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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais e mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos nos estabelecimentos bancários de Pedralva e dá outras providências.
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2018-08-15 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-08-15 Redação Final e Autógrafo elaborados — Autógrafo encaminhado à Presidência para assinatura e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-08-13 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração do Autógrafo.
2018-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-08-06 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição encaminhada à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2018-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-08-03 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2018-08-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal para análise e parecer.
2018-08-02 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-06-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2018-06-11 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-06-06 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição encaminhada ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
- ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Es Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEINº 025 /2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de porta giratória com
detector de metais e mecanismos que
danifiquem as notas quando das
explosões de caixas eletrônicos nos
estabelecimentos bancários de Pedralva e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários no município de Pedralva ficam
obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas
de auto atendimento e em todos os acessos destinados ao público.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta
Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.
Art. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem
obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Art. 3º Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à
instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar mecanismos
que danifiquem as notas quando das explosões de caixas eletrônicos
Art. 4º Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada
ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade
de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
Art. 5º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes
especializados.
Art. 6º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a
necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
Art. 7º Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras
pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança,
é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos
bancários elencados nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Art. 8º A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos
bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.
Art. 9º Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à
adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a
pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFR,
limitada a 30 (trinta) dias;
III — suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de
funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
$ 1º. Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos
bancários que, tendo a porta eletrônica de segurança instalada, não a utilizar para os fins que
se destina;
$ 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art.11. Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de junho de 2018.
War Silva de Freitas
refeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Srs.Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com
detector de metais e mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de
caixas eletrônicos nos estabelecimentos bancários de Pedralva e dá outras providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
A presente propositura se impõe uma vez que os ataques às agências bancárias e
outras instituições financeiras têm se multiplicado de forma avassaladora em todo o país. No
Sul de Minas, em particular, foram registradas 67 ocorrências em 2017, um número 131%
maior do que as 29 de 2016, segundo levantamento realizado pela EPTV, afiliada da Rede
Globo.
Os ataques, além do prejuízo financeiro aos bancos, deixam também um rastro de
consequências danosas, que muitas vezes afetam a atividade econômica dos pequenos
municípios, como a falta de dinheiro vivo em circulação e a necessidade de deslocamento
para cidades vizinhas para ter acessos a serviços ou mesmo pagar contas, além e
principalmente, de colocar em risco a vida dos munícipes.
As quadrilhas especializadas neste tipo de crime usam táticas devastadoras,
utilizando sempre forte armamento e explosivos com grande poder de destruição. As fachadas
modernas das agências, em geral revestidas de vidro, constituem atrativo e alvo fácil para os
bandidos, sendo cada vez mais visadas.
O Artigo 30, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, afirma que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. É preciso, pois, uma legislação
municipal que contemple a questão da segurança das instituições bancárias, tão importantes
para a vida de nossos munícipes.
A instalação de dispositivos de segurança proposto neste Projeto de Lei são
inibidores da prática desse tipo de crime, sendo recomendada por forças de segurança e pela
própria Polícia Militar.
Por todo o exposto, esperamos que a presente proposição seja submetidas às dignas
Comissões, para posterior aprovação em Plenário, por se tratar de medida de grande interesse
público.
Sendo o que tínhamos para o momento, uso do presente para renovar protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente:
96.
fi
ar Silva de Freitas Em ess
Prefeito Municipal
RE er. Ig
— od =
Maria Geralda Castjo de Souz
Secretária Executiva da Câmara Municipz
Pedralva MG
3

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