PARECER JURÍDICO no 87/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 55/2025,
que dispõe sobre a vedação à nomeação e
à investidura em cargos e funções públicas
municipais de pessoas condenadas por
crimes de racismo, discriminação e demais
crimes contra grupos vulneráveis.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Vereador Deildo Nunes Pereira, que visa criar lei que veda nomeação e
investidura em cargos e funções públicas municipais de pessoas condenadas por
crimes de racismo, discriminação e demais crimes contra grupos vulneráveis.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa parlamentar,
tem por objeto proibir a nomeação de pessoas condenadas por crimes específicos para
cargos comissionados e funções de confiança no âmbito da Administração Pública
Municipal. O projeto visa reforçar os princípios da moralidade, probidade e respeito
aos direitos humanos no serviço público municipal.
Quanto à competência, uma vez que a matéria versa sobre condições para
nomeação em cargos de livre provimento, isso envolve, de um lado, aspectos da
organização administrativa, mas, de outro, regras gerais de moralidade e idoneidade
para o exercício de função pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade
do Poder Legislativo municipal para disciplinar requisitos de natureza ética e de
idoneidade moral para o exercício de cargos públicos, desde que tais normas não
interfiram na estrutura administrativa interna do Executivo, nem impliquem criação,
extinção ou modificação de cargos, funções ou atribuições.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei do Município de
Valinhos/SP que veda a nomeação, para cargos públicos, de pessoas condenadas com
base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na referida decisão, o Ministro relator ressaltou que a norma municipal não
afronta o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera organizacional
do Executivo, limitando-se a estabelecer requisito de moralidade compatível com os
princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de medida
legítima de concretização dos valores republicanos e da probidade administrativa no
âmbito local.
Assim, não se vislumbra vício de competência e tampouco de iniciativa, uma
vez que o projeto não cria cargos, nem altera a estrutura administrativa, e também não
dispõe sobre servidores públicos, mas apenas estabelece condição de moralidade
aplicável de forma geral à Administração Pública Municipal em relação ao provimento
de cargos públicos.
Quanto ao conteúdo do projeto, ele visa reforçar os princípios da
moralidade e da probidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), impedindo que
pessoas com condenação criminal definitiva por delitos de elevada gravidade exerçam
funções de confiança no Município.
O art. 2° destaca a vedação ao crime de racismo ou de crime resultante de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Já o art. 3° veda nomeação
de pessoas condenadas pela prática dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, no Estatuto do Idoso, na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Pessoa com
Deficiência e os crimes sexuais contra vulneráveis.
O art. 4° menciona que as proibições abrangem cargos efetivos, em
comissão e as funções públicas de qualquer natureza, incluindo contratações
temporárias, no âmbito da administração pública.
O art. 7º estabelece o período de duração da vedação, dispondo que a
restrição à nomeação terá início com a condenação proferida por órgão judicial colegiado
e perdurará até o decurso de oito anos após o cumprimento da pena. Tal previsão
harmoniza-se com o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº
64/1990, que trata das hipóteses de inelegibilidade para cargos políticos, e que foi
moldado pela chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Ao adotar esse mesmo parâmetro temporal, o projeto assegura
proporcionalidade, coerência e isonomia, evitando restrições despropositadas e
observando o princípio da razoabilidade.
Quanto à análise orçamentária, o Projeto de Lei não gera impacto
orçamentário direto, por não criar despesas ou obrigações financeiras novas ao
Município. Trata-se de medida normativa de caráter ético-administrativo.
Assim, dispensa-se a exigência de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro (art. 16 da LRF), por inexistirem efeitos econômicos sobre o erário.
Diante de todo o exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade
e viabilidade do Projeto de Lei nº 55/2025, por estar em conformidade com os
princípios da moralidade administrativa, probidade e proteção da dignidade da pessoa
humana.
Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da tramitação legislativa.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 22 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária ° 55/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a vedação à nomeação e à investidura em cargos e
funções públicas municipais de pessoas condenadas por crimes de
racismo, discriminação e demais crimes contra grupos vulneráveis.
Recebimento
arquivo p/ parecer
Recebido 20/10
Entrega do
parecer jurídico
Entrega 22/10
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☐ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
MARIANY SANCHES
Advogada OAB/MG 204.267