br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 65/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao Projeto de Lei nº 51/2025.
native_id4552

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-10-13 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER JURÍDICO n
o 78/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº
51/2025, que “denomina logradouro
municipal – Rua Nelson Rocha”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que trata sobre denominação de uma via
pública municipal.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa. Versa sobre questão simples, mas que nem
por isso deixa de comportar uma análise jurídica.
Pretende a proposição atribuir o nome do Sr. “Nelson Rocha” a uma rua
localizada num loteamento urbano denominado “Loteamento Residencial Chico
Caldas”, originalmente denominada como Rua 03.
A localização do logradouro também está graficamente ilustrada com base
em um croqui geral do projeto do loteamento, no qual está hachurado em vermelho o
traçado da via pública a ser denominada.
Sob o aspecto da legitimidade, deve-se registrar que é atribuição da
Câmara Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos”,
nos termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que justifica a
apresentação deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de
pessoas, o que, aliás, é uma prática corriqueira, como forma de homenagear aqueles
cidadãos que tenham prestado bons serviços à comunidade ou à cidade, ou nela se
destacado.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e limitações em
relação à atribuição de nomes aos prédios e vias públicas. É o que faz a Lei Orgânica
do Município de Pedralva, em seu art. 226, que proíbe a atribuição de nomes de
pessoas vivas a bens públicos. No presente caso, a justificativa esclarece que o
homenageado descansou em janeiro do presente ano, respeitando-se a regra do art.
226, da LOM.
Além disso, a justificativa da proposição traz a informação de que o
cidadão homenageado foi um homem dedicado ao trabalho na lavoura de
cana-de-açúcar, família, amigos e comunidade, que foi exemplo de integridade,
bondade e amor ao próximo.
Desta forma, concluo que o projeto mostra-se plenamente regular e legal,
nada havendo, sob o aspecto jurídico, óbice que impeça a sua aprovação pela
Câmara.
Eis o parecer.
DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO:
O Projeto de Lei nº 51/2025 deve ser submetido à apreciação das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação (Art. 104 c/c Art. 108, RI) e de Serviços
Públicos, Obras e Administração Municipal (Art. 106, XII, RI).
No tocante ao procedimento de votação, o PL deve ser submetido a dois
turnos de discussão e votação, nos termos do artigo 269, do Regimento Interno,
sendo considerado aprovado se obtiver maioria dos votos (Art. 17, LOM e 277, RI).
Pedralva-MG, 07 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267

open original →