| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de SPOAM |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal à Emenda nº 5 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2025 Da comissão de serviço públicos obras e administração Municipal, sobre a Emenda nº 5 — Aditiva, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025. RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão a Emenda nº 5 - Aditiva, proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. A emenda possui por objeto acrescentar nova redação ao projeto de lei, após seu artigo 217, passando a constar a seguinte redação: “As disposições deste Código aplicar-se-ão integralmente às edificações e reformas realizadas após sua entrada em vigor. Nas áreas já consolidadas do Município, em que as condições urbanísticas preexistentes invalidem a aplicação dos parâmetros de afastamento, recuos e demais exigências, o Executivo poderá, mediante regulamentação, admitir a flexibilização ou adequação das normas, observada a segurança e o interesse público.” Em sua justificativa, a comissão autora da emenda aditiva destaca que ela foi apresentada com o objetivo de resguardar o direito dos proprietários de imóveis situados em localidades já consolidadas, onde a aplicação integral das normas do Código de Edificações se mostra inviável. Nessas áreas, as edificações existentes foram construídas há anos de acordo com padrões diferentes, tornando necessária uma maior flexibilidade. Eis a breve síntese da emenda proposta. Na qualidade de relator desta Comissão, passo à fundamentação e emissão do voto. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda nº 5 - Aditiva apresenta-se juridicamente adequada e materialmente oportuna, uma vez que visa assegurar maior efetividade e aplicabilidade ao Código de Edificações, reconhecendo a realidade urbana consolidada do Município de Pedralva. Observa-se que a redação proposta não desvirtua o conteúdo do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, tampouco cria novas obrigações de natureza financeira ou administrativa ao Poder Executivo. Ao contrário, confere ao gestor municipal instrumento de regulamentação capaz de promover a compatibilização entre o ordenamento urbanístico vigente e as peculiaridades de áreas já consolidadas, preservando-se a segurança das edificações e o interesse público. Além disso, a proposta observa o princípio da razoabilidade, uma vez que impede que edificações antigas, construídas sob normas distintas, sejam automaticamente consideradas irregulares em razão de parâmetros atuais de recuo, afastamento ou outras exigências técnicas. Trata-se, portanto, de medida que busca harmonizar o desenvolvimento urbano com o respeito ao direito de propriedade e à segurança jurídica. Dessa forma, verifica-se que a emenda não afronta dispositivos Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br tida sis EEESMPO Nyevz> CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS constitucionais, nem o conteúdo geral do projeto, apresentando-se como aprimoramento legítimo e necessário ao texto original. CONCLUSÃO Diante do exposto, opino pela aprovação da Emenda nº 5 - Aditiva apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, por entender que ela se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público, contribuindo para a adequação do Código de Edificações à realidade urbana do Município de Pedralva. Sala das Comissões, 5 de novembro de 2025. ONATAN DE SOUZA VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR SU VER. JOSÉ PAULO DA SILVA Presidente ESA VER. DAVID MOISÉS VELOSO Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br