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materia nº 62/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 54/2025.
native_id4587

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-10-20 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 54, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 54/2025, que “Autoriza abertura
de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva/MG,
para o exercício de 2025, no valor de R$
260.000,00, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
que visa obter a autorização legislativa para a abertura de um crédito suplementar ao
orçamento vigente, no importe de R$.260.000,00.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 13 de
outubro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto jurídico e constitucional, a matéria é de iniciativa privativa
do Poder Executivo, conforme o art. 165, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar
de alteração orçamentária. Sua tramitação perante o Legislativo é regular, não havendo
vícios de iniciativa ou de competência.
Nos termos dos arts. 40, 41 e 43 da Lei nº 4.320/64, o crédito suplementar
consiste no reforço de dotações já existentes no orçamento, devendo obrigatoriamente
indicar as fontes de recursos que o financiarão. O projeto observa esse requisito, ao
discriminar três fontes distintas: anulação de dotações, excesso de arrecadação e
superávit financeiro do exercício anterior.
Sob o aspecto regimental, o projeto atende às exigências formais da Câmara
Municipal, estando redigido conforme a técnica legislativa adequada e acompanhado da
respectiva justificativa e demonstrativos contábeis, que comprovam a origem e
suficiência dos recursos indicados.
Assim, do ponto de vista jurídico, constitucional e regimental, não há
impedimento para a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 54/2025, por estar em
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Co Milapu Iopado
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
conformidade com a legislação financeira nacional e com as normas regimentais da
Câmara Municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2025.
SD :388y abusa, Pino
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACO! COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
Preuro CAD
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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