação orçamentária n° 
02.05.01.10.302.0022.2166.335039, voltada ao pagamento de despesas com serviços 
de pessoas jurídicas, no âmbito do programa de Manutenção de Serviços de Média e 
Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Segundo consta na mensagem de justificativa da proposição, a suplementação
tem como finalidade “destinar o repasse de recursos à Santa Casa de Misericórdia de 
Pedralva para custear ações no âmbito da política de atenção hospitalar e de urgência 
e emergência”. 
Cumpre-nos esclarecer que nossa análise se limitará aos aspectos jurídicos 
da proposição, competindo aos Vereadores avaliarem a conveniência e a oportunidade 
das modificações ora propostas. 
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal nº
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao reforço
de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja insuficiente 
para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Outro aspecto previsto na Lei 4.320/64 é que toda abertura de crédito 
adicional, seja ele suplementar ou especial, precisa ser acompanhada da indicação da 
respectiva fonte do recurso, utilizando uma das espécies previstas no § 1º de seu art. 
43. 
No presente caso, o artigo 2º prevê a utilização de excesso de arrecadação, 
indicando a fonte 621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes
do Governo Estadual. O excesso de arrecadação, refere-se a recursos que o Município 
recebeu no exercício corrente em valor superior ao que fora previsto na Lei 
Orçamentária em determinada fonte.
Segundo consta no demonstrativo contábil anexado ao projeto, a arrecadação 
desta fonte ainda não atingiu o patamar estimado na Lei Orçamentária, porém o 
Executivo projeta que até o final do ano essa arrecadação ultrapassará o valor orçado 
em R$ 180.136,85, o que seria suficiente para respaldar a abertura deste crédito 
suplementar ora solicitado.
Contudo, o demonstrativo não veio acompanhado de um memorial de 
cálculo nem de esclarecimentos a respeito dos critérios e informações utilizados para 
a projeção de arrecadação informada. Em breve verificação, constata-se que o valor 
projetado baseia-se num simples cálculo aritmético a partir da média mensal de 
arrecadação até o mês de agosto, não considerando possíveis oscilações nos meses 
vindouros, já que, salvo engano, essa não é uma receita constante ao longo do ano.
Isso posto, cabe à Comissão de Finanças analisar a consistência desse cálculo,
podendo, se quiser, solicitar esclarecimentos ao Poder Executivo.
No mais, vale destacar que a dotação orçamentária citada no art. 1° também
está classificada na fonte 621, que corresponde às Transferências Fundo a Fundo de 
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, ou seja, mantém a coerência 
quanto à fonte e destinação de recursos.
Face ao exposto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para 
a abertura de créditos adicionais, concluo que o projeto é formalmente legal, mas 
reserva-se a possibilidade de a Câmara solicitar informações mais detalhadas para 
comprovar a consistência da projeção de excesso de arrecadação. Fora isso, não há 
outros empecilhos, sob o aspecto jurídico, que representem impedimento à sua 
aprovação desta proposição pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267

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