CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 59/2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
dispositivos de monitoramento contínuo de
glicose por escaneamento intermitente para
pessoas diagnosticadas com diabetes
mellitus, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), no Município de Pedralva, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que, a Câmara Municipal Pedralva decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com diabetes mellitus o
acesso gratuito a dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento
intermitente, mediante prescrição médica.
Art. 2º. A distribuição dos dispositivos de que trata o Art. 1º desta Lei será
destinada exclusivamente aos pacientes cadastrados e em tratamento regular no Sistema Único
de Saúde (SUS) do Município de Pedralva.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo municipal, por meio do órgão competente, a
responsabilidade pela seleção, aquisição, distribuição e estabelecimento dos protocolos de uso
dos dispositivos de monitoramento contínuo de glicose, observadas as melhores práticas e
tecnologias disponíveis no mercado.
$ 1º. A seleção dos dispositivos a serem distribuídos deverá ser revista e, se
necessário, republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, a fim de se adequar aos
avanços do conhecimento científico e à disponibilidade de novas tecnologias e produtos no
mercado.
$ 2º. O dispositivo de que trata esta Lei deverá contar com sistema flash de
monitorização da glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas disponíveis
no mercado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pedralva-MG, — de de 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir o direito à saúde e
à qualidade de vida dos cidadãos de Pedralva diagnosticados com diabetes mellitus, por meio da
distribuição gratuita de dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por escaneamento
intermitente, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Inicialmente cumpre destacar, que no início do mês outubro de 2025, este vereador
foi procurado por alguns moradores do nosso Município, os quais possuem familiares
diagnosticados com "diabetes mellitus" tipo 1 c apresentaram esta demanda, sob o argumento
que seria muito importante o fornecimento de maneira gratuita deste sensor para os pacientes do
nosso município, tendo em vista que estão encontrando dificuldade financeira para comprar
esse dispositivo todos os meses, alegaram ainda, que em vários outros municípios já foram
criadas leis neste sentido, a fim de garantir o fornecimento de maneira gratuita pelo Poder
Público.
Deste modo, diante do apelo da nossa população, redigi o presente projeto de lei a
fim de garantir mais qualidade de vida a essas pessoas que necessitam deste dispositivo.
O diabetes é uma doença crônica de crescente prevalência, representando um grave
problema de saúde pública. No Brasil, dados recentes da Pesquisa de Vigilância de Fatores de
Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) de 2023 indicam
que o diabetes afeta 10,2% da população, um aumento preocupante em relação a anos
anteriores. O descontrole glicêmico pode levar a complicações severas e irreversíveis, como
cegueira, insuficiência renal, amputações, infartos e acidentes vasculares cerebrais, impactando
drasticamente a vida dos pacientes e gerando altos custos para o sistema de saúde.
Para clareza, é fundamental destacar que "diabetes mellitus" é o termo genérico
que abrange diversas formas da doença. A diabetes tipo 2 é a mais prevalente, frequentemente
ligada a fatores de estilo de vida e à resistência à insulina. Já a diabetes tipo 1 é uma condição
autoimune, menos comum, que demanda insulina desde o diagnóstico.
Nesse contexto, os dispositivos de monitoramento contínuo de glicose por
escaneamento intermitente surgem como uma ferramenta revolucionária no manejo da doença.
Diferentemente dos métodos tradicionais que exigem múltiplas punções diárias, esses sensores
são indolores, menos invasivos e de uso simplificado.
Aplicados à pele, permitem que o paciente obtenha leituras de glicose de forma
contínua e instantânea com o passar de um leitor digital, proporcionando um controle glicêmico
mais eficaz e discreto. Esta tecnologia é particularmente benéfica para crianças, adolescentes,
idosos, e para pacientes com diabetes, especialmente aqueles que utilizam insulina ou que
apresentam desafios no controle glicêmico com outras terapias.
Por outro lado, ao permitir que o paciente e a equipe médica tenham acesso a um
perfil glicêmico detalhado, esses dispositivos auxiliam na tomada de decisões terapêuticas mais
precisas, prevenindo picos e vales glicêmicos e, consequentemente, as complicações associadas.
Além disso, o feedback em tempo real é uma poderosa ferramenta de educação para o paciente,
que visualiza o impacto de suas escolhas alimentares e de atividades físicas na glicose,
promovendo maior adesão e autogerenciamento da condição.
O sensor medidor contínuo de glicose é implantado na pele para o monitoramento
constante dos níveis de glicose no sangue, o que elimina a necessidade de picadas diárias nos
dedos e garante precisão e conforto na gestão do diabetes. O aparelho realiza de 10 a 15
medições por dia (sendo uma após cada refeição), e de 3h à 6h, durante a madrugada. As
medições ocorrem a cada cinco minutos para permitir que seja traçada uma curva de tendências
glicêmicas.
O texto constitucional, em seu artigo 23, II, dispõe ser de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência
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pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". - Levando-se em
consideração a preservação do bem maior do ser humano (a vida digna), deve-se afastar toda e
qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, a fim de assegurar o mínimo
existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988.
Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal da República salientam que a saúde é
responsabilidade do Estado, seu acesso é um direito de todos e sua previsão na Magna Carta é
um direito fundamental que deve ser assegurado pelo poder público.
Tais dispositivos denotam que o próprio constituinte reconhece a máxima
importância do direito à saúde, bem como a responsabilidade estatal para que este possa
promover todas as condições necessárias a uma vida digna e ao pleno tratamento de doenças
que recaiam sobre os cidadãos.
A relevância e a necessidade de políticas públicas que visem à distribuição desses
dispositivos têm sido reconhecidas em diversas esferas legislativas no país:
- Em âmbito nacional, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
323/2025, de autoria da Deputada Renilce Nicodemos, que busca tornar obrigatório o
fornecimento desses dispositivos em todo o país. A deputada justifica o projeto na imensa
economia que o monitoramento contínuo pode gerar para o Estado, ao reduzir a necessidade de
internações e tratamentos de complicações graves.
- No cenário estadual, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais debate o Projeto
de Lei nº 3.414/2025, dc autoria do Deputado Doutor Paulo, que propõe conceder aos
portadores de Diabetes Tipo 1 sensor medidor de glicose digital.
- Em nível municipal, a cidade de Juiz de Fora (MG) já sancionou a Lei nº 15.065,
de 11 de fevereiro de 2025, que autoriza a concessão de sensores digitais para portadores de
Diabetes Tipo 1. Outros municípios, como Passa Quatro (MG), que por meio da Lei nº
2.392/2024 também implementou iniciativas similares, demonstrando a crescente adesão a essa
importante medida de saúde pública.
Quanto à iniciativa parlamentar para a propositura da presente proposição, é dever
dissertar sobre a distinção entre a criação de políticas públicas ou programas que impõem
despesa à administração, e a invasão da competência privativa do Poder Executivo em dispor
sobre sua organização administrativa, criação e atribuição de seus órgãos, ou regime jurídico de
servidores.
Nesse sentido, não é demais trazer o entendimento pacificado do Supremo Tribunal
Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 917 (ARE 878911), que estabelece uma linha
clara:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, IL'a", "c" e "e", da
Constituição Federal)."
Este Projeto de Lei foi concebido em estrita observância a essa diretriz
constitucional. A proposta visa unicamente determinar a criação de um direito a um benefício
de saúde específico — o acesso aos dispositivos de monitoramento de glicose — aos pacientes do
SUS. Não há, em sua redação, qualquer disposição que intervenha na estrutura
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administrativa do Poder Executivo municipal, na criação ou atribuição de seus órgãos, ou
no regime jurídico de seus servidores. A Lei se limita a estabelecer “o quê” será fornecido,
deixando a cargo do Executivo, através do seu órgão competente (Art. 3º), a plena autonomia
para definir o “como” esse acesso será operacionalizado, respeitando assim a independência e a
harmonia entre os Poderes.
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, é fundamental que esta
proposição seja analisada sob a ótica da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Conforme pesquisa de mercado, o custo de um sensor de glicose varia entre R$ 300,00 e
R$500,00, e, considerando que o Município de Pedralva possui, cerca de 22 pacientes com
"diabetes mellitus" tipo 1 e 265 pacientes com "diabetes mellitus" tipo 2 em acompanhamento
pelo SUS, o custo total anual estimado para a disponibilização desses dispositivos, mesmo no
cenário mais conservador, representaria um importe significativamente inferior a > por cento da
receita corrente líquida do município.
Aliás, não é demais mencionar que o controle glicêmico aprimorado proporcionado
por esses sensores pode gerar uma economia futura substancial para o sistema de saúde, ao
reduzir a necessidade de tratamentos de complicações dispendiosas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa a assegurar um direito fundamental à
saúde, promovendo dignidade e melhor qualidade de vida aos diabéticos de Pedralva. A
implementação desta medida representa um avanço significativo no cuidado à saúde pública
municipal, alinhando Pedralva às melhores práticas e inovações no tratamento do diabetes no
Brasil, e o faz em plena conformidade com as balizas constitucionais e o entendimento
jurisprudencial do STF.
Pelos motivos expostos, contamos com a boa acolhida e a aprovação desta
proposição pelos colegas Edis.
Câmara Municipal de Pedralva, 05 de novembro de 2025.
Luiz Felipe Silva dos Reis
Vereador
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Maria Geralda Pesuolie Souza
secretária Executiva da Câmara Mumeipa!
Pedralva MG
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