PARECER JURÍDICO no 76/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 43/2025,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o Projeto de Lei nº 43/2025, de
autoria do Poder Executivo, que visa estabelecer o orçamento anual do município para
o exercício de 2026.
PARECER:
O PLO 43/2025 dispõe sobre o orçamento do Município para o exercício de
2026, cuja elaboração deve obedecer às normas constitucionais em vigor e a legislação
pertinente, particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº
101/2000 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (Lei nº 2.086/2025).
Neste contexto, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento que estima
as receitas e autoriza as despesas do Poder Público para o próximo ano. A LOA visa
concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as
diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei do Orçamento, sob um aspecto político, define como serão destinadas
as verbas públicas e quais os objetivos do governo com essa distribuição, sendo que a
Constituição Federal destina um título específico para a tributação e o orçamento, onde
se encontram no capítulo II, seção II, do Título VI, os artigos que tratam do orçamento
público, dos quais se transcreve os trechos mais relevantes pertinentes à LOA:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
. . . . .
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
. . . . .
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Além disso, alguns princípios norteiam a elaboração do orçamento público.
São eles: o princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas,
princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são
condicionados à arrecadação. O princípio da universalidade, segundo o qual todas as
receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária. O princípio da
anualidade significa que para cada ano haja um orçamento. O princípio da
exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas.
O princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em
um único documento. O da não afetação, que diz que é proibida a vinculação de
receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente
previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal). E o princípio da programação, ou seja,
o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação. Todos esses princípios e
outros, como o da publicidade e transparência, encontram-se acolhidos, no ordenamento
jurídico brasileiro, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a Lei Orgânica Municipal (LOM) de Pedralva estabelece os
pilares para a gestão orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Vejamos.
A iniciativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme o Art. 46, inciso IV, e Art. 66, inciso IX, da LOM.
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
. . . . .
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
. . . . .
IX – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual,
às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual.
O Projeto de LOA deve ser enviado à Câmara "até o final do mês de agosto",
conforme art. 125, § 5º, da LOM e a devolução para sanção do Prefeito deve ocorrer
"até o encerramento da sessão legislativa" (até antes do recesso de final de ano, ou no
máximo até 31 de dezembro), implicando que a votação deve ser concluída antes dessa
data. Caso não seja votado e devolvido no prazo, no exercício seguinte a programação
dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 de cada dotação, até que o
orçamento vigente seja aprovado e sancionado.
A propósito, o Projeto de Lei nº 43/2025 foi protocolado em 29 de agosto
de 2025, portanto, dentro do prazo legal estabelecido.
Vale também a menção de que a LOM reitera os limites de aplicação de
recursos em áreas essenciais: a) O art. 149, parágrafo único, determina que o
Município aplique anualmente "o mínimo de 15% do produto da arrecadação dos
impostos" em ações e serviços públicos de saúde. b) Já o art. 177 impõe o emprego
de "25%, no mínimo, de sua receita resultante de impostos" na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Também é preciso lembrar que a LOA deve estar em consonância com o
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), formando um tripé
indissociável de planejamento governamental. A compatibilidade da LOA com a LDO e
o PPA é um requisito fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme o
seu artigo 5º:
Art. 5o
. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.
Neste cenário, como já apresentado em nosso parecer emitido na análise
do PL 44/2025, a LDO (Lei nº 2.086/2025) estabeleceu a previsão para as Receitas
Correntes em R$ 58.230.640,60. No entanto, assim como o projeto do PPA, a presente
proposta orçamentária faz uma projeção muito mais otimista de receitas correntes,
apontando uma projeção de arrecadação para 2026 de R$ 65.452.000,00 (diferença de
12,4% a maior). Na comparação da receita total (incluídas outras categorias de receitas
e lançadas as deduções do FUNDEB e outras), a diferença é ainda maior, de 13,1%
(R$.55,2 milhões na LDO x R$ 57,9 milhões na LOA), o que também se deu no PPA.
Esta diferença de R$ 12.400.000,00 na LOA em relação à LDO é uma
discrepância numérica que viola a exigência de compatibilidade da LRF.
A justificativa do Projeto de LOA 2026 destaca a importância da lei para a
administração pública municipal, fundamentando sua elaboração na Constituição da
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica
Municipal, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000. Afirma
que a proposta orçamentária foi elaborada em consonância com o planejamento
contido no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (o
que se deve apontar as ressalvas já apresentadas), observando as ações prioritárias
voltadas para o atendimento às demandas da sociedade. Menciona, ainda, que a
estimativa da receita foi realizada com base em estudo técnico e expectativa de
aumento dos repasses federais e estaduais.
Um ponto de atenção fundamental é a ausência de informações quanto à
realização prévia de audiência pública para a elaboração da LOA, conforme determina
o art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê a que gestão
orçamentária e a participação popular devem ser garantidas mediante a realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
No mesmo sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, caput e
§ 1º, inciso I, dispõe que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias são
instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo serem objeto de ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, e que a transparência
será assegurada também mediante o “incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e
orçamentos”.
O PL da LOA não traz a informação ou tampouco a comprovação de que
essas audiências públicas foram realizadas antes de sua elaboração, sendo que a
realização da audiência pública é fundamental para a transparência e para garantir que
a população participe da definição das prioridades do governo. A não realização da
realização desta audiência pública constitui uma falha formal grave, que pode inclusive
macular o processo legislativo.
Por outro lado, é importante ressaltar que a obrigatoriedade da realização
de audiências públicas não se restringe apenas à fase de elaboração da LOA pelo
Poder Executivo. A própria Câmara Municipal, no seu papel de discutir e aprovar o
projeto, também tem o dever de promover audiências públicas (ou pelo menos uma)
para debater a proposta com a população e associações representativas. Essa exigência
decorre do já citado art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, e do art. 44 do Estatuto da Cidade,
como também do art. 308, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 308. Recebido o projeto, o Presidente mandará publicá-lo e
distribuí-lo em avulso aos vereadores, enviando-o à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos dez dias seguintes.
§ 1º - Recebido o projeto pela Comissão de Finanças, terá esta o prazo
de 30 dias para convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos
demais vereadores e a toda a comunidade, a fim de discutir o projeto
e seus anexos.
Recomenda-se então à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira que solicite formalmente ao Poder Executivo informações quanto à
realização da audiência pública prévia à elaboração da LOA – se foi realizada ou, se
não foi, por qual motivo. Além disso, é crucial que a própria Câmara Municipal
programe e realize uma ou mais audiências públicas durante o período de discussão
e votação do projeto, garantindo a ampla participação popular nesta etapa legislativa.
Ressalta-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
desempenha um papel central na análise da LOA, sendo que na audiência pública,
poderá convocar os Secretários Municipais e outros servidores do Poder Executivo
para prestar esclarecimentos.
Esta Comissão é a porta de entrada para o controle e aprimoramento da
LOA, garantindo a análise técnica, a participação popular e a fiscalização de que as
previsões do texto e seus anexos se alinhem com as necessidades da população.
O texto do Projeto de Lei nº 43/2025 e seus anexos demonstram, em sua
redação e estrutura, a observância da técnica legislativa e orçamentária, seguindo
basicamente a estrutura comum de projetos desta natureza. O Art. 2º estima a receita
total em R$ 57.900.000,00 e detalha suas fontes e classificações. Art. 3º fixa a despesa
total no mesmo valor da receita, e discrimina sua composição por funções de governo,
órgãos e categorias econômicas. O Art. 5º prevê que o Poder Legislativo estabelecerá,
por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo, e
caso não o faça, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal será de 1/12 do
total da despesa destinada, até o dia 20 de cada mês.
Contudo, merece destaque a previsão contida no Art. 4º, que autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos suplementares. A “abertura de créditos adicionais” é
como dar uma permissão extra para o Prefeito gastar um pouco mais em alguma coisa
que não estava tão detalhada no plano inicial, ou que surgiu como uma necessidade nova.
Existem dois tipos principais de situações para isso: 1) Créditos Especiais: São
usados para criar despesas que não estavam previstas no orçamento, mas cuja
necessidade surgiu após a aprovação da LOA; e 2) Créditos Suplementares: Quando o
Prefeito precisa reforçar o valor de uma despesa que já existia no orçamento, mas se
tornou insuficiente. Para usar esse dinheiro extra, ele precisa tirar de outra área que
esteja com dinheiro sobrando ou disponível (ou seja, anular parte de alguma outra
despesa) ou pode utilizar recursos não previstos no orçamento, como sobra do ano
anterior (superávit financeiro) ou arrecadação excedente do próprio ano. O art. 4º,
inciso I, do projeto de lei autoriza o Prefeito a fazer isso até um limite de 29% do valor total
do orçamento. Isso é como ter uma margem de segurança para suplementar dotações.
Contudo, é importante que essa permissão para “gastar a mais” seja bem
controlada, para que o planejamento aprovado pela Câmara não seja desvirtuado.
Neste cenário, deve-se estabelecer um percentual de remanejamento para
as dotações orçamentárias, garantindo uma ferramenta para dar flexibilidade ao Prefeito,
porém, por outro, deve-se observar se o mesmo percentual estaria adequado para se
estabelecer o controle do planejamento orçamentário aprovado pelos vereadores.
Para darmos um parâmetro aos Nobres Edis, podemos utilizar das Consultas
nº 1110006 e 1119928 do TCE-MG. Vejamos:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE LIMITAÇÃO
À SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPERIOSA
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB
PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
REFERÊNCIA. 30% SOBRE O TOTAL DO ORÇAMENTO. NECESSÁRIA
AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O
ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação
percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o
exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao
gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob
a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de
descaracterização das leis orçamentárias. 2. A adoção de uma baliza,
como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser
útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da
razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto
conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da
suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa
baliza. (TCE-MG – Consulta 1110006)
Como se vê, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder
a Consulta nº 1.110.006, consolidou entendimento de que não existe no ordenamento
jurídico um limite legal fixo para a abertura de créditos suplementares, devendo
prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar o
esvaziamento do planejamento orçamentário. O Tribunal ressaltou que a lei
orçamentária não deve se transformar em mero instrumento formal, devendo
refletir de forma fidedigna o planejamento das ações governamentais.
Porém, embora inexista um teto normativo, o TCE/MG reconheceu que a
baliza de 30% do total do orçamento pode ser adotada como referência técnica,
servindo como parâmetro prudencial para aferição da razoabilidade do percentual
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Complementa o entendimento a seguinte Consulta também do Tribunal de
Contas mineiro.
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. FONTES DE RECURSOS. ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. LIMITES INDIVIDUALIZADOS COM BASE
NO ORÇAMENTO PREVISTO. POSSIBILIDADE. 1. A lei orçamentária anual
poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as
fontes de recursos de anulação parcial ou total de dotação, superávit
financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação. 2. A
autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando
contemple mais de uma fonte de recursos prevista no § 1º do art. 43
da Lei Federal 4.320/1964, havendo ou não previsão de suplementação
em valores ou percentuais individualizados por fonte, deve observar o
disposto na Consulta 1110006 sobre o limite razoável em relação ao
total do orçamento previsto, sob pena de desvirtuamento do orçamentoprograma e caracterizar falta de planejamento. 3. A previsão, na lei
orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no
total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro
apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão
de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição
da República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de
créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre
delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento
previsto, com observância aos termos da Consulta 1110006 deste
Tribunal. (TCE-MG – Consulta 1.119.928)
Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais nas Consultas nº 1.119.928, julgadas em 27/11/2024, não
é admissível que a Lei Orçamentária Anual autorize de forma ilimitada a abertura de
créditos suplementares com base no superávit financeiro do exercício anterior ou no
excesso de arrecadação. O Tribunal entendeu que essa prática viola o art. 167, VII, da
Constituição Federal, que veda expressamente a concessão de créditos ilimitados,
por representar uma autorização genérica e imprevisível, equivalente a um “cheque
em branco” ao Poder Executivo.
Assim, as autorizações constantes da LOA devem sempre estar limitadas a
um valor ou percentual definido sobre o total do orçamento previsto, ainda que se
refiram a fontes distintas, como anulação de dotações, superávit ou excesso de
arrecadação. O TCE/MG também alertou que a previsão de dispositivos do tipo “não
onera o limite” ou que excluam determinadas fontes do cálculo global de suplementação
desvirtua o orçamento-programa e compromete o controle legislativo e social sobre
as finanças públicas.
Dessa forma, a chamada “ilimitação” dos incisos II e III do art. 4º do projeto
é contrária ao entendimento técnico-jurisprudencial do Tribunal e pode ser entendida
como inconstitucional por afronta ao Art. 167, VII, da CF.
Desta forma, recomenda-se o ajuste da redação do Art. 4º do projeto em
tela, para estabelecer um limite percentual ou um valor fixo para abertura de créditos
suplementares pelo prefeito mediante decretos, não só para a anulação de outras
dotações, mas também para o excesso de arrecadação e para o superávit financeiro,
quando estes são utilizados para a abertura de créditos suplementares, para que assim
haja conformidade com o Art. 167, VII, da CF e a Consulta nº 1119928 do TCE-MG.
Já analisando os valores previstos, destaca-se que o orçamento total é de
R$.57.900.000,00, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria
Municipal de Educação são as que concentram os maiores volumes de recursos,
refletindo a prioridade e os mínimos constitucionais aplicáveis a essas áreas. A
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e a Secretaria de Obras,
Serviços Públicos e Transportes também possuem orçamentos significativos, dada a
abrangência de suas responsabilidades.
A Câmara Municipal tem um orçamento previsto de R$ 1.464.000,00,
correspondendo a aproximadamente 2,53% da despesa total do Município. A Prefeitura
Municipal (neste caso, o gabinete do Prefeito) dispõe de R$ 1.502.350,38, representando
cerca de 2,59% do orçamento. A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento
possui um valor de R$ 6.236.025,13, aproximadamente 10,77% do total. A Secretaria
de Desenvolvimento tem alocados R$ 3.751.224,10, o que equivale a cerca de 6,48%.
A Secretaria de Educação, uma das áreas de maior destaque, conta com
R$.14.215.200,00, perfazendo aproximadamente 24,55% do orçamento. A Secretaria
de Saúde lidera a destinação de recursos, com R$ 20.189.334,86, representando a
maior fatia, cerca de 34,87% do total. A Secretaria de Promoção Social tem um
orçamento de R$ 2.681.800,00, correspondendo a aproximadamente 4,63%. Por fim,
a Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transportes dispõe de R$ 7.860.065,53, ou
seja, aproximadamente 13,58% do orçamento.
Porém, destaca-se que os valores alocados em cada previsão, são parte do
planejamento financeiro-orçamentário e, embora não caiba a esta assessoria
manifestar-se sobre seu mérito, poderá ser melhor analisado pelos Senhores
Vereadores, que poderão, inclusive, propor alterações.
Vale também a menção de que o PL da LOA 2026 prevê a despesa total com
pessoal no montante de R$ 26.778.335,22, o que representaria um percentual da
despesa com pessoal sobre a RCL em 46,49%.
Este percentual encontra-se abaixo do limite legal de 54% estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), indicando que o município opera dentro dos
parâmetros de responsabilidade fiscal para gastos com pessoal.
Quanto às receitas, fazendo um comparativo entre os valores previstos no
orçamento vigente de 2025 com o proposto 2026 podemos observar tendências e
variações importantes:
- Receita Total: Crescimento de 16,97% (de R$ 49.500.000,00 em 2025 para
R$ 57.900.000,00 em 2026).
- Dependência de Transferências Correntes: As Transferências Correntes
são a principal fonte de receita, com aumento de 15,15%. Destacam-se os
crescimentos do FPM (14,13%) e Transferências SUS Estadual (93,10%).
- Receita Patrimonial: Crescimento notável de 327,40% (de R$ 219.000,00
para R$ 936.000,00), impulsionado principalmente pelos "Juros e Correções
Monetárias" (Remuneração de Depósitos Bancários).
- Receita Tributária Própria: Crescimento de 15,49%. No entanto, algumas
categorias específicas merecem atenção: a) IPTU: Redução de 6,25% (de R$ 320 mil
para R$ 300 mil); b) ITBI: Crescimento de 31,94% (de R$ 432 mil para R$ 570 mil); c)
ISS: Crescimento de 18,18% (de R$ 550 mil para R$ 650 mil).
Por fim, é preciso lembrar que este ano de 2026 é um marco para a gestão
orçamentária do Município, pois marca o primeiro ano de existência das Emendas
Parlamentares Impositivas, graças à promulgação da Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 15/2025. Isso significa que parte das emendas que os Vereadores
apresentarem ao orçamento terão execução obrigatória por parte do Poder Executivo,
desde que atendam aos requisitos legais.
A LOM estabelece limites claros para essas emendas, baseados na Receita
Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (2024), que, segundo observado nos
relatórios presentes no Portal Transparência da Prefeitura, foi de R$ 44.853.215,54.
Assim, para as Emendas Individuais, estabelecidos na LOM no limite de 2%
da RCL, totalizarão o montante de R$ 897.064,31, conduzindo a uma cota individual
(para cada vereador) de R$ 99.673,80, sendo que pelo menos metade deste valor
(R$.49.836,90) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Já as bancadas partidárias poderão apresentar emendas no limite de 1% da
RCL para as chamadas “Emendas de Bancada”, totalizando R$ 448.532,15. Esse
montante será dividido proporcionalmente ao número de vereadores de cada bancada
(Considerando a composição da Câmara, a distribuição para bancadas será: UNIÃO
BRASIL (R$ 149.510,70), PP (R$ 99.673,80), PSD (R$ 99.673,80) e PT (R$ 99.673,80).
Friso ainda que o valor das emendas de bancada não é sujeito a reserva e vinculação à
saúde ou a qualquer outra área.
Assim, o total das emendas impositivas para 2026 será de R$ 1.345.596,46,
e é possível observar que a Reserva de Contingência prevista no Projeto de LOA 2026
(R$ 1.400.000,00 – que nos termos da LDO servirá para suportar as emendas impositivas)
é suficiente para cobrir este montante.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta assessoria conclui que o Projeto de Lei nº 43/2025,
embora possua uma estrutura adequada, apresenta algumas inconsistências que
necessitam de correção para garantir sua conformidade plena com a legislação vigente
e a efetividade do planejamento municipal, a saber:
1 - Ausência de Comprovação da Audiência Pública: Falha formal que
demanda a comprovação da realização da audiência pública prévia, conforme exige o
art. 44 do Estatuto das Cidades e o art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 - Divergência Numérica com a LDO: O valor das receitas correntes para
2026 (R$ 65.452.000,00) difere do estabelecido na LDO (R$ 58.230.640,60), o que fere
o princípio da compatibilidade entre os instrumentos orçamentários.
3 - Inconstitucionalidade/Ilegalidade do art. 4º: A autorização para abertura
de créditos adicionais de forma ilimitada para excesso de arrecadação e superávit
financeiro é vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do TCE/MG.
Recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira aprofunde a análise, solicitando os esclarecimentos necessários ao Poder
Executivo em relação aos primeiros dois tópicos acima, e propondo a correção do
artigo 4º (tópico 3) através de uma emenda, a fim de que o projeto da LOA seja um
instrumento robusto, compatível e efetivo para o desenvolvimento do Município.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 08 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183