br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 27/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal à Emenda nº 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
native_id4649

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2025
Da comissão de serviço públicos obras e
administração Municipal, sobre a Emenda
nº 4 — Modificativa, apresentada ao Projeto
de Lei Complementar nº 8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de emenda modificativa apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, que propõe alterar a redação do artigo 220 do projeto, especificamente
quanto ao prazo de vacatio legis da norma.
O texto original do projeto previa que a lei, se aprovada, entraria em vigor na data de
sua publicação. No entanto, a emenda em análise busca estabelecer que a lei entrará em vigor 90
(noventa) dias após sua publicação.
Em sua justificativa, a Comissão argumenta que o prazo adicional é necessário para
permitir a adequada adaptação dos profissionais da construção civil, dos órgãos públicos e dos
cidadãos em geral às novas disposições legais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta apresentada demonstra pertinência e razoabilidade, tendo em vista que a
instituição de um prazo de vacatio legis é medida que visa assegurar a plena efetividade e
aplicabilidade da norma.
O intervalo temporal de 90 (noventa) dias entre a publicação e a entrada em vigor da
lei permitirá que os agentes públicos e privados tomem conhecimento das novas regras e adotem as
medidas necessárias à sua implementação, evitando eventuais prejuízos decorrentes de mudanças
imediatas. ;
Além disso, a alteração sugerida não compromete o conteúdo material do projeto,
tratando-se apenas de um ajuste técnico-legislativo que aprimora o processo de transição normativa,
em consonância com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que a emenda modificativa apresentada é oportuna e
adequada aos fins a que se propõe. Assim, voto pela aprovação da emenda.
Sala das Comissões, 5 de novembro de 2025.
“Nosst> Uoro
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →