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materia nº 55/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
native_id4517

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-25 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei Complementar nº 8/2025, que “instituiu o
Código de Edificações do Município de
Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e
específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e
utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 8, de
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata sobre a instituição de um
Código de Obras do Município de Pedralva-MG.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
O Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de iniciativa do Chefe do
Executivo, que institui o Código de Edificações do Município de Pedralva, apresenta-se
formalmente adequado quanto à competência legislativa e à iniciativa, uma vez que a
matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e VII da
Constituição Federal, e está em conformidade com o artigo 44 da Lei Orgânica
Municipal. No entanto, verificam-se falhas de técnica legislativa em alguns dispositivos,
em desacordo com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que podem ser sanadas
por meio de emendas, sem alteração de conteúdo normativo.
Sob o aspecto material, observa-se a inconstitucionalidade de dois
dispositivos. O parágrafo único do artigo 214, ao condicionar a interposição de recurso
administrativo referente a multa ao prévio depósito do valor, afronta o artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, por restringir o direito à ampla defesa e ao contraditório, em
desacordo também com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG -— Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
ADE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Súmula 373). Já o parágrafo único do artigo 215, ao prever a participação de
representante da Câmara Municipal em comissão administrativa vinculada ao Poder
Executivo, viola o princípio da separação e independência entre os Poderes, previsto nos
artigos 2º e 29 da Constituição Federal, em consonância com precedentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, que vedam a participação de membros do
Legislativo em órgãos de natureza executiva.
No mais, a proposição encontra-se em conformidade com os princípios
constitucionais aplicáveis, especialmente no que se refere ao ordenamento territorial, à
segurança, à acessibilidade e ao urbanismo, cumprindo sua função de regulamentar a
elaboração, execução e fiscalização de obras e edificações no município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº
08/2025 é constitucional e legal em sua essência, desde que sejam corrigidas as falhas de
técnica legislativa e suprimidas as inconstitucionalidades apontadas nos artigos 214 e
215, o que propomos mediante apresentação das devidas emendas, que seguem apensas a
este parecer, e pode seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais comissões
competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA cas
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
“ Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (25) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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