CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 55/2025, que “Dispõe sobre a
vedação à nomeação e à investidura em
cargos e funções públicas municipais de
pessoas condenadas por crimes de racismo,
discriminação e demais crimes contra
grupos vulneráveis, e estabelece exigências
de moralidade e probidade no âmbito da
Administração Pública Municipal”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 55/2025, de autoria do Vereador Deildo Nunes Pereira, que visa vedar
a nomeação e a investidura em cargos e funções públicas municipais de pessoas que
tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pela prática de crimes de racismo, discriminação e demais crimes
contra grupos vulneráveis
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 20 de
outubro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa do Vereador Deildo Nunes
Pereira, veda a nomeação e investidura em cargos e funções públicas municipais de
pessoas condenadas por crimes de racismo. discriminação e outros crimes contra grupos
vulneráveis.
A iniciativa parlamentar é regular e legítima, pois o projeto não altera a
estrutura administrativa nem cria cargos ou funções, limitando-se a estabelecer requisitos
de moralidade e idoneidade para a nomeação em cargos públicos municipais.
A matéria está em consonância com os princípios da moralidade e
probidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como
com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de normas
municipais que vedam a nomeação de pessoas condenadas por determinados crimes,
desde que não interfiram na estrutura organizacional do Poder Executivo.
O prazo de oito anos de restrição, previsto no projeto, harmoniza-se com o
disposto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, 1, “e”), garantindo
proporcionalidade e isonomia na aplicação da medida.
Dessa forma, o projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, sendo
legítimo instrumento de concretização dos valores republicanos e da ética na
Administração Pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e
regularidade regimental do Projeto de Lei nº 55/2025, por estar em conformidade com os
princípios da moralidade, probidade e dignidade da pessoa humana, recomendando-se
seu regular prosseguimento no processo legislativo.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2025.
ENFA PLN US
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente/Relator
VOTOU DE “o COM O RELATOR
VERA. 0) MAÍ RODRIGUES
Presidente
- LUIZ F ASS SILVA mei REIS
Suplente
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