PARECER JURÍDICO n
o 80/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
53/2025, que “abre ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, crédito adicional suplementar, no
valor de R$.357.800,00, e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$357.800,00.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de 02 dotações do orçamento
vigente, no valor total de R$ 357.800,00, mediante o aproveitamento de saldos de
excesso de arrecadação apurado no exercício financeiro de 2025, na fonte 621 –
Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
(R$ 187.800,00); e, ainda, o aproveitamento de saldos de superávit financeiro do
exercício de 2024, apurado na fonte 600 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos
do SUS provenientes do Governo Federal (R$170.000,00).
As dotações a serem suplementadas são aquelas discriminadas no artigo
1º do projeto, sendo:
- Outras Despesas de Pessoal Dec. Terc., no programa de Manutenção
Serviço Atenção Primária Saúde, no valor de R$170.000,00;
- Equipamento e Material Permanente, no programa de Reestruturação e
Serviço da Atenção Primária de Saúde, no valor de R$187.800,00.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para
reforçar dotações orçamentárias insuficientes da área da saúde, permitindo a
continuidade de serviços essenciais prestados à população.
Frisa que a suplementação irá contemplar ações da Secretaria Municipal
de Saúde, como a aquisição de veículos, destinado ao transporte de pacientes e ao
apoio logístico das equipes de saúde e pagamento de contratos de terceirização de
equipes do Programa Saúde da Família.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente
caso, utiliza-se 2 espécies de fontes: o superávit financeiro do exercício anterior e o
excesso de arrecadação no exercício corrente.
No artigo 2º o projeto aborda os valores da parcela relativa ao excesso de
arrecadação, refere-se a recursos que o Município recebeu no exercício corrente, em
valor superior ao que fora previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. No
caso presente, o projeto utiliza um valor de R$187.800,00, correspondente a excesso
de arrecadação, valor esse que é oriundo da fonte 621, envolvendo receitas de
Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.
O relatório contábil apresentado anexo ao projeto, demonstra que a fonte
621 arrecadou o valor de R$2.111.884,79, tendo previsto uma arrecadação de
R$1.600.000,00, restando uma diferença de R$1.085.781,07, já que somente foi
utilizado o valor de R$130.065,32. Desse modo, verifica-se a existência de um excesso
de arrecadação suficiente para subsidiar a suplementação ora pretendida.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que
foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis
para serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, os valores são advindos
da fonte n° 600 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal.
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$465.839,07 nesta fonte, sendo
esse valor suficiente para respaldar o valor destinado à presente suplementação.
Assim sendo, verifica-se que o projeto em tela atende aos requisitos da Lei
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem
suplementadas, as respectivas fontes de recurso e a indicação da finalidade da
suplementação. Desta forma, concluímos que a proposição é regular e legal, não
havendo, sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO:
O Projeto de Lei nº 53/2025 deve ser submetido à apreciação das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação (Art. 104 c/c Art. 108, RI) e de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira (Art. 105, I, RI).
No tocante ao procedimento de votação, o PL deve ser submetido a dois
turnos de discussão e votação, nos termos do artigo 269, do Regimento Interno,
sendo considerado aprovado se obtiver maioria dos votos (Art. 17, LOM e 277, RI).
Pedralva-MG, 08 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267