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materia nº 67/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação às Emenda nº 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
native_id4647

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE ÀS EMENDA Nº 4, 5 e 6 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 8, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre as Emenda nº
4, 5 e 6 apresentadas ao Projeto de Lei
Complementar nº 8/2025, que institui o
Código de Edificações do Município de
Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e
específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e
utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão as Emendas nº 4, 5 e 6 apresentadas ao
Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2025, de autoria da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
As Emendas nº 4, 5 e 6 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, que
institui o Código de Edificações do Município de Pedralva, visam aperfeiçoar o texto da
proposição, ajustando prazos, prevendo flexibilizações em áreas consolidadas e
determinando a ampla divulgação da futura lei.
No tocante à regimentalidade, as emendas observam as formas previstas no
Regimento Interno da Câmara: a Emenda nº 4 é modificativa e as Emendas nº 5 e 6 são
aditivas, apresentadas por comissão competente e compatíveis com o objeto do projeto.
Sob o aspecto constitucional, as três emendas mostram-se adequadas. A
Emenda nº 4 observa o princípio da segurança jurídica ao fixar vacatio legis de 90 dias; a
Emenda nº 5 respeita a competência municipal prevista no art. 30, I e VII, da
Constituição Federal, ao permitir regulamentação executiva em casos específicos; e a
Emenda nº 6 concretiza o princípio da publicidade e da transparência administrativa (art.
37, caput, CF).
Quanto à legalidade, não se verifica afronta a normas federais ou estaduais.
As propostas não criam despesa obrigatória, não interferem em competência privativa do
Executivo e seguem os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e do
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade das Emendas nº 4, 5 e 6 ao PLC nº 8/2025, opinando-se favoravelmente
à sua aprovação e regular tramitação.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
e
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
DAS Ih
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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