CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 43, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 43/2025, que “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 43, de 2025, de
iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Pedralva para o exercício de 2026.
A proposição foi regularmente protocolada na Câmara Municipal em 29 de
agosto de 2025, dentro do prazo fixado pela Lei Orgânica Municipal. Compete a esta
Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal e regimental, nos
termos do art. 104 do Regimento Interno.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, c, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme o art. 46, IV, e art. 66, IX, da Lei Orgânica Municipal, em
consonância com o art. 165 da Constituição Federal, que atribui ao Executivo a
competência para encaminhar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Léi Orçamentária Anual (LOA). Assim, quanto à iniciativa e
competência, o projeto se apresenta formalmente regular.
A proposta deve observar as normas da Constituição Federal (arts. 165 a
169), da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da própria Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à:
* compatibilidade entre PPA, LDO e LOA (LRF, art. 5º);
e respeito aos mínimos constitucionais de 25% para educação e 15% para
saúde;
e observância dos princípios orçamentários: legalidade, equilíbrio,
anualidade, exclusividade, unidade, universalidade, programação e não afetação (CF, art.
167).
Constatou-se, todavia, que o projeto apresenta divergência numérica entre a
receita corrente prevista na LOA (R$ 65.452000,00) e a fixada na LDO (R$
58.230.640,60), diferença de 12,4%. Tal discrepância fere o princípio da compatibilidade
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entre os instrumentos orçamentários e o disposto no art. 5º da LRF, devendo o Executivo
prestar esclarecimentos ou promover os ajustes necessários.
Nos termos do art. 48, $1º, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 44
do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do art. 308, $1º, do Regimento Interno da
Câmara, é obrigatória a realização de audiência pública tanto na fase de elaboração
quanto na fase de tramitação da LOA. O projeto não trouxe comprovação de que tenha
sido realizada audiência pública prévia pelo Executivo. Tal omissão constitui falha
formal relevante, com potencial de macular o processo legislativo.
O art. 4º do projeto autoriza o Executivo a abrir créditos suplementares de
forma ilimitada para casos de superávit financeiro e excesso de arrecadação. Tal previsão
contraria o art. 167, VII, da Constituição Federal, que veda a concessão de créditos
ilimitados, bem como o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais nas Consultas nº 1.110.006 e nº 1.119.928, que admitem autorizações
limitadas e proporcionais, sugerindo-se, como parâmetro prudencial, o limite de até 30%
da total do orçamento. A redação atual, portanto, configura vício de inconstitucionalidade
material e deve ser corrigida mediante emenda supressiva ou modificativa, fixando-se
limite percentual ou valor máximo para abertura de créditos suplementares, de modo a
resguardar o princípio do planejamento e do controle legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-
se pela constitucionalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 43/2025, no que se
refere à iniciativa e à observância dos princípios gerais orçamentários. Recomenda, por
meio da emenda apensa, a alteração do art. 4º, a fim de estabelecer limite percentual
razoável para a abertura de créditos suplementares, em conformidade com o art. 167,
inciso VII, da Constituição Federal, e com a jurisprudência do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
As demais divergências, por tratarem de matéria orçamentária, deverão ser
apreciadas peta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
CI AU
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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