PARECER JURÍDICO no 88/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 57/2025,
que “abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
adicional suplementar, no valor de
R$.124.354,29, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de umcrédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$ 124.354,29.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de duas dotações do orçamento vigente, no valor
total de R$ 124.354,29, mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro
do exercício de 2024, apurado na fonte 710 – Transferência Especial do Estado.
As dotações a serem suplementadas são aquelas discriminadas no artigo 1º
do projeto, sendo:
- Obras e instalações, no programa de Ampliação, Reforma, Construção de
Prédios e Espaços Públicos: R$ 39.662,54;
- Obras e instalações, no programa de Reestruturação de Vias Públicas e
Obras Complementares: R$ 84.691,75.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo na
justificativa do projeto, a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para
reforçar dotações orçamentárias insuficientes, permitindo a continuidade de serviços
essenciais à população, tal como a troca de pavimentação da Rua Maria Cibele e a
reconstrução da Praça José Gomes de Siqueira, no bairro São José, obras que visam
melhorar a infraestrutura urbana e a qualidade de vida da população.
Considerando a exigência de exposição justificativa para abertura de
créditos adicionais, prevista na Lei 4.320/64, poderão as comissões da Câmara, se
julgarem necessário, solicitar mais informações ao Executivo quanto à motivação e
finalidade dessas dotações.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente caso,
utiliza-se apenas uma espécie de fonte: o superávit financeiro do exercício anterior
apurado no balanço patrimonial.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito adicional.
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 483.853,09 na fonte 710,sendo
esse valor suficiente para respaldar o valor destinado a presente suplementação no
valor de R$ 124.354,29.
Assim sendo, verifica-se que o projeto em tela atende aos requisitos da Lei
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a seremsuplementadas, a respectiva fonte de recurso e a indicação da finalidade da suplementação.
Isso posto, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo, sob
o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 22 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária ° 57/2025
Ementa/assunto Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025,
no valor de R$ 124.354,29.
Recebimento
arquivo p/ parecer
Recebido dia 20/10
Entrega do
parecer jurídico
Enviado dia 22/10
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267