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materia nº 36/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
native_id4613

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025, que “institui o
Código de Edificações do Município de
Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e
específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e
utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que institui o
Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e
específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e
utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras
providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir
parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foram apresentadas 3 emendas pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual
ele almeja instituir o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as
regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá
outras providências.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025, que institui o Código de Edificações do Município de
Pedralva, não acarreta impacto relevante às finanças públicas. A proposição trata
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
essencialmente da regulamentação técnica e administrativa relacionada à elaboração de
projetos, licenciamento, execução e utilização de obras e edificações, sem prever criação
de despesas, aumento de gastos com pessoal, custeio ou investimentos. Também não
implica renúncia de receitas, limitando-se a disciplinar a cobrança e eventuais isenções de
taxas de licenciamento já previstas na legislação municipal. Dessa forma, o projeto
mostra-se financeiramente neutro, compatível com o orçamento vigente e em
conformidade com as normas de responsabilidade fiscal, não havendo necessidade de
ajustes na Lei Orçamentária Anual ou no Plano Plurianual.
Para apresentar e discutir com a comunidade o Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025, no dia 22 de outubro foi realizada uma audiência pública,
permitindo que os cidadãos participassem ativamente da análise do Código de
Edificações do Município de Pedralva.
Com relação as Emendas nº 01, 02 e 03 apresentadas ao Projeto de Lei
Complementar nº 8/2025, verifica-se que as Emendas nº 01 e 02, de natureza supressiva,
não geram impacto orçamentário ou financeiro, limitando-se à exclusão de dispositivos
sem repercussões fiscais. Já a Emenda nº 03 tem caráter meramente de redação, visando
aprimorar a clareza do texto legal, também sem efeitos financeiros.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o projeto de lei complementar não
afronta nenhum aspecto financeiro e orçamentário, assim como as Emendas nº 01, 02 e
03, sendo esse relator favorável à aprovação da proposta na Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, reservando a análise do mérito ao Plenário por cada
vereador.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2025.
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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