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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 56/2025.
native_id4610

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-10-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 56, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 56/2025, que “Dá-se a
denominação de Unidade Básica de Saúde
Maria Aparecida Careiro (Cidoca),
vinculada à ESF IV, e Maria do Carmo
Cassiano, vinculada à ESF VT.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Pedralva, tem por objeto
denominar duas Unidades Básicas de Saúde do Município: a Unidade vinculada à ESF IV
como “Maria Aparecida Carneiro — Cidoca” e a Unidade vinculada à ESF VI como
“Maria do Carmo Cassiano”.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 20 de
outubro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Pedralva,
propõe denominar duas Unidades Básicas de Saúde do Município, conferindo-lhes os
nomes de “Maria Aparecida Carneiro — Cidoca” e “Maria do Carmo Cassiano”, em
homenagem a cidadãs falecidas que prestaram relevantes serviços à comunidade.
Nos termos do art. 34, inciso XV. da Lei Orgânica do Município, compete à
Câmara Municipal aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Trata-se, portanto, de matéria de competência do Poder Legislativo, sendo legítima a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo e regular o encaminhamento do projeto à
apreciação da Câmara.
No âmbito constitucional, o projeto não apresenta qualquer afronta aos
princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente aos da legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa. A denominação de bens públicos é ato de
interesse local e encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sob o ponto de vista legal, observa-se que o art. 226 da Lei Orgânica do
Município de Pedralva proíbe expressamente a atribuição de nomes de pessoas vivas a
bens públicos. Consta na justificativa do projeto que ambas as homenageadas são
falecidas e que prestaram relevantes serviços à comunidade, atendendo, portanto, às
exigências legais e aos critérios de conveniência pública. Não há, assim, qualquer
impedimento jurídico quanto à escolha dos nomes propostos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 56/2025 é
constitucional, legal e-regimentalmente regular, inexistindo vícios que impeçam sua
tramitação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal de Pedralva.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM Re o
Presidente
CL QUAL
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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