PARECER JURÍDICO no 74/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 49/2025,
que “abre ao Orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
adicional suplementar, no valor de
R$.86.938,34, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de um crédito
suplementar ao orçamento de 2025, no valor de R$ 86.938,34, visando promover o
reforço de uma dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de um crédito suplementar no
orçamento vigente, no valor acima referido, para reforço da dotação orçamentária n°
02.05.01.10.302.0022.2166.335039, voltada ao pagamento de despesas com serviços
de pessoas jurídicas, no âmbito do programa de Manutenção de Serviços de Média e
Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Segundo consta na mensagem de justificativa da proposição, a suplementação
tem como finalidade “destinar o repasse de recursos à Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva para custear ações no âmbito da política de atenção hospitalar e de urgência
e emergência”.
Cumpre-nos esclarecer que nossa análise se limitará aos aspectos jurídicos
da proposição, competindo aos Vereadores avaliarem a conveniência e a oportunidade
das modificações ora propostas.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal nº
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao reforço
de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja insuficiente
para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Outro aspecto previsto na Lei 4.320/64 é que toda abertura de crédito
adicional, seja ele suplementar ou especial, precisa ser acompanhada da indicação da
respectiva fonte do recurso, utilizando uma das espécies previstas no § 1º de seu art.
43.
No presente caso, o artigo 2º prevê a utilização de excesso de arrecadação,
indicando a fonte 621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes
do Governo Estadual. O excesso de arrecadação, refere-se a recursos que o Município
recebeu no exercício corrente em valor superior ao que fora previsto na Lei
Orçamentária em determinada fonte.
Segundo consta no demonstrativo contábil anexado ao projeto, a arrecadação
desta fonte ainda não atingiu o patamar estimado na Lei Orçamentária, porém o
Executivo projeta que até o final do ano essa arrecadação ultrapassará o valor orçado
em R$ 180.136,85, o que seria suficiente para respaldar a abertura deste crédito
suplementar ora solicitado.
Contudo, o demonstrativo não veio acompanhado de um memorial de
cálculo nem de esclarecimentos a respeito dos critérios e informações utilizados para
a projeção de arrecadação informada. Em breve verificação, constata-se que o valor
projetado baseia-se num simples cálculo aritmético a partir da média mensal de
arrecadação até o mês de agosto, não considerando possíveis oscilações nos meses
vindouros, já que, salvo engano, essa não é uma receita constante ao longo do ano.
Isso posto, cabe à Comissão de Finanças analisar a consistência desse cálculo,
podendo, se quiser, solicitar esclarecimentos ao Poder Executivo.
No mais, vale destacar que a dotação orçamentária citada no art. 1° também
está classificada na fonte 621, que corresponde às Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, ou seja, mantém a coerência
quanto à fonte e destinação de recursos.
Face ao exposto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para
a abertura de créditos adicionais, concluo que o projeto é formalmente legal, mas
reserva-se a possibilidade de a Câmara solicitar informações mais detalhadas para
comprovar a consistência da projeção de excesso de arrecadação. Fora isso, não há
outros empecilhos, sob o aspecto jurídico, que representem impedimento à sua
aprovação desta proposição pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267