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materia nº 62/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2028.
native_id4520

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Encaminhado ao Poder Executivo Projeto retirado de tramitação e devolvido ao prefeito.
2025-10-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Projeto retirado de tramitação pelo autor. Encaminhado ao presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 75/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 
48/2025, que “Dispõe sobre a Gratificação 
por Assiduidade à Docência dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre Gratificação 
por Assiduidade à Docência.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar 
adequada e, em linhas gerais, observa as regras de técnica legislativa, mas com 
algumas ressalvas. 
Constata-se um vício formal no art. 5º, por conter apenas um inciso isolado. 
Se não houver previsão de outros incisos, o dispositivo deve ser incorporado ao caput
do artigo ou reestruturado como “parágrafo único”, em conformidade com o art. 11, 
III, “c”, da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis.
Além disso, recomenda-se também a uniformização terminológica também 
no inciso I do art. 5º, quanto ao uso da expressão “Gratificação por Assiduidade”, 
devendo ser eliminados termos como “prêmio” ou “bonificação”, cuja natureza 
jurídica difere da gratificação, a fim de evitar ambiguidades e interpretações 
equivocadas.
No mérito, o projeto tem como objetivo conceder aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício da função docente na rede pública municipal de ensino 
uma gratificação por assiduidade, medida que busca valorizar e incentivar a presença 
regular do professor no desempenho de suas funções. A iniciativa, portanto, encontra 
respaldo no interesse público e na política de valorização da educação básica.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da 
proposição. A gratificação ora proposta é juridicamente legítima, visto que busca
remunerar com uma espécie de bônus mensal os professores que tiverem 100% de 
frequência ao trabalho.
A finalidade da gratificação é estimular os docentes no desenvolvimento de 
sua profissão, promover a presença assídua do professor em sala de aula e, ao mesmo 
tempo, valorizar os profissionais da educação do município, com a implementação 
desse instrumento para o fortalecimento da educação pública municipal. 
Quanto aos parâmetros adotados, o art. 3º do projeto define as condições 
para que o docente tenha direito à gratificação. O requisito principal é que o servidor 
não tenha nenhuma falta no mês, nem mesmo justificadas. Mas exige-se também o 
cumprimento integral da jornada de trabalho, observância das normas de conduta 
funcional e pedagógica, e participação ativa nas atividades pedagógicas obrigatórias e 
outras correlatas.
O artigo 4º prevê algumas hipóteses de perda da gratificação, como em 
casos de ocorrência de penalidade disciplinar, afastamentos por motivo de férias, 
licença maternidade e outras, afastamento por motivo de doença (atestados médicos), 
e que tiver atrasos reiterados. O inciso V ainda prevê que este benefício não será 
concedido a outros profissionais, como supervisor pedagógico, diretor e vice-diretor, 
ocupantes de cargos em comissão, docentes contratados e em dobra de turno.
A avaliação da assiduidade do profissional também ganhou destaque no 
projeto, sendo esta realizada mensalmente pela Direção Escolar e Secretaria Municipal 
de Educação, que deverão garantir a transparência e publicidade dos critérios de 
avaliação e disponibilizarão de tabela com o controle das faltas dos profissionais. 
Entretanto, ao vincular a gratificação ao cartão do auxílio-alimentação
(conforme artigo 5º), o Projeto de Lei n° 48/2025 desvirtua a natureza remuneratória 
do benefício, pois o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora 
à remuneração, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através da 
Súmula Vinculante n° 55. Já as gratificações possuem natureza remuneratória e devem
ser pagas em pecúnia, via folha de pagamento, sujeitando-se à incidência dos encargos 
previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou a tese no Tema de Repercussão
Geral 163, no julgamento do RE 593.068, reconhecendo que vantagens de caráter 
remuneratório repercutem no cálculo de benefícios futuros, razão pela qual não se 
admite seu pagamento em meios típicos de verba indenizatória, como o cartão do vale￾alimentação.
Assim, impõe-se que o art. 5º seja reformulado para determinar o pagamento
da gratificação em pecúnia, por meio da folha de pagamento, com a devida incidência 
dos encargos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de questionamento
perante o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.
É imperativo, portanto, que o Poder Executivo reformule o Art. 5º para que 
o pagamento da gratificação seja realizado de forma legal e regular, desvinculando-o 
de qualquer parâmetro ou meio de pagamento indenizatório, como o cartão de vale￾alimentação, para garantir a legalidade e a conformidade com o entendimento do 
Tribunal de Contas. 
No tocante à adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 113 
do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), é obrigatória a apresentação de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, acompanhada da indicação da respectiva fonte de custeio, de modo a 
demonstrar a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual e com as 
metas fiscais do PPA e da LDO. A ausência dessa documentação constitui irregularidade 
que inviabiliza a aprovação da proposição.
Diante de todo o exposto, recomenda-se que sejam requisitadas ao Poder 
Executivo Municipal as seguintes providências:
a) Ajustar o art. 5º, retirando a vinculação ao cartão do auxílio-alimentação 
e estabelecendo que a gratificação seja paga em pecúnia, via folha de pagamento, com 
incidência dos encargos previdenciários, e fixando-se o respectivo valor;
b) Apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação 
da fonte de custeio, em estrita observância à LRF e ao art. 113 do ADCT.
Atendidas estas recomendações, o projeto poderá tramitar regularmente, 
submetendo-se ao rito regimental, submetendo-se primeiramente ao crivo da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (art. 104, do Regimento Interno) e, em seguida, às
Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 105, do RI) e da 
Ordem Econômica, Social e Cultural (RI art. 107).
Por todo o exposto, conclui-se pela legalidade da instituição de gratificação 
de assiduidade para os docentes do Município, mas pela ilegalidade do projeto em 
função do equívoco jurídico contido em seu artigo 5º e da ausência de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 29 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267

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