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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao Projeto de Lei nº 52/2025.
native_id4553

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-10-13 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 79/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº
52/2025, que “denomina logradouro
municipal – Rua Joffre Mohallem”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que trata sobre denominação de uma via
pública municipal.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa. Versa sobre essa questão simples, mas que
nem por isso deixa de comportar uma análise jurídica.
Pretende atribuir o nome do “Sr. Joffre Mohallem” a uma rua localizada
num loteamento urbano denominado “Loteamento Residencial Chico Caldas”,
originalmente denominada como Rua 05.
A localização do logradouro também está graficamente ilustrada com base
em um croqui geral do projeto do loteamento, no qual está destacada o traçado da
via pública a ser denominada.
Sob o aspecto da legitimidade, deve-se registrar que é atribuição da
Câmara Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos”,
nos termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que justifica a
apresentação deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de
pessoas, o que, aliás, é uma prática corriqueira, como forma de homenagear aqueles
cidadãos que tenham prestado bons serviços à comunidade ou à cidade, ou nela se
destacado.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e limitações em
relação à atribuição de nomes aos prédios e vias públicas. É o que faz a Lei Orgânica
do Município de Pedralva, em seu art. 226, que proíbe a atribuição de nomes de
pessoas vivas a bens públicos. No presente caso, a justificativa informa que o
homenageado descansou em 2002, atendendo ao requisito do artigo 226 da LOM.
A justificativa da proposição também traz a informação de que o cidadão
homenageado era apaixonado pelo município de Pedralva, por futebol, carnaval e
cinema. Era comerciante nato e apaixonado por sua profissão, que exerceu durante
toda sua vida em Pedralva. Tinha prazer em ajudar a comunidade e as pessoas que
necessitavam.
Desta forma, concluímos que o projeto mostra-se plenamente regular e
legal, nada havendo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO:
O Projeto de Lei nº 52/2025 deve ser submetido à apreciação das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação (Art. 104 c/c Art. 108, RI) e de Serviços
Públicos, Obras e Administração Municipal (Art. 106, XII, RI).
No tocante ao procedimento de votação, o PL deve ser submetido a dois
turnos de discussão e votação, nos termos do artigo 269, do Regimento Interno,
sendo considerado aprovado se obtiver maioria dos votos (Art. 17, LOM e 277, RI).
Pedralva-MG, 07 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267

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