CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 54, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
54/2025, que “autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, no valor de R$ 260.000,00, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 54/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, no
valor de R$ 260.000,00, e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
A finalidade da presente proposta é abrir crédito suplementar no valor de R$
260.000,00 para o Programa de Reestruturação do Ensino Fundamental — Equipamento e
Material Permanente, com o objetivo de renovar e ampliar a frota de veículos utilizados no
transporte de estudantes.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Intemno da Câmara
Municipal de Pedralva, emitir parecer quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e
contábeis das proposições submetidas à sua apreciação, observando a compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), bem como o cumprimento das normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O crédito suplementar, conforme definido nos artigos 40 e 41 da Lei nº
4.320/64, destina-se ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes. No caso em análise,
foram devidamente indicadas as fontes de recursos exigidas pelo artigo 43, $1º, da referida
lei, sendo elas:
1. Anulação parcial de dotações orçamentárias, mantendo a coerência quanto
à fonte e destinação de recursos (Fonte 755 — Recursos de Alienação de Bens é Ativos);
2. Excesso de arrecadação, também identificado na mesma fonte, no valor de
R$ 85.390,82;
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3. Superávit financeiro do exercício anterior (2024), na Fonte 721 —
Transferências da União referentes à Cessão Onerosa de Petróleo, no valor de R$
129.609,18.
A documentação contábil anexa demonstra a existência efetiva dos recursos
indicados, observando, portanto, o princípio do equilíbrio orçamentário.
Dessa forma, a Comissão entende que não há impedimento de ordem
financeira, orçamentária ou contábil à aprovação do projeto, uma vez que as fontes de
custeio estão devidamente comprovadas e o objeto se destina a investimento público de
interesse social, voltado à melhoria da infraestrutura educacional e do transporte escolar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025.
LUIZ FE E SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
sem
JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
ANTT
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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