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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 55/2025.
native_id4606

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-27 Pedido de Vista Solicitado vista do projeto pelo vereador Luiz Felipe Silva dos Reis.
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 87/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 55/2025,
que dispõe sobre a vedação à nomeação e 
à investidura em cargos e funções públicas 
municipais de pessoas condenadas por 
crimes de racismo, discriminação e demais 
crimes contra grupos vulneráveis.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Vereador Deildo Nunes Pereira, que visa criar lei que veda nomeação e 
investidura em cargos e funções públicas municipais de pessoas condenadas por 
crimes de racismo, discriminação e demais crimes contra grupos vulneráveis.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. 
Quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa parlamentar, 
tem por objeto proibir a nomeação de pessoas condenadas por crimes específicos para 
cargos comissionados e funções de confiança no âmbito da Administração Pública 
Municipal. O projeto visa reforçar os princípios da moralidade, probidade e respeito 
aos direitos humanos no serviço público municipal.
Quanto à competência, uma vez que a matéria versa sobre condições para 
nomeação em cargos de livre provimento, isso envolve, de um lado, aspectos da 
organização administrativa, mas, de outro, regras gerais de moralidade e idoneidade 
para o exercício de função pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade
do Poder Legislativo municipal para disciplinar requisitos de natureza ética e de 
idoneidade moral para o exercício de cargos públicos, desde que tais normas não 
interfiram na estrutura administrativa interna do Executivo, nem impliquem criação, 
extinção ou modificação de cargos, funções ou atribuições.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no julgamento do 
Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual 
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei do Município de 
Valinhos/SP que veda a nomeação, para cargos públicos, de pessoas condenadas com 
base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na referida decisão, o Ministro relator ressaltou que a norma municipal não 
afronta o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera organizacional 
do Executivo, limitando-se a estabelecer requisito de moralidade compatível com os 
princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de medida 
legítima de concretização dos valores republicanos e da probidade administrativa no 
âmbito local.
Assim, não se vislumbra vício de competência e tampouco de iniciativa, uma 
vez que o projeto não cria cargos, nem altera a estrutura administrativa, e também não 
dispõe sobre servidores públicos, mas apenas estabelece condição de moralidade 
aplicável de forma geral à Administração Pública Municipal em relação ao provimento 
de cargos públicos.
Quanto ao conteúdo do projeto, ele visa reforçar os princípios da 
moralidade e da probidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), impedindo que 
pessoas com condenação criminal definitiva por delitos de elevada gravidade exerçam 
funções de confiança no Município.
O art. 2° destaca a vedação ao crime de racismo ou de crime resultante de 
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Já o art. 3° veda nomeação 
de pessoas condenadas pela prática dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, no Estatuto do Idoso, na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência e os crimes sexuais contra vulneráveis.
O art. 4° menciona que as proibições abrangem cargos efetivos, em 
comissão e as funções públicas de qualquer natureza, incluindo contratações 
temporárias, no âmbito da administração pública. 
O art. 7º estabelece o período de duração da vedação, dispondo que a 
restrição à nomeação terá início com a condenação proferida por órgão judicial colegiado
e perdurará até o decurso de oito anos após o cumprimento da pena. Tal previsão 
harmoniza-se com o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 
64/1990, que trata das hipóteses de inelegibilidade para cargos políticos, e que foi 
moldado pela chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Ao adotar esse mesmo parâmetro temporal, o projeto assegura 
proporcionalidade, coerência e isonomia, evitando restrições despropositadas e 
observando o princípio da razoabilidade.
Quanto à análise orçamentária, o Projeto de Lei não gera impacto 
orçamentário direto, por não criar despesas ou obrigações financeiras novas ao 
Município. Trata-se de medida normativa de caráter ético-administrativo.
Assim, dispensa-se a exigência de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro (art. 16 da LRF), por inexistirem efeitos econômicos sobre o erário.
Diante de todo o exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade 
e viabilidade do Projeto de Lei nº 55/2025, por estar em conformidade com os 
princípios da moralidade administrativa, probidade e proteção da dignidade da pessoa 
humana.
Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da tramitação legislativa.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 22 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária ° 55/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a vedação à nomeação e à investidura em cargos e 
funções públicas municipais de pessoas condenadas por crimes de 
racismo, discriminação e demais crimes contra grupos vulneráveis.
Recebimento 
arquivo p/ parecer
Recebido 20/10
Entrega do 
parecer jurídico
Entrega 22/10
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☐ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum 
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
MARIANY SANCHES
Advogada OAB/MG 204.267

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