CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 53, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 53/2025, que “Autoriza abertura
de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva/MG,
no valor de R$ 357.800,00, destinado à
Secretaria Municipal de Saúde”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 53/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
que tem por objetivo obter autorização legislativa para a suplementação de dotações
orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, mediante o aproveitamento de
saldos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro de exercícios
anteriores.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 6 de
outubro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 53/2025 tem por finalidade suplementar duas dotações
orçamentárias do exercício de 2025, totalizando R$ 357.800,00, distribuídos da seguinte
forma: R$ 170.000,00 para Outras Despesas de Pessoal — Decorrentes de Terceirização,
vinculadas ao programa Manutenção do Serviço de Atenção Primária à Saúde; e R$
187.800,00 para Equipamentos e Material Permanente, no âmbito do programa
Reestruturação e Serviço da Atenção Primária à Saúde.
O projeto encontra-se em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64,
especialmente os artigos 40, 41 e 43, que tratam dos créditos suplementares.
O PL indica claramente: as dotações a serem reforçadas; as fontes de
recursos (excesso de arrecadação e superávit financeiro); e a finalidade da suplementação
(manutenção de serviços de saúde e aquisição de equipamentos).
Os demonstrativos contábeis, apresentado anexo à proposta, comprovam a
existência dos recursos, garantindo a regularidade e transparência fiscal.
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AVENEIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Desta forma, não há vício formal ou material que comprometa sua
legalidade.
Quanto a constitucionalidade, a iniciativa é constitucional, uma vez que a
matéria orçamentária é de competência do Poder Executivo municipal (CF, art. 165 e
LOM de Pedralva); e o crédito suplementar visa assegurar a continuidade de serviços
públicos essenciais (saúde), em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência, legalidade e interesse público (CF, art. 37). Não há afronta a normas
constitucionais nem invasão de competência entre os Poderes.
Quanto a regimentalidade, o procedimento está corretamente indicado e
segue o rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2025.
V9.ada pitas Pansduss
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
O so Durdtrtao
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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