| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de FOFF |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2025. Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que “institui o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências”. RELATÓRIO Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que institui o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências. Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais. Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foram apresentadas 3 emendas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. FUNDAMENTAÇÃO O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável. Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual ele almeja instituir o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que institui o Código de Edificações do Município de Pedralva, não acarreta impacto relevante às finanças públicas. A proposição trata Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br A / ee CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS essencialmente da regulamentação técnica e administrativa relacionada à elaboração de projetos, licenciamento, execução e utilização de obras e edificações, sem prever criação de despesas, aumento de gastos com pessoal, custeio ou investimentos. Também não implica renúncia de receitas, limitando-se a disciplinar a cobrança e eventuais isenções de taxas de licenciamento já previstas na legislação municipal. Dessa forma, o projeto mostra-se financeiramente neutro, compatível com o orçamento vigente e em conformidade com as normas de responsabilidade fiscal, não havendo necessidade de ajustes na Lei Orçamentária Anual ou no Plano Plurianual. Para apresentar e discutir com a comunidade o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, no dia 22 de outubro foi realizada uma audiência pública, permitindo que os cidadãos participassem ativamente da análise do Código de Edificações do Município de Pedralva. Com relação as Emendas nº 01, 02 e 03 apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, verifica-se que as Emendas nº 01 e 02, de natureza supressiva, não geram impacto orçamentário ou financeiro, limitando-se à exclusão de dispositivos sem repercussões fiscais. Já a Emenda nº 03 tem caráter meramente de redação, visando aprimorar a clareza do texto legal, também sem efeitos financeiros. CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que o projeto de lei complementar não afronta nenhum aspecto financeiro e orçamentário, assim como as Emendas nº 01, 02 e 03, sendo esse relator favorável à aprovação da proposta na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reservando a análise do mérito ao Plenário por cada vereador. Sala das Comissões, 24 de outubro de 2025. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR VER. JOSÉ PAULO DA SILVA Presidente VER. DAVID MOISÉS VELOSO Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(a)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br