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materia nº 28/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal à Emenda nº 5 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2025
Da comissão de serviço públicos obras e
administração Municipal, sobre a Emenda
nº 5 — Aditiva, apresentada ao Projeto de
Lei Complementar nº 8/2025.
RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão a Emenda nº 5 - Aditiva, proposta pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. A emenda possui por objeto
acrescentar nova redação ao projeto de lei, após seu artigo 217, passando a constar a seguinte
redação:
“As disposições deste Código aplicar-se-ão integralmente às edificações e
reformas realizadas após sua entrada em vigor. Nas áreas já consolidadas do
Município, em que as condições urbanísticas preexistentes invalidem a
aplicação dos parâmetros de afastamento, recuos e demais exigências, o
Executivo poderá, mediante regulamentação, admitir a flexibilização ou
adequação das normas, observada a segurança e o interesse público.”
Em sua justificativa, a comissão autora da emenda aditiva destaca que ela foi
apresentada com o objetivo de resguardar o direito dos proprietários de imóveis situados em
localidades já consolidadas, onde a aplicação integral das normas do Código de Edificações
se mostra inviável. Nessas áreas, as edificações existentes foram construídas há anos de
acordo com padrões diferentes, tornando necessária uma maior flexibilidade.
Eis a breve síntese da emenda proposta. Na qualidade de relator desta
Comissão, passo à fundamentação e emissão do voto.
FUNDAMENTAÇÃO
A Emenda nº 5 - Aditiva apresenta-se juridicamente adequada e materialmente
oportuna, uma vez que visa assegurar maior efetividade e aplicabilidade ao Código de
Edificações, reconhecendo a realidade urbana consolidada do Município de Pedralva.
Observa-se que a redação proposta não desvirtua o conteúdo do Projeto de Lei
Complementar nº 8/2025, tampouco cria novas obrigações de natureza financeira ou
administrativa ao Poder Executivo. Ao contrário, confere ao gestor municipal instrumento de
regulamentação capaz de promover a compatibilização entre o ordenamento urbanístico
vigente e as peculiaridades de áreas já consolidadas, preservando-se a segurança das
edificações e o interesse público.
Além disso, a proposta observa o princípio da razoabilidade, uma vez que
impede que edificações antigas, construídas sob normas distintas, sejam automaticamente
consideradas irregulares em razão de parâmetros atuais de recuo, afastamento ou outras
exigências técnicas. Trata-se, portanto, de medida que busca harmonizar o desenvolvimento
urbano com o respeito ao direito de propriedade e à segurança jurídica.
Dessa forma, verifica-se que a emenda não afronta dispositivos
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
constitucionais, nem o conteúdo geral do projeto, apresentando-se como aprimoramento
legítimo e necessário ao texto original.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela aprovação da Emenda nº 5 - Aditiva apresentada
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei
Complementar nº 8/2025, por entender que ela se coaduna com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público, contribuindo para a adequação do
Código de Edificações à realidade urbana do Município de Pedralva.
Sala das Comissões, 5 de novembro de 2025.
ONATAN DE SOUZA
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
SU
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente ESA
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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