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materia nº 57/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 44/2025.
native_id4556

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 44, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 44/2025, que “dispõe sobre o Plano
Plurianual (PPA) do Município de Pedralva
para o período de 2026 a 2029”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 44, de 2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que institui o Plano Plurianual (PPA) para o período de
2026 a 2029. ,
A proposição foi regularmente protocolada na Câmara Municipal em 29 de Í
agosto de 2025, dentro do prazo fixado pela Lei Orgânica Municipal. Compete a esta
Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal e regimental, nos
termos do art. 104 do Regimento Interno.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Let nº 44/2025 dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do
Município de Pedralva para o quadriênio 2026-2029, sendo o principal instrumento de
planejamento de médio prazo da administração pública, conforme o art. 165, inciso 1, d
Constituição Federal, e o art. 131 da Lei Orgânica Municipal, devendo estabelecer
diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração
continuada.
A iniciativa do projeto é de competência do Poder Executivo, observando o
art. 66, IX, da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei foi protocolado em 29 de agosto
de 2025, dentro do prazo legal, atendendo aos requisitos formais de competência e
tempestividade.
Dosh
Entretanto, durante a análise, foram identificadas duas irregularidades
relevantes:
1. Ausência-de comprovação da audiência pública. Conforme o art. 44 do
Estatuto da Cidade e o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a elaboração do PPA
deve ser precedida de audiência pública, garantindo transparência e participação popular.
A falta dessa comprovação representa uma falha formal e viola o princípio da
publicidade.
Rua Paiva Júnior. 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Divergências entre o PPA e a LDO vigente. A Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 5º) exige compatibilidade entre o PPA, a LDO e o orçamento anual. Foram
constatadas diferenças nas projeções de receitas e em programas previstos, o que
compromete a coerência e a legalidade do planejamento orçamentário.
No tocante à vigência, o PPA observa o período quadrienal previsto em lei,
iniciando-se no segundo ano-do mandato do Prefeito, podende ser alterado por lei
específica, em conformidade com a Constituição e a Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 44/2025 atende aos
requisitos formais de iniciativa e prazo, mas apresenta falhas .quanto jà participação
popular e à compatibilidade com a LDO, que devem ser corrigidas antes de sua
aprovação e que por tratarem de matéria orçamentária, deverão ser apreciadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2025.
Pansioas
3U,
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM ia tão
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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