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materia nº 29/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 55/2025.
native_id4651

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 55, DE 2025
Da comissão de serviço públicos obras e
administração Municipal, sobre o projeto de
Lei nº 55/2025, que dispõe sobre a vedação à
nomeação e à investidura em cargos e
funções públicas municipais de pessoas
condenadas por crimes de racismo,
discriminação e demais crimes contra grupos
vulneráveis, e estabelece exigências de
moralidade e probidade no âmbito da
Administração Pública Municipal.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que tem por objeto vedar a nomeação e a investidura
em cargos, empregos ou funções públicas no âmbito do Município de Pedralva/MG de
pessoas que tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, pelos crimes previstos nas Leis nº 7.716/1989, Lei nº 8.069/1990, Lei
nº10.741/2003, Lei nº 11.340/2006, Lei nº 13.146/2015, bem como nos artigos 217-A a 218-
B do Código Penal.
O projeto apresenta como justificativa a necessidade de atender aos princípios
da moralidade e da probidade administrativa, assegurando que a investidura em cargos,
empregos e funções públicas municipais ocorra apenas por pessoas com conduta ilibada.
É a breve síntese do projeto.
Na qualidade de Relator desta Comissão, passo à análise e emissão do voto
FUNDAMENTAÇÃO
De início, é necessário registrar que este Relator buscou instrumentos que
viabilizassem a apresentação de emendas ao referido projeto, com o intuito de aperfeiçoá-lo
e torná-lo aplicável na prática administrativa.
Entretanto, constatou-se que qualquer alteração substancial, seja no sentido de
suprimir ou acrescentar dispositivos, implicaria na reformulação integral da proposta
legislativa, resultando, na prática, na elaboração de um novo texto legal.
A matéria, ademais, demanda elevada complexidade técnica, envolvendo
aspectos de Direito Penal e Processual, constitucional e Administrativo, o que exige rigor
técnico e precisão terminológica.
O projeto faz remissão a diversos diplomas legais, dentre eles, Estatuto da
Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, Estatuto da Pessoa com
Deficiência, bem como à Lei de Crimes de Preconceito, todos contendo múltiplos tipos
penais de natureza e gravidade distintas.
Há, portanto, crimes de baixa ofensividade, punidos com penas brandas, e
crimes de alta gravidade, com severas sanções. Essa amplitude normativa cria um problema
prático: a ausência de critério objetivo de proporcionalidade para a vedação de nomeação, o
que pode gerar situações desproporcionais e injustas.
O projeto não especifica quais tipos penais são abrangidos, o que afronta o
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SSH AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
princípio da legalidade e o princípio da tipicidade administrativa, segundo o qual a
Administração Pública só pode agir quando e como a lei autoriza.
A generalidade do texto permite interpretações subjetivas e amplia o poder
discricionário do gestor público, o que é incompatível com a segurança jurídica e com a
moralidade administrativa que o próprio projeto busca resguardar.
É imprescindível a devida individualização dos tipos penais, sob pena de se
ferir o direito fundamental ao trabalho e à presunção de inocência, previsto no artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal.
A título ilustrativo, a Lei Maria da Penha, citada no projeto, prevê apenas um
tipo penal (art. 24-A: descumprimento de medida protetiva). Assim, segundo a redação
proposta, alguém condenado por esse crime estaria impedido de assumir função pública,
enquanto um indivíduo condenado por feminicídio, delito de gravíssima natureza, mas não
incluído expressamente no rol legal do projeto, poderia ser nomeado.
Tal contradição revela incoerência material e violação ao princípio da
isonomia, gerando distorções na aplicação da norma e comprometendo sua eficácia.
Outro ponto relevante é que a vedação à nomeação de pessoas condenadas já
encontra previsão suficiente em normas federais, como a Lei Complementar nº 64/1990 que
dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10
e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá
desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena:
Pol
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
fio)
9. contra a vida e a dignidade sexual
A proposta, ainda que bem-intencionada, acaba por reproduzir parcialmente
regras já existentes, sem definir com clareza seu alcance ou compatibilidade com o
ordenamento jurídico superior.
A ausência de parâmetros quanto à extinção da punibilidade, reabilitação
criminal ou prescrição dos efeitos da condenação compromete a aplicabilidade da norma e
pode levar a situações de violação de direitos fundamentais.
Ainda que se reconheça a nobre intenção do autor em valorizar a moralidade e
a ética na Administração Pública, deve-se observar que o direito sancionador, mesmo na
esfera administrativa, exige estrita legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A criação de restrições genéricas, sem a devida delimitação legal, pode gerar
insegurança jurídica, abusos de interpretação e exclusões indevidas de cidadãos do serviço
público.
Frisa-se que, independentemente da natureza da condenação, é fato notório que
o indivíduo que já respondeu criminalmente carrega consigo o estigma social da reprovação,
o que, por si só, dificulta sua reinserção no mercado de trabalho e na convivência
comunitária.
No âmbito privado, essa barreira já se manifesta com intensidade, tornando
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ESTADO DE MINAS GERAIS
árdua a obtenção de ocupação lícita e estável.
Nesse contexto, vedar também o acesso ao serviço público, ainda que por
período determinado, representa uma dupla punição, que extrapola os limites da sanção penal
imposta e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto implicitamente no
artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, como expressão da dignidade da pessoa
humana, e expressamente o artigo 93 do Código Penal.
O objetivo da pena, conforme consolidado pela doutrina e pelos princípios
constitucionais, não é apenas punir, mas também reintegrar o condenado à sociedade,
oferecendo-lhe condições para retomar uma vida produtiva e honesta.
Ao se impedir de modo genérico e absoluto o acesso ao serviço público, o
Estado acaba por perpetuar o ciclo de exclusão e marginalização, afastando a finalidade
maior, que é a ressocialização do apenado e a reconstrução da confiança social.
CONCLUSÃO
Assim, diante da amplitude da norma, da impossibilidade técnica de emenda
sem descaracterizar o projeto e do potencial inconstitucionalidade decorrente da falta de
tipicidade formal e proporcionalidade, Diante do exposto, voto pela rejeição do Projeto de
Lei nº 55/2025.
Sala das Comissões, 5 de novembro de 2025.
VER. ALEXAND)
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
EE — vd Uontido
Presidente
Na DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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