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materia nº 17/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaEMENDA Nº 4 – MODIFICATIVA Modifique-se o artigo 220 do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, passando a constar com a seguinte redação: “Art. 220. Esta lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-10-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2025-10-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Emenda apresentada pela CFOFF - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:45:55.640423-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-05T20:31:04.258442-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Instituiu o Código de Edificações do
Município de Pedralva e dispõe sobre as regras
gerais e específicas a serem obedecidas no
projeto, licenciamento, execução, manutenção
e utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis, e dá outras providências.
EMENDA Nº 4 —- MODIFICATIVA
Modifique-se o artigo 220 do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, passando
a constar com a seguinte redação:
“Art. 220. Esta lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta na cláusula de vigência do Projeto de Lei Complementar
nº 08/2025, que modifica o Código de Edificações do Município de Pedralva, visa
estabelecer um período de vacatio legis de 90 dias após a publicação da lei. Essa mudança
tem como objetivo assegurar que os profissionais da construção civil, órgãos públicos e
cidadãos em geral tenham tempo adequado para se adaptar às novas disposições
normativas.
Essa medida busca proporcionar um período razoável para que todos os
envolvidos possam se adequar às novas exigências, evitando surpresas e garantindo a
efetividade da norma. Ademais, a ampliação do prazo de vacância demonstra sensibilidade
às necessidades da comunidade local e compromisso com a implementação eficaz das
políticas públicas.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2025.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
R. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva. mg leg br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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