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materia nº 66/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 58/2025.
native_id4646

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-11-05 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-11-05 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-11-05 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-11-05 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 58/2025.
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-10-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 58, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 58/2025, que dispõe
sobre a concessão de contribuição
financeira à Associação Cultural Grupo
Afroblack de Minas Gerais, e dá outras
providências.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 58/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Pedralva/MG, que
autoriza a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Grupo Afroblack
de Minas Gerais, no valor de R$ 40.000,00, para realização do VIII Festival Afro-
Brasileiro de Pedralva.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 23 de
outubro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 58/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município
de Pedralva, tem por objetivo autorizar a concessão de contribuição financeira à
Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, no valor de R$ 40.000,00,
destinada à realização do VIII Festival Afro-Brasileiro de Pedralva.
Sob o aspecto da regimentalidade, o projeto encontra-se redigido em
linguagem parlamentar adequada, obedecendo às normas de técnica legislativa e aos
procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. Não se identifica
vício de iniciativa, nem afronta a normas regimentais ou à Lei Orgânica Municipal,
estando, portanto, apto a regular tramitação e apreciação pelo Plenário.
Sob o aspecto da legalidade, a proposição observa as normas aplicáveis às
transferências de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos,
especialmente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). O repasse previsto será
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Q pedralva.mg.leg.br / secretariacmp( pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
formalizado mediante termo de fomento, instrumento adequado para este tipo de parceria,
e a hipótese de inexigibilidade de chamamento público encontra amparo no artigo 31 da
referida lei, diante da natureza singular do objeto e da inviabilidade de competição com
outras entidades. O projeto contém justificativa suficiente e plano de trabalho compatível
com as exigências legais, assegurando a conformidade jurídica da proposta. Ressalta-se,
contudo, que a Administração deverá instruir o processo administrativo com os pareceres
técnicos e jurídicos pertinentes, bem como comprovar a regularidade fiscal e documental
da entidade beneficiada, conforme determina o MROSC.
Do ponto de vista da constitucionalidade, a proposição está em consonância
com os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O objeto da parceria
possui finalidade pública legítima, voltada à valorização da cultura afro-brasileira e à
promoção da diversidade, o que está de acordo com o disposto no artigo 215 da
Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e o apoio às manifestações culturais. Ademais, a iniciativa do
projeto é adequada, uma vez que trata de matéria orçamentária e de autorização de
despesa pública, cuja propositura compete ao Poder Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 58/2025 é legal,
constitucional e regimentalmente regular, podendo seguir para deliberação do Poder
Legislativo, observando-se, posteriormente, o cumprimento das exigências
procedimentais previstas na Lei nº 13.019/2014 para celebração e execução do termo de
fomento.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2025.
4 S63$ mem
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
.
VERA. KETRYM MARIA RÓDRIGUES
Presidente
E Dude colo
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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