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materia nº 63/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 43/2025.
native_id4550

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 76/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 43/2025, 
que “estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Pedralva para o exercício 
financeiro de 2026 e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei nº 43/2025, de 
autoria do Poder Executivo, que visa estabelecer o orçamento anual do município para 
o exercício de 2026.
PARECER:
O PLO 43/2025 dispõe sobre o orçamento do Município para o exercício de 
2026, cuja elaboração deve obedecer às normas constitucionais em vigor e a legislação 
pertinente, particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (Lei nº 2.086/2025).
Neste contexto, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento que estima 
as receitas e autoriza as despesas do Poder Público para o próximo ano. A LOA visa 
concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as 
diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
A Lei do Orçamento, sob um aspecto político, define como serão destinadas 
as verbas públicas e quais os objetivos do governo com essa distribuição, sendo que a
Constituição Federal destina um título específico para a tributação e o orçamento, onde
se encontram no capítulo II, seção II, do Título VI, os artigos que tratam do orçamento 
público, dos quais se transcreve os trechos mais relevantes pertinentes à LOA:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
. . . . .
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem 
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
. . . . .
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Além disso, alguns princípios norteiam a elaboração do orçamento público. 
São eles: o princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, 
princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são 
condicionados à arrecadação. O princípio da universalidade, segundo o qual todas as 
receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária. O princípio da 
anualidade significa que para cada ano haja um orçamento. O princípio da 
exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra 
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas. 
O princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em 
um único documento. O da não afetação, que diz que é proibida a vinculação de 
receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente 
previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal). E o princípio da programação, ou seja, 
o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação. Todos esses princípios e 
outros, como o da publicidade e transparência, encontram-se acolhidos, no ordenamento
jurídico brasileiro, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a Lei Orgânica Municipal (LOM) de Pedralva estabelece os 
pilares para a gestão orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e a Lei 
de Responsabilidade Fiscal. Vejamos.
A iniciativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é privativa do 
Chefe do Poder Executivo, conforme o Art. 46, inciso IV, e Art. 66, inciso IX, da LOM.
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
. . . . .
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
. . . . .
IX – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, 
às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual.
O Projeto de LOA deve ser enviado à Câmara "até o final do mês de agosto", 
conforme art. 125, § 5º, da LOM e a devolução para sanção do Prefeito deve ocorrer 
"até o encerramento da sessão legislativa" (até antes do recesso de final de ano, ou no 
máximo até 31 de dezembro), implicando que a votação deve ser concluída antes dessa 
data. Caso não seja votado e devolvido no prazo, no exercício seguinte a programação 
dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 de cada dotação, até que o 
orçamento vigente seja aprovado e sancionado.
A propósito, o Projeto de Lei nº 43/2025 foi protocolado em 29 de agosto 
de 2025, portanto, dentro do prazo legal estabelecido.
Vale também a menção de que a LOM reitera os limites de aplicação de 
recursos em áreas essenciais: a) O art. 149, parágrafo único, determina que o 
Município aplique anualmente "o mínimo de 15% do produto da arrecadação dos 
impostos" em ações e serviços públicos de saúde. b) Já o art. 177 impõe o emprego 
de "25%, no mínimo, de sua receita resultante de impostos" na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Também é preciso lembrar que a LOA deve estar em consonância com o 
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), formando um tripé 
indissociável de planejamento governamental. A compatibilidade da LOA com a LDO e 
o PPA é um requisito fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme o
seu artigo 5º:
Art. 5o
. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.
Neste cenário, como já apresentado em nosso parecer emitido na análise 
do PL 44/2025, a LDO (Lei nº 2.086/2025) estabeleceu a previsão para as Receitas 
Correntes em R$ 58.230.640,60. No entanto, assim como o projeto do PPA, a presente 
proposta orçamentária faz uma projeção muito mais otimista de receitas correntes, 
apontando uma projeção de arrecadação para 2026 de R$ 65.452.000,00 (diferença de 
12,4% a maior). Na comparação da receita total (incluídas outras categorias de receitas 
e lançadas as deduções do FUNDEB e outras), a diferença é ainda maior, de 13,1% 
(R$.55,2 milhões na LDO x R$ 57,9 milhões na LOA), o que também se deu no PPA.
Esta diferença de R$ 12.400.000,00 na LOA em relação à LDO é uma 
discrepância numérica que viola a exigência de compatibilidade da LRF.
A justificativa do Projeto de LOA 2026 destaca a importância da lei para a 
administração pública municipal, fundamentando sua elaboração na Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica 
Municipal, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000. Afirma 
que a proposta orçamentária foi elaborada em consonância com o planejamento 
contido no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (o 
que se deve apontar as ressalvas já apresentadas), observando as ações prioritárias 
voltadas para o atendimento às demandas da sociedade. Menciona, ainda, que a 
estimativa da receita foi realizada com base em estudo técnico e expectativa de 
aumento dos repasses federais e estaduais.
Um ponto de atenção fundamental é a ausência de informações quanto à 
realização prévia de audiência pública para a elaboração da LOA, conforme determina 
o art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê a que gestão 
orçamentária e a participação popular devem ser garantidas mediante a realização de 
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
No mesmo sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, caput e 
§ 1º, inciso I, dispõe que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias são 
instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo serem objeto de ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, e que a transparência 
será assegurada também mediante o “incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e 
orçamentos”.
O PL da LOA não traz a informação ou tampouco a comprovação de que 
essas audiências públicas foram realizadas antes de sua elaboração, sendo que a
realização da audiência pública é fundamental para a transparência e para garantir que 
a população participe da definição das prioridades do governo. A não realização da 
realização desta audiência pública constitui uma falha formal grave, que pode inclusive 
macular o processo legislativo. 
Por outro lado, é importante ressaltar que a obrigatoriedade da realização 
de audiências públicas não se restringe apenas à fase de elaboração da LOA pelo 
Poder Executivo. A própria Câmara Municipal, no seu papel de discutir e aprovar o 
projeto, também tem o dever de promover audiências públicas (ou pelo menos uma) 
para debater a proposta com a população e associações representativas. Essa exigência 
decorre do já citado art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, e do art. 44 do Estatuto da Cidade,
como também do art. 308, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 308. Recebido o projeto, o Presidente mandará publicá-lo e 
distribuí-lo em avulso aos vereadores, enviando-o à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos dez dias seguintes. 
§ 1º - Recebido o projeto pela Comissão de Finanças, terá esta o prazo 
de 30 dias para convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos 
demais vereadores e a toda a comunidade, a fim de discutir o projeto 
e seus anexos.
Recomenda-se então à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira que solicite formalmente ao Poder Executivo informações quanto à
realização da audiência pública prévia à elaboração da LOA – se foi realizada ou, se 
não foi, por qual motivo. Além disso, é crucial que a própria Câmara Municipal 
programe e realize uma ou mais audiências públicas durante o período de discussão 
e votação do projeto, garantindo a ampla participação popular nesta etapa legislativa.
Ressalta-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
desempenha um papel central na análise da LOA, sendo que na audiência pública, 
poderá convocar os Secretários Municipais e outros servidores do Poder Executivo 
para prestar esclarecimentos.
Esta Comissão é a porta de entrada para o controle e aprimoramento da 
LOA, garantindo a análise técnica, a participação popular e a fiscalização de que as
previsões do texto e seus anexos se alinhem com as necessidades da população.
O texto do Projeto de Lei nº 43/2025 e seus anexos demonstram, em sua 
redação e estrutura, a observância da técnica legislativa e orçamentária, seguindo 
basicamente a estrutura comum de projetos desta natureza. O Art. 2º estima a receita 
total em R$ 57.900.000,00 e detalha suas fontes e classificações. Art. 3º fixa a despesa 
total no mesmo valor da receita, e discrimina sua composição por funções de governo, 
órgãos e categorias econômicas. O Art. 5º prevê que o Poder Legislativo estabelecerá, 
por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo, e 
caso não o faça, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal será de 1/12 do 
total da despesa destinada, até o dia 20 de cada mês.
Contudo, merece destaque a previsão contida no Art. 4º, que autoriza o 
Poder Executivo a abrir créditos suplementares. A “abertura de créditos adicionais” é 
como dar uma permissão extra para o Prefeito gastar um pouco mais em alguma coisa 
que não estava tão detalhada no plano inicial, ou que surgiu como uma necessidade nova.
Existem dois tipos principais de situações para isso: 1) Créditos Especiais: São 
usados para criar despesas que não estavam previstas no orçamento, mas cuja 
necessidade surgiu após a aprovação da LOA; e 2) Créditos Suplementares: Quando o 
Prefeito precisa reforçar o valor de uma despesa que já existia no orçamento, mas se 
tornou insuficiente. Para usar esse dinheiro extra, ele precisa tirar de outra área que 
esteja com dinheiro sobrando ou disponível (ou seja, anular parte de alguma outra 
despesa) ou pode utilizar recursos não previstos no orçamento, como sobra do ano 
anterior (superávit financeiro) ou arrecadação excedente do próprio ano. O art. 4º, 
inciso I, do projeto de lei autoriza o Prefeito a fazer isso até um limite de 29% do valor total
do orçamento. Isso é como ter uma margem de segurança para suplementar dotações.
Contudo, é importante que essa permissão para “gastar a mais” seja bem 
controlada, para que o planejamento aprovado pela Câmara não seja desvirtuado. 
Neste cenário, deve-se estabelecer um percentual de remanejamento para 
as dotações orçamentárias, garantindo uma ferramenta para dar flexibilidade ao Prefeito,
porém, por outro, deve-se observar se o mesmo percentual estaria adequado para se 
estabelecer o controle do planejamento orçamentário aprovado pelos vereadores.
Para darmos um parâmetro aos Nobres Edis, podemos utilizar das Consultas 
nº 1110006 e 1119928 do TCE-MG. Vejamos:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. 
MÉRITO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE LIMITAÇÃO 
À SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPERIOSA 
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB 
PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. 
REFERÊNCIA. 30% SOBRE O TOTAL DO ORÇAMENTO. NECESSÁRIA 
AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O 
ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação
percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o 
exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao 
gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob 
a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de 
descaracterização das leis orçamentárias. 2. A adoção de uma baliza, 
como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser 
útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da 
razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto 
conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da 
suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa 
baliza. (TCE-MG – Consulta 1110006)
Como se vê, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder 
a Consulta nº 1.110.006, consolidou entendimento de que não existe no ordenamento 
jurídico um limite legal fixo para a abertura de créditos suplementares, devendo 
prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar o 
esvaziamento do planejamento orçamentário. O Tribunal ressaltou que a lei 
orçamentária não deve se transformar em mero instrumento formal, devendo 
refletir de forma fidedigna o planejamento das ações governamentais.
Porém, embora inexista um teto normativo, o TCE/MG reconheceu que a 
baliza de 30% do total do orçamento pode ser adotada como referência técnica, 
servindo como parâmetro prudencial para aferição da razoabilidade do percentual 
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Complementa o entendimento a seguinte Consulta também do Tribunal de 
Contas mineiro.
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMEN￾TARES. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. FONTES DE RECURSOS. ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. LIMITES INDIVIDUALIZADOS COM BASE 
NO ORÇAMENTO PREVISTO. POSSIBILIDADE. 1. A lei orçamentária anual
poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as 
fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotação, superávit 
financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação. 2. A 
autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando 
contemple mais de uma fonte de recursos prevista no § 1º do art. 43 
da Lei Federal 4.320/1964, havendo ou não previsão de suplementação
em valores ou percentuais individualizados por fonte, deve observar o 
disposto na Consulta 1110006 sobre o limite razoável em relação ao 
total do orçamento previsto, sob pena de desvirtuamento do orçamento￾programa e caracterizar falta de planejamento. 3. A previsão, na lei 
orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no 
total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro 
apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão 
de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição 
da República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de 
créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre
delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento 
previsto, com observância aos termos da Consulta 1110006 deste 
Tribunal. (TCE-MG – Consulta 1.119.928)
Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais nas Consultas nº 1.119.928, julgadas em 27/11/2024, não 
é admissível que a Lei Orçamentária Anual autorize de forma ilimitada a abertura de 
créditos suplementares com base no superávit financeiro do exercício anterior ou no 
excesso de arrecadação. O Tribunal entendeu que essa prática viola o art. 167, VII, da 
Constituição Federal, que veda expressamente a concessão de créditos ilimitados, 
por representar uma autorização genérica e imprevisível, equivalente a um “cheque 
em branco” ao Poder Executivo.
Assim, as autorizações constantes da LOA devem sempre estar limitadas a 
um valor ou percentual definido sobre o total do orçamento previsto, ainda que se 
refiram a fontes distintas, como anulação de dotações, superávit ou excesso de 
arrecadação. O TCE/MG também alertou que a previsão de dispositivos do tipo “não 
onera o limite” ou que excluam determinadas fontes do cálculo global de suplementação
desvirtua o orçamento-programa e compromete o controle legislativo e social sobre 
as finanças públicas. 
Dessa forma, a chamada “ilimitação” dos incisos II e III do art. 4º do projeto 
é contrária ao entendimento técnico-jurisprudencial do Tribunal e pode ser entendida 
como inconstitucional por afronta ao Art. 167, VII, da CF.
Desta forma, recomenda-se o ajuste da redação do Art. 4º do projeto em 
tela, para estabelecer um limite percentual ou um valor fixo para abertura de créditos 
suplementares pelo prefeito mediante decretos, não só para a anulação de outras 
dotações, mas também para o excesso de arrecadação e para o superávit financeiro,
quando estes são utilizados para a abertura de créditos suplementares, para que assim
haja conformidade com o Art. 167, VII, da CF e a Consulta nº 1119928 do TCE-MG.
Já analisando os valores previstos, destaca-se que o orçamento total é de 
R$.57.900.000,00, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria 
Municipal de Educação são as que concentram os maiores volumes de recursos, 
refletindo a prioridade e os mínimos constitucionais aplicáveis a essas áreas. A 
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e a Secretaria de Obras, 
Serviços Públicos e Transportes também possuem orçamentos significativos, dada a 
abrangência de suas responsabilidades.
A Câmara Municipal tem um orçamento previsto de R$ 1.464.000,00, 
correspondendo a aproximadamente 2,53% da despesa total do Município. A Prefeitura
Municipal (neste caso, o gabinete do Prefeito) dispõe de R$ 1.502.350,38, representando
cerca de 2,59% do orçamento. A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento
possui um valor de R$ 6.236.025,13, aproximadamente 10,77% do total. A Secretaria 
de Desenvolvimento tem alocados R$ 3.751.224,10, o que equivale a cerca de 6,48%. 
A Secretaria de Educação, uma das áreas de maior destaque, conta com 
R$.14.215.200,00, perfazendo aproximadamente 24,55% do orçamento. A Secretaria 
de Saúde lidera a destinação de recursos, com R$ 20.189.334,86, representando a 
maior fatia, cerca de 34,87% do total. A Secretaria de Promoção Social tem um 
orçamento de R$ 2.681.800,00, correspondendo a aproximadamente 4,63%. Por fim, 
a Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transportes dispõe de R$ 7.860.065,53, ou 
seja, aproximadamente 13,58% do orçamento.
Porém, destaca-se que os valores alocados em cada previsão, são parte do
planejamento financeiro-orçamentário e, embora não caiba a esta assessoria
manifestar-se sobre seu mérito, poderá ser melhor analisado pelos Senhores
Vereadores, que poderão, inclusive, propor alterações.
Vale também a menção de que o PL da LOA 2026 prevê a despesa total com 
pessoal no montante de R$ 26.778.335,22, o que representaria um percentual da 
despesa com pessoal sobre a RCL em 46,49%.
Este percentual encontra-se abaixo do limite legal de 54% estabelecido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), indicando que o município opera dentro dos 
parâmetros de responsabilidade fiscal para gastos com pessoal.
Quanto às receitas, fazendo um comparativo entre os valores previstos no 
orçamento vigente de 2025 com o proposto 2026 podemos observar tendências e 
variações importantes:
- Receita Total: Crescimento de 16,97% (de R$ 49.500.000,00 em 2025 para 
R$ 57.900.000,00 em 2026).
- Dependência de Transferências Correntes: As Transferências Correntes 
são a principal fonte de receita, com aumento de 15,15%. Destacam-se os 
crescimentos do FPM (14,13%) e Transferências SUS Estadual (93,10%).
- Receita Patrimonial: Crescimento notável de 327,40% (de R$ 219.000,00 
para R$ 936.000,00), impulsionado principalmente pelos "Juros e Correções 
Monetárias" (Remuneração de Depósitos Bancários).
- Receita Tributária Própria: Crescimento de 15,49%. No entanto, algumas 
categorias específicas merecem atenção: a) IPTU: Redução de 6,25% (de R$ 320 mil
para R$ 300 mil); b) ITBI: Crescimento de 31,94% (de R$ 432 mil para R$ 570 mil); c) 
ISS: Crescimento de 18,18% (de R$ 550 mil para R$ 650 mil).
Por fim, é preciso lembrar que este ano de 2026 é um marco para a gestão 
orçamentária do Município, pois marca o primeiro ano de existência das Emendas 
Parlamentares Impositivas, graças à promulgação da Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 15/2025. Isso significa que parte das emendas que os Vereadores
apresentarem ao orçamento terão execução obrigatória por parte do Poder Executivo, 
desde que atendam aos requisitos legais.
A LOM estabelece limites claros para essas emendas, baseados na Receita 
Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (2024), que, segundo observado nos 
relatórios presentes no Portal Transparência da Prefeitura, foi de R$ 44.853.215,54.
Assim, para as Emendas Individuais, estabelecidos na LOM no limite de 2% 
da RCL, totalizarão o montante de R$ 897.064,31, conduzindo a uma cota individual 
(para cada vereador) de R$ 99.673,80, sendo que pelo menos metade deste valor
(R$.49.836,90) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Já as bancadas partidárias poderão apresentar emendas no limite de 1% da 
RCL para as chamadas “Emendas de Bancada”, totalizando R$ 448.532,15. Esse 
montante será dividido proporcionalmente ao número de vereadores de cada bancada
(Considerando a composição da Câmara, a distribuição para bancadas será: UNIÃO 
BRASIL (R$ 149.510,70), PP (R$ 99.673,80), PSD (R$ 99.673,80) e PT (R$ 99.673,80).
Friso ainda que o valor das emendas de bancada não é sujeito a reserva e vinculação à 
saúde ou a qualquer outra área.
Assim, o total das emendas impositivas para 2026 será de R$ 1.345.596,46, 
e é possível observar que a Reserva de Contingência prevista no Projeto de LOA 2026 
(R$ 1.400.000,00 – que nos termos da LDO servirá para suportar as emendas impositivas)
é suficiente para cobrir este montante.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta assessoria conclui que o Projeto de Lei nº 43/2025, 
embora possua uma estrutura adequada, apresenta algumas inconsistências que 
necessitam de correção para garantir sua conformidade plena com a legislação vigente 
e a efetividade do planejamento municipal, a saber:
1 - Ausência de Comprovação da Audiência Pública: Falha formal que 
demanda a comprovação da realização da audiência pública prévia, conforme exige o 
art. 44 do Estatuto das Cidades e o art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 - Divergência Numérica com a LDO: O valor das receitas correntes para 
2026 (R$ 65.452.000,00) difere do estabelecido na LDO (R$ 58.230.640,60), o que fere 
o princípio da compatibilidade entre os instrumentos orçamentários.
3 - Inconstitucionalidade/Ilegalidade do art. 4º: A autorização para abertura
de créditos adicionais de forma ilimitada para excesso de arrecadação e superávit 
financeiro é vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do TCE/MG.
Recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira aprofunde a análise, solicitando os esclarecimentos necessários ao Poder 
Executivo em relação aos primeiros dois tópicos acima, e propondo a correção do 
artigo 4º (tópico 3) através de uma emenda, a fim de que o projeto da LOA seja um 
instrumento robusto, compatível e efetivo para o desenvolvimento do Município.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 08 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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