PARECER JURÍDICO no 75/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº
48/2025, que “Dispõe sobre a Gratificação
por Assiduidade à Docência dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre Gratificação
por Assiduidade à Docência.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar
adequada e, em linhas gerais, observa as regras de técnica legislativa, mas com
algumas ressalvas.
Constata-se um vício formal no art. 5º, por conter apenas um inciso isolado.
Se não houver previsão de outros incisos, o dispositivo deve ser incorporado ao caput
do artigo ou reestruturado como “parágrafo único”, em conformidade com o art. 11,
III, “c”, da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Além disso, recomenda-se também a uniformização terminológica também
no inciso I do art. 5º, quanto ao uso da expressão “Gratificação por Assiduidade”,
devendo ser eliminados termos como “prêmio” ou “bonificação”, cuja natureza
jurídica difere da gratificação, a fim de evitar ambiguidades e interpretações
equivocadas.
No mérito, o projeto tem como objetivo conceder aos profissionais do
magistério em efetivo exercício da função docente na rede pública municipal de ensino
uma gratificação por assiduidade, medida que busca valorizar e incentivar a presença
regular do professor no desempenho de suas funções. A iniciativa, portanto, encontra
respaldo no interesse público e na política de valorização da educação básica.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da
proposição. A gratificação ora proposta é juridicamente legítima, visto que busca
remunerar com uma espécie de bônus mensal os professores que tiverem 100% de
frequência ao trabalho.
A finalidade da gratificação é estimular os docentes no desenvolvimento de
sua profissão, promover a presença assídua do professor em sala de aula e, ao mesmo
tempo, valorizar os profissionais da educação do município, com a implementação
desse instrumento para o fortalecimento da educação pública municipal.
Quanto aos parâmetros adotados, o art. 3º do projeto define as condições
para que o docente tenha direito à gratificação. O requisito principal é que o servidor
não tenha nenhuma falta no mês, nem mesmo justificadas. Mas exige-se também o
cumprimento integral da jornada de trabalho, observância das normas de conduta
funcional e pedagógica, e participação ativa nas atividades pedagógicas obrigatórias e
outras correlatas.
O artigo 4º prevê algumas hipóteses de perda da gratificação, como em
casos de ocorrência de penalidade disciplinar, afastamentos por motivo de férias,
licença maternidade e outras, afastamento por motivo de doença (atestados médicos),
e que tiver atrasos reiterados. O inciso V ainda prevê que este benefício não será
concedido a outros profissionais, como supervisor pedagógico, diretor e vice-diretor,
ocupantes de cargos em comissão, docentes contratados e em dobra de turno.
A avaliação da assiduidade do profissional também ganhou destaque no
projeto, sendo esta realizada mensalmente pela Direção Escolar e Secretaria Municipal
de Educação, que deverão garantir a transparência e publicidade dos critérios de
avaliação e disponibilizarão de tabela com o controle das faltas dos profissionais.
Entretanto, ao vincular a gratificação ao cartão do auxílio-alimentação
(conforme artigo 5º), o Projeto de Lei n° 48/2025 desvirtua a natureza remuneratória
do benefício, pois o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora
à remuneração, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através da
Súmula Vinculante n° 55. Já as gratificações possuem natureza remuneratória e devem
ser pagas em pecúnia, via folha de pagamento, sujeitando-se à incidência dos encargos
previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou a tese no Tema de Repercussão
Geral 163, no julgamento do RE 593.068, reconhecendo que vantagens de caráter
remuneratório repercutem no cálculo de benefícios futuros, razão pela qual não se
admite seu pagamento em meios típicos de verba indenizatória, como o cartão do valealimentação.
Assim, impõe-se que o art. 5º seja reformulado para determinar o pagamento
da gratificação em pecúnia, por meio da folha de pagamento, com a devida incidência
dos encargos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de questionamento
perante o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.
É imperativo, portanto, que o Poder Executivo reformule o Art. 5º para que
o pagamento da gratificação seja realizado de forma legal e regular, desvinculando-o
de qualquer parâmetro ou meio de pagamento indenizatório, como o cartão de valealimentação, para garantir a legalidade e a conformidade com o entendimento do
Tribunal de Contas.
No tocante à adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 113
do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), é obrigatória a apresentação de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, acompanhada da indicação da respectiva fonte de custeio, de modo a
demonstrar a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual e com as
metas fiscais do PPA e da LDO. A ausência dessa documentação constitui irregularidade
que inviabiliza a aprovação da proposição.
Diante de todo o exposto, recomenda-se que sejam requisitadas ao Poder
Executivo Municipal as seguintes providências:
a) Ajustar o art. 5º, retirando a vinculação ao cartão do auxílio-alimentação
e estabelecendo que a gratificação seja paga em pecúnia, via folha de pagamento, com
incidência dos encargos previdenciários, e fixando-se o respectivo valor;
b) Apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação
da fonte de custeio, em estrita observância à LRF e ao art. 113 do ADCT.
Atendidas estas recomendações, o projeto poderá tramitar regularmente,
submetendo-se ao rito regimental, submetendo-se primeiramente ao crivo da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (art. 104, do Regimento Interno) e, em seguida, às
Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 105, do RI) e da
Ordem Econômica, Social e Cultural (RI art. 107).
Por todo o exposto, conclui-se pela legalidade da instituição de gratificação
de assiduidade para os docentes do Município, mas pela ilegalidade do projeto em
função do equívoco jurídico contido em seu artigo 5º e da ausência de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 29 de setembro de 2025.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267