PARECER JURÍDICO no 92/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 60/2025,
que “abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
suplementar, no valor de R$ 1.239.000,00,
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a abertura
de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$ 1.239.000,00 (um
milhão, duzentos e trinta nove mil reais).
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de sete dotações do orçamento vigente, no
valor total de R$ 1.239.000,00, mediante parte de anulação parcial de outras dotações,
parte do aproveitamento de excesso de arrecadação do exercício financeiro de 2025
na Fonte 600 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
(R$.117.000,00), e outra parte do aproveitamento de saldos de superávit financeiro do
exercício de 2024, apurados também na fonte 600 (R$ 380.000,00).
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo na justificativa
do PL, a abertura desse crédito suplementar visa “reforçar dotações orçamentárias
destinadas à folha de pagamento das Secretarias Municipais de Saúde, Educação,
Transportes e Estradas, bem como para cobrir despesas relativas à realização de
exames médicos por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISMAS”.
As rubricas suplementadas dividem-se em 4 tipos de elementos de despesas,
assim discriminados com as respectivas destinações:
- Vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil (referente à folha de
pagamento de servidores): total de R$ 572 mil, sendo R$ 132 mil para
atividades da Educação Infantil, R$ 380 mil para serviços de Atenção
Primária à Saúde, e R$ 60 mil para Serviços de Transportes e Estradas;
- Contratação por tempo determinado: total de R$ 287 mil, sendo R$ 170
mil para atividades do Ensino Fundamental, e R$ 117 mil para serviços de
Atenção Primária à Saúde;
- Obrigações patronais: R$ 180 mil, para cobertura de encargos relacionados
ao serviço de Atenção Primária à Saúde; e
- Outros serviços de terceiros pessoa jurídica: R$ 200 mil destinados ao
programa orçamentário de Participação no CISMAS.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1o de seu art. 43. No presente caso,
como já resumido acima, utiliza-se 3 espécies de fontes: anulação parcial, excesso de
arrecadação no exercício corrente e superávit financeiro do exercício anterior.
Quanto à origem orçamentária dos recursos, a maior parte (R$ 572.000,00)
provém da anulação de saldos de outras 5 dotações do Orçamento corrente das
Secretarias de Educação e Saúde, discriminadas no artigo 2º, sendo:
- R$ 30.000,00 da rubrica de Vencimento Vantagens Fixas Pessoal Civil do
programa de Desenvolvimento de Atividades de Educação Infantil;
- R$ 17.000,00 do programa de Desenvolvimento de Atividades de Educação
Infantil, oriundos da rubrica de Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;
- R$ 115.000,00 do programa de Reestruturação da Educação Infantil, da
rubrica de Equipamento Material Permanente;
- R$ 140.000,00 do programa de Manutenção de Atividades de Transporte
Escolar e Ensino Fundamental, da rubrica de Vencimento Vantagens Fixas
de Pessoal Civil (folha de pagamento); e
- R$ 440.000,00 do programa de Manutenção do Serviço Atenção Primária
de Saúde, da rubrica de Contratação por Tempo Determinado.
Todas as dotações estão classificadas nas fontes 500 (Recursos não vinculados
de Impostos) e 540 (Transferências do FUNDEB – impostos e transferências de impostos),
que estão sendo reproduzidas na classificação das dotações a serem suplementadas
no artigo 1º, mantendo a coerência quanto à fonte e destinação de recursos.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se no excesso de arrecadação já verificado na fonte 600 (Transferências Fundo
a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde), no valor R$ 117.000,00.
Para comprovação da efetiva existência do excesso de arrecadação, o
Executivo apresentou em anexo um demonstrativo contábil indicando os valores de
excesso de arrecadação discriminadamente por fontes de recursos, sendo constatado
que a fonte é suficiente para cobrir o valor de suplementações indicado no projeto.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que
foram arrecadados no exercício anterior, que ficam disponíveis (não comprometidos)
para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar.
No caso concreto, os valores advindos dessa fonte são de R$ 380.000,00, estando
classificado também na fonte 600, já identificada acima.
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 465.839,07 na fonte 600, sendo
este valor suficiente para respaldar o valor destinado a essa parte da presente
suplementação, desde que não tenha sido usado para outras operações semelhantes.
Face ao exposto, concluímos que o projeto em tela atende aos requisitos da
Lei 4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem
suplementadas, as respectivas fontes de recurso e por informar as finalidades da
suplementação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 07 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei ordinária nº 60/2025
Ementa/assunto Abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício
de 2025, crédito suplementar, no valor de R$ 1.239.000,00.
Recebimento
arquivo p/ parecer
05 de novembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
07 de novembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒ SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267