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materia nº 18/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaEMENDA Nº 5 – ADITIVA Acrescenta-se, após o artigo 217 do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, um novo artigo, procedendo-se à renumeração dos artigos subsequentes, com a seguinte redação: “As disposições deste Código aplicar-se-ão integralmente às novas edificações e reformas realizadas após sua entrada em vigor. Nas áreas já consolidadas do Município, em que as condições urbanísticas preexistentes inviabilizem a aplicação dos parâmetros de afastamento, recuos e demais exigências, o Executivo poderá, mediante regulamentação, admitir a flexibilização ou adequação das normas, observada a segurança e o interesse público.”
native_id4618

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-10-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2025-10-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Emenda apresentada pela CFOFF - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:46:17.584809-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-05T20:31:28.443578-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Instituiu o Código de Edificações do
Município de Pedralva e dispõe sobre as
regras gerais e específicas a serem
obedecidas no projeto, licenciamento,
execução, manutenção e utilização de obras
e edificações, dentro dos limites dos
imóveis, e dá outras providências.
EMENDA Nº 5 — ADITIVA
Acrescenta-se, após o artigo 217, um novo artigo, procedendo-se à
renumeração dos artigos subsequentes, com a seguinte redação:
“As disposições deste Código aplicar-se-ão integralmente às novas
edificações e reformas realizadas após sua entrada em vigor. Nas áreas
já consolidadas do Município, em que as condições urbanísticas
preexistentes inviabilizem a aplicação dos parâmetros de afastamento,
recuos e demais exigências, o Executivo poderá, mediante
regulamentação, admitir a flexibilização ou adequação das normas,
observada a segurança e o interesse público.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo resguardar o direito dos
proprietários de imóveis situados em localidades já consolidadas, onde a aplicação
integral das normas do novo Código de Edificações se mostra inviável. Nessas áreas,
as edificações existentes foram construídas há anos de acordo com padrões diferentes,
tornando necessária uma maior flexibilização. Tal medida permitirá que os
proprietários continuem a edificar e construir, desde que seus projetos sejam
elaborados por profissionais qualificados e submetidos à aprovação competente.
Para tanto, apresentamos a presente Emenda e contamos com a aprovação
dos demais Edis.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
VER. LUIZ FE is dda DOS REIS
Secretário/Relator
RT DE ACORDO COM Q os N
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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