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materia nº 16/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaEmenda nº 1 - Apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 43/2025.
native_id4561

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à CFOFF - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para análise e parecer.
2025-10-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Emenda apresentada pela CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação e encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T14:52:04.426650-03:00 Reprovado 2 5 0
2025-12-01T21:00:00.041623-03:00 Reprovado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/2025
(Modificativa e Aglutinativa)
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Fica reformulado o artigo 4º do projeto de lei em tela, promovendo-se a
aglutinação do seu caput com os incisos I, II e III, com a unificação do limite de abertura
de créditos suplementares, passando então a constar com a seguinte redação, ficando
também suprimido o inciso IV:
“Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29%
(vinte e nove por cento) do valor total do orçamento, para reforço das
dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária
de 2026, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial ou total de
dotações, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, conforme
previsto nos incisos 1, Il e III do 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 ”
Justificativa
Conforme recomendação do parecer de nossa Consultoria Jurídica, o artigo 4º
deste projeto apresenta-se em desacordo com o art. 167, VII, da Constituição Federal, que
veda expressamente a concessão de créditos ilimitados. Essa contrariedade está presente
nos incisos II e II desse artigo, que permite ao Prefeito abrir créditos suplementares por
decreto utilizando a totalidade do superávit financeiro e do excesso de arrecadação que vier
a ser verificar.
Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado na Consulta nº 1.119.928,
embora a lei orçamentária anual possa dispor sobre limites de suplementação
individualizados para as fontes de recursos de anulação de dotação, superávit financeiro e
excesso de arrecadação, não pode deixar qualquer dessas fontes sem uma limitação concreta.
Segundo essa consulta, “a previsão na LOA de autorização de suplementação com base no
total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício
anterior viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso
Vii do art. 167 da Constituição, devendo a autorização prévia para abertura de créditos
suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre delimitada por valor ou
percentual incidente sobre o orçamento previsto”. Por fim, a Consulta reitera a orientação
dada na Consulta nº 1110006, de quesse observe, como limite máximo para o total da
autorização para suplementações pelo prefeito, o percentual de 30%.
Por isso estamos propondo a reformulação do artigo 4º, a fim de que a totalidade
das suplementações autorizadas, utilizando qualquer das fontes de recursos, seja limitada
ao índice de 29% já previsto no inciso I. E, em se adotando essa nova métrica, não há mais
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
necessidade da discriminação das fontes separadamente em incisos, sendo elas reunidas
num único enunciado que agora se toma o caput do artigo.
Pedralva-MG, 9 de outubro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
VDsãa Nara, Posduo
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário; tor
VERA. KETRYM RODRIGUES
Presidente
Às Qua ro
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel. /WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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