CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 55/2025
Dispõe sobre a vedação à nomeação e à
investidura em cargos e funções públicas
municipais de pessoas condenadas por crimes
de racismo, discriminação e demais crimes
contra grupos vulneráveis, e estabelece
exigências de moralidade e probidade no âmbito
da Administração Pública Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as exigências de moralidade e probidade para
investidura de pessoas em cargos, empregos e funções da Administração Pública direta e
indireta do Município de Pedralva, bem como no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação, admissão, posse ou exercício em cargo,
emprego ou função pública municipal, de pessoa que tenha sido condenada, por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime de racismo
ou de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, tipificados na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 3º. Aplicam-se igualmente as vedações desta Lei às pessoas condenadas
pela prática dos crimes previstos nas seguintes normas federais:
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Hl. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
Hll. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
IV. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
V. Os crimes previstos nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal (crimes
sexuais contra vulneráveis).
Art. 4º. As proibições previstas nesta Lei abrangem os cargos efetivos, em
comissão e as funções públicas de qualquer natureza, inclusive contratações temporárias,
e se aplicam no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 5º. Equipara-se ao provimento de cargos públicos, para os efeitos desta lei,
a contratação de pessoas físicas para exercício de funções ou empregos públicos do
Município, abrangendo os contratos temporários baseados no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, e as contratações para funções de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, de que trata o $ 4º do artigo 198 da Constituição.
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Art. 6º. Os editais de concursos públicos e processos seletivos expedidos pelo
Município deverão prever o atendimento às restrições previstas nesta lei como requisito
para posse ou contratação dos candidatos, conforme o caso.
Parágrafo único. Os editais indicarão as finalidades específicas, a base legal
para o tratamento de dados pessoais e os prazos de guarda das certidões apresentadas,
nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 7º. A vedação de que tratam os arts. 2º e 3º inicia-se com a condenação
proferida por órgão judicial colegiado e perdura até o transcurso de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, conforme o art. 1º, |, 'e', da Lei Complementar nº 64/1990.
Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º cessam com
a absolvição ou com a extinção da pena, observado o caput quanto ao prazo de 8 (oito)
anos após o seu cumprimento.
Art. 8º. Obrigatoriamente antes da posse ou contratação, o nomeado ou
contratado será cientificado dos impedimentos previstos nesta lei e declarará, sob as penas
da lei, não se encontrar inserido em nenhuma das vedações previstas nos artigos 2º e 3º,
estando em condições de exercício do cargo ou função pública.
8 1º. Faculta-se ao órgão municipal exigir a apresentação de certidões emitidas
pelos órgãos judiciais competentes a fim de comprovar a inexistência das situações
impeditivas estabelecidas nesta lei, no que couber.
8 2º. Em sendo verificado posteriormente que houve a prestação de informação
falsa ou incompleta, que tenha negado ou omitido, a existência de uma situação impeditiva,
será anulada a nomeação ou o contrato e extinto o respectivo vínculo, sem prejuízo de
outras medidas legais cabíveis.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, — de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar o princípio da moralidade
administrativa e assegurar que apenas cidadãos dotados de idoneidade moral possam
ocupar cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Município de Pedralva.
A proposta ganha especial relevância ao vedar a nomeação de pessoas
condenadas por crimes de racismo ou de discriminação, nos termos da Lei Federal nº
7.716/1989, ampliando o alcance ético da administração pública e afirmando o compromisso
do Município com os valores da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não
discriminação.
De forma complementar, a norma estende a restrição a outros crimes de extrema
gravidade social, como aqueles praticados contra crianças, adolescentes, idosos, mulheres
e pessoas com deficiência, grupos especialmente protegidos pela Constituição Federal.
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A proteção a esses grupos de cidadãos representa um direito fundamental
assegurado pela Constituição Federal, porém a realidade tem demonstrado que o poder
público e a sociedade precisam fazer mais para protegê-los. Isso abrange a manifestação
mais enfática de reprovação às condutas daqueles que violam os direitos dessas pessoas,
bem como a imposição de maiores consequências para tais atos.
Ao mesmo tempo, a restrição ora proposta se justifica porque os cidadãos que
praticam tais condutas criminosas e desonrosas demonstram falta de idoneidade e de
capacidade moral para exercer cargos e funções públicas, devendo ser preservada a imagem
e a atuação dos órgãos públicos do Município de sua presença. Até porque, em tese, seria
possível que tais cidadãos, em virtude das funções que exerçam, viessem a atuar nos órgãos
responsáveis pela própria prevenção e combate às condutas que praticaram, o que seria
absolutamente indesejado e temerário para a Administração Pública e para a sociedade.
A Administração é responsável pela manutenção do bem-estar de toda a
coletividade, atuando em diversas políticas públicas, e não é aceitável que seu compromisso
com a lei e com a proteção dos grupos mais vulneráveis seja posto em risco ou em dúvida.
Com esta medida, espera-se estar desestimulando ainda mais a prática de crimes
contra esses grupos fragilizados, e atendendo à expectativa legítima da sociedade de que os
servidores públicos, que são remunerados com recursos públicos, sejam pessoas
minimamente comprometidas com o respeito às crianças e adolescentes, às mulheres, aos
idosos e às pessoas com deficiência, não apenas no discurso, mas também na prática de
sua vida social.
O texto harmoniza-se com a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa),
adotando o mesmo critério temporal de impedimento, desde a condenação por órgão judicial
colegiado até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena —, garantindo
segurança jurídica e proporcionalidade.
Trata-se, portanto, de medida que não cria novas despesas, não interfere em
competências do Poder Executivo e reforça a integridade institucional da Administração
Pública local.
Com esta iniciativa, o Poder Legislativo de Pedralva manifesta de forma
inequívoca o repúdio a toda forma de discriminação e reafirma que o exercício de funções
públicas deve estar reservado a pessoas comprometidas com o respeito às leis e aos direitos
fundamentais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste projeto, por se tratar de matéria de elevado interesse social e moral para a
coletividade pedralvense.
Pedralva-MG, 20 de outubro de 2025
mos
DEILDO NUNES PEREIRA Horácio isa
Vereador Protocolo: ADE... | .ADdo.
Maria Gera To de Souza
secretária Executiva da Câmara Municipa!
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