CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 58, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
58/2025, que “Dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação
Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais,
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 58/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a conceder contribuição financeira no valor de R$ 40.000,00 à
Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, destinada à realização do VIII
Festival Afro-Brasileiro de Pedralva, no exercício de 2025.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais. ,
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 58/2025 tem por objeto autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder contribuição financeira no valor de R$ 40.000,00 à Associação
Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais, destinada à realização do VIII Festival Afro-
Brasileiro de Pedralva, no exercício de 2025.
No que se refere ao aspecto financeiro e orçamentário, observa-se que a
despesa proposta possui dotação própria já consignada no Orçamento do Município para o
exercício em questão, conforme disposto no artigo 2º do projeto. Dessa forma, a proposição
não implica criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária, atendendo ao
princípio da legalidade orçamentária e às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), que veda a assunção de obrigações sem a devida previsão
de recursos.
A transferência de recursos públicos para entidade privada sem fins lucrativos
configura contribuição financeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Lei nº
13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(MROSC). Assim, a execução do repasse deverá observar os procedimentos legais
pertinentes, incluindo a comprovação da existência e suficiência da dotação orçamentária, a
emissão do prévio empenho da despesa, nos termos da Lei nº 4320/1964, e a devida
instrução do processo administrativo com pareceres técnico e jurídico, plano de trabalho
detalhado e comprovação da regularidade fiscal e documental da entidade beneficiária.
Verifica-se, portanto, que o projeto encontra respaldo financeiro e
orçamentário adequado, não apresentando impedimentos à sua aprovação. Desde que o Poder
Executivo cumpra as exigências legais relativas à execução e à prestação de contas do
repasse, a concessão da contribuição financeira proposta mostra-se viável e compatível com
as normas orçamentárias e fiscais vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 5 de novembro de 2025.
LUIZ FELÍPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
/ am
VER. JOSÉ PAULO DA SILV.
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br