PARECER JURÍDICO no 90/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 58/2025,
que “dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação Cultural
Grupo Afroblack de Minas Gerais e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais.
PARECER:
O projeto encontra-se redigido em linguagem parlamentar adequada e, em
linhas gerais, está em conformidade com as regras da técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a presente proposição autoriza o Prefeito Municipal a
conceder contribuição financeira no valor de R$ 40.000,00 à Associação Cultural Grupo
Afroblack de Minas Gerais, no exercício de 2025. Os recursos destinam-se especificamente
à realização do VIII Festival Afro-Brasileiro de Pedralva, que, segundo informação do
Prefeito, é um evento consagrado no município, destinado à valorização da diversidade
e fortalecimento da identidade cultural.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas
correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
A concessão de recursos públicos para entidades privadas sem lucrativos é
regida pela Lei federal nº 13.019/2014 (conhecida como MROSC – Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil), lei esta que regulamenta as parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de fomento”, como
é previsto no texto do projeto de lei, sendo que os primeiros são aqueles firmados em
decorrência de planos de trabalho propostos pela administração pública, e os termos
de fomento são celebrados em decorrência de propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no atual artigo 3º do projeto, será firmado um termo de
fomento, o que denota que seria uma parceria solicitada pela organização.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a
todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma
de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada,
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é juridicamente
possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento, conforme
mencionado no caput do artigo 3º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento haverá necessidade de
elaboração de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado
pela Administração visando à celebração do termo de fomento. No tocante à
justificativa apresentada e ao documento anexado, observa-se que o projeto já contém
fundamentos que embasam a inexigibilidade de chamamento público. A motivação
trazida demonstra a compatibilidade entre os objetivos da parceria, o objeto do Plano
de Trabalho (projeto de evento) e o perfil da organização beneficiária, atendendo aos
requisitos legais previstos na Lei nº 13.019/2014. Desta forma, a justificativa revela-se
suficiente para amparar a dispensa do procedimento competitivo, conferindo segurança
jurídica à tramitação da presente proposição.
O prefeito informa em sua justificativa que a entidade beneficiada preenche
todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a aplicação da
inexigibilidade e que o evento está estruturado em quatro pilares fundamentais: a
valorização da cultura afro-brasileira, ações educativas e inclusivas, geração de impacto
social e econômico, bem como estrutura e segurança. E para respaldar a justificativa, a
Associação Cultural Grupo Afroblack apresentou plano de trabalho completo, intitulado
como “8ª Edição do Festival Afro-brasileiro de Pedralva”, atendendo às exigências do
art. 22 da Lei nº 13.019/2014, com a devida apresentação do evento, seus objetivos,
infraestrutura necessária, orçamento, justificativa de custos e considerações finais.
Além disso, o documento contempla a descrição da realidade a ser enfrentada,
a justificativa da parceria, os objetivos e metas a serem alcançados, o detalhamento
metodológico das atividades, bem como os mecanismos de avaliação de resultados.
Inclui informações sobre parcerias institucionais, contrapartidas e aspectos
organizacionais da entidade, demonstrando sua compatibilidade técnica e operacional
com o objeto de fomento.
Verifica-se, portanto, que a proposta encontra-se plenamente instruída, o
que confere segurança jurídica à inexigibilidade de chamamento público previsto no
art. 31 do MROSC. O plano de trabalho já formalizado constitui base suficiente para a
celebração do termo de fomento, assegurando a transparência do repasse e a
legitimidade da autorização legislativa, havendo indicativos da viabilidade jurídica para
a inexigibilidade de chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Deve-se destacar que a inexigibilidade do chamamento público serve
apenas para afastar a necessidade do processo seletivo de entidades, mas não
dispensa as justificativas e a instrução do devido processo administrativo, nem
dispensa o cumprimento das demais exigências contidas no MROSC, especialmente
aquelas previstas no seu artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da entidade são compatíveis com o objeto da parceria;
- Emissão de parecer pelo órgão técnico da Prefeitura, tratando expressamente
sobre o mérito da proposta, a identidade e reciprocidade de interesse das
partes na realização da parceria, a viabilidade de sua execução, a verificação
do cronograma de desembolso, a descrição de quais serão os meios a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos para avaliação do cumprimento das metas e objetivos, a
designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e
avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração da parceria,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Quanto ao aspecto orçamentário, segundo consta no artigo 2º do projeto,
a contribuição ora proposta encontra respaldo em dotação já consignada no
Orçamento do Município para o exercício de 2025.
Face ao exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 58/2025, por
atender aos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 13.019/2014,
observando-se que o Executivo deverá instruir o processo administrativo com os
pareceres técnicos e jurídicos exigidos, além da comprovação da regularidade fiscal e
documental da entidade beneficiada.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de outubro de 2025.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204. 267