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materia nº 64/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao Projeto de Lei nº 50/2025.
native_id4551

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-10-13 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 77/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº
50/2025, que “Denomina Logradouro
Municipal – Rua José Marcos de Abreu
Lisbôa”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que trata sobre denominação de uma via
pública municipal.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Versa sobre questões bastante simples, mas que nem por isso deixam de
comportar uma análise jurídica. Atribui o nome do Sr. “José Marcos de Abreu Lisbôa”
a uma rua localizada num loteamento urbano denominado “Loteamento Residencial
Chico Caldas”, originalmente denominada como Rua 06.
A localização do logradouro encontra-se graficamente representada em
croqui geral do projeto de loteamento, no qual a via pública a ser denominada está
devidamente destacada na cor vermelha.
Sob o aspecto da legitimidade, deve-se registrar que é atribuição da
Câmara Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos”,
nos termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que justifica a
apresentação deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de
pessoas, o que, aliás, é uma prática corriqueira, como forma de homenagear aqueles
cidadãos que tenham prestado bons serviços à comunidade ou à cidade, ou nela se
destacado.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e restrições quanto à
atribuição de nomes a logradouros e bens públicos. Nesse sentido, a Lei Orgânica do
Município de Pedralva, em seu art. 226, veda expressamente a denominação de bens
públicos com o nome de pessoas vivas. No caso em exame, a justificativa apresentada
informa que o cidadão descansou em junho de 2023, cumprindo o requisito do art.
226 da LOM.
Além disso, a justificativa também informa que homenageado é natural de
Pedralva, formado em Engenharia Mecânica, tendo atuado profissionalmente em
diversas localidades e contribuído significativamente para o desenvolvimento de
inúmeros conterrâneos em sua trajetória profissional.
Desta forma, concluo que o projeto mostra-se plenamente regular e legal,
nada havendo, sob o aspecto jurídico, empecilhos que impeça a sua aprovação pela
Câmara.
Eis o parecer.
DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO:
O Projeto de Lei nº 50/2025 deve ser submetido à apreciação das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação (Art. 104 c/c Art. 108, RI) e de Serviços
Públicos, Obras e Administração Municipal (Art. 106, XII, RI).
No tocante ao procedimento de votação, o PL deve ser submetido a dois
turnos de discussão e votação, nos termos do artigo 269, do Regimento Interno,
sendo considerado aprovado se obtiver maioria dos votos (Art. 17, LOM e 277, RI).
Pedralva-MG, 07 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267

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