CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 49, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 49/2025, que “Autoriza a abertura de
Crédito Adicional Suplementar ao orçamento
do Município de Pedralva, para o exercício de
2025, no valor de R$ 86.938,34, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 49, de 2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de um crédito suplementar ao
orçamento de 2025, no valor de R$ 86.938,34, visando promover o reforço de uma
dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
O projeto de lei em exame versa sobre a abertura de crédito suplementar no
orçamento municipal de 2025, no valor de R$ 86.938,34, destinado ao reforço de dotação
orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Do ponto de vista jurídico-formal, a proposição encontra amparo nos
artigos 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/64, que disciplinam a abertura de créditos
adicionais, bem como no artigo 43 da mesma norma, ao exigir a indicação da respectiva
fonte de recursos. No presente caso, o Executivo municipal atendeu a esse requisito ao
prever como origem o excesso de arrecadação proveniente das transferências Fundo a
Fundo do SUS, repassadas pelo Governo Estadual.
Ressalte-se que a compatibilidade entre a fonte indicada (621 —
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS) e a dotação a ser suplementada
reforça a regularidade jurídica da medida. Ainda que se possa questionar a consistência
da projeção contábil apresentada pelo Executivo para justificar o excesso de arrecadação,
esse exame não se insere no âmbito da legalidade, mas sim no mérito administrativo e
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contábil. cuja análise compete à Comissão de Finanças e, em última instância, ao
Plenário.
Assim, à luz dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, conclui-se
que a proposição respeita as exigências formais e materiais necessárias à sua tramitação,
mostrando-se juridicamente adequada. Não se vislumbram óbices de legalidade ou de
constitucionalidade que impeçam sua apreciação e eventual aprovação pela Câmara
Municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto está em
consonância com a legislação e pode seguir sua tramitação, sendo encaminhado as
demais comissões competentes e ao plenário para discussão c votação.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
ADERI Nono, Posbos
ER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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