PARECER JURÍDICO no 82/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 54/2025,
que “abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
suplementar, no valor de R$ 260.000,00, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$.260.000,00.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de uma dotação do orçamento vigente (dotação
n° 02.04.02.12.361.0007.3016.449052 (Programa de Reestruturação do Ensino
Fundamental – Equipamento e Material Permanente), no valor total de R$ 260.000,00,
mediante utilização de recursos oriundos de 3 fontes, sendo: anulação parcial de
dotações, superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação.
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do projeto, a abertura de crédito suplementar visa renovar e ampliar a
frota de veículos utilizados no transporte de estudantes, especialmente da zona rural
e áreas afastadas.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente caso,
utiliza-se 3 espécies de fontes: anulação de dotações, tendência de excesso de
arrecadação no exercício corrente e superávit financeiro do exercício anterior.
Quanto à anulação parcial das dotações orçamentárias, as dotações
afetadas, em número de duas, estão discriminadas no art. 2°, ambas classificadas na
fonte 1.755, que corresponde a Recursos de Alienação de Bens e Ativos, fonte essa que
está sendo reproduzida na classificação da dotação que está sendo suplementada no
artigo 1º, mantendo a coerência quanto à fonte e destinação de recursos. Ambas as
dotações são classificadas como aquisição de “equipamentos e material permanente”.
A segunda fonte é o aproveitamento de um excesso de arrecadação no
exercício financeiro de 2025, também na Fonte 755 (Recursos de Alienação de Bens e
Ativos), no valor de R$ 85.390,82.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido, no exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na Lei
Orçamentária em determinada fonte. No caso presente, o demonstrativo contábil
anexado ao projeto indica que foi estimada na LOA para esta fonte uma receita de
R$.45.000,00, porém já foi arrecadado o valor de R$ 140.235,57, resultando numa
arrecadação excedente de R$ 95.235,57, valor que é suficiente para a cobertura da
parcela do crédito de R$ 85.390,82 relativo a esta fonte.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que
foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis
para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar.
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 129.609,18, na fonte 721
(Transferências da União referentes a Cessão Onerosa de Petróleo), sendo este o valor
exato atribuído a essa fonte pelo artigo 3º do projeto.
Face ao exposto, verifica-se que o projeto em tela atende aos requisitos da
Lei 4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem
suplementadas e as respectivas fontes de recurso, bem como por justificar a finalidade
da suplementação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 15 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267