| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de LJR |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação às Emenda nº 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE ÀS EMENDA Nº 4, 5 e 6 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 8, DE 2025. Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre as Emenda nº 4, 5 e 6 apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, que institui o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências. RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão as Emendas nº 4, 5 e 6 apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2025, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos. Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo. FUNDAMENTAÇÃO As Emendas nº 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, que institui o Código de Edificações do Município de Pedralva, visam aperfeiçoar o texto da proposição, ajustando prazos, prevendo flexibilizações em áreas consolidadas e determinando a ampla divulgação da futura lei. No tocante à regimentalidade, as emendas observam as formas previstas no Regimento Interno da Câmara: a Emenda nº 4 é modificativa e as Emendas nº 5 e 6 são aditivas, apresentadas por comissão competente e compatíveis com o objeto do projeto. Sob o aspecto constitucional, as três emendas mostram-se adequadas. A Emenda nº 4 observa o princípio da segurança jurídica ao fixar vacatio legis de 90 dias; a Emenda nº 5 respeita a competência municipal prevista no art. 30, I e VII, da Constituição Federal, ao permitir regulamentação executiva em casos específicos; e a Emenda nº 6 concretiza o princípio da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). Quanto à legalidade, não se verifica afronta a normas federais ou estaduais. As propostas não criam despesa obrigatória, não interferem em competência privativa do Executivo e seguem os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das Emendas nº 4, 5 e 6 ao PLC nº 8/2025, opinando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação. Sala das Comissões, 30 de outubro de 2025. VER. DEILDO NUNES PEREIRA Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR e VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES Presidente DAS Ih VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(0 pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg. leg br