CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 60, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 60/2025, que autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2025, no valor de R$
1.239.000,00, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 60/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Pedralva/MG, que autoriza
a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento municipal de 2025, no valor total
de R$ 1.239.000,00, para reforçar dotações orçamentárias de diversas secretarias,
especialmente nas áreas de Educação, Saúde e Transportes.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 5 de
novembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, não foram apresentadas emendas nem
substitutivos ao projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em exame foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo,
observando-se a iniciativa correta para matérias de natureza orçamentária, conforme
determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara.
Não se identifica qualquer vício formal ou material de inconstitucionalidade,
uma vez que a matéria tratada insere-se na esfera de competência legislativa do Município.
A proposição está em consonância com a legislação infraconstitucional
vigente e não contraria normas de direito público ou administrativo.
Seu conteúdo não invade competências de outros Poderes, tampouco cria
obrigações ou despesas sem a correspondente previsão legal e orçamentária, respeitando o
princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O projeto busca reforçar dotações orçamentárias já existentes, utilizando
recursos provenientes da anulação parcial de outras dotações, do superávit financeiro do
exercício anterior e do excesso de arrecadação.
O crédito suplementar será destinado principalmente para:
- Secretaria Municipal de Educação — R$ 302.000,00 (pagamento de
vencimentos e contratações temporárias no Ensino Fundamental e Educação Infantil).
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Bpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Secretaria Municipal de Saúde — R$ 877.000.00 (pagamento de pessoal,
contratações temporárias e encargos sociais, e cobertura de despesas com o Consórcio
Intermunicipal de Saúde (CISMAS), para realização de exames médicos.
- Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes — R$
60.000,00 (pagamento de pessoal vinculado à manutenção de transportes e estradas).
O valor total de R$ 1.239.000,00 será coberto por três fontes:
- Anulação parcial de dotações orçamentárias já existentes — R$ 742.000,00
(remanejamento interno de verbas de diferentes programas das secretarias).
- Excesso de arrecadação de recursos do SUS — R$ 117.000,00 (transferências
fundo a fundo provenientes do Governo Federal).
- Superávit financeiro do exercício anterior (2024) — R$ 380.000,00 (recursos
do SUS - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde).
O Prefeito Municipal, em mensagem encaminhada à Câmara, argumenta que a
suplementação é indispensável para reforçar dotações destinadas à folha de pagamento das
Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Transportes: garantir o pleno funcionamento
dos serviços públicos essenciais; cobrir despesas com a realização de exames médicos por
meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CISMAS); e manter o equilíbrio financeiro e
administrativo do Município.
O projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964,
especialmente no que se refere ao art. 43, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais
e suas fontes de financiamento. Indica de forma adequada as dotações a serem
suplementadas, as fontes dos recursos (anulação de dotações, excesso de arrecadação e
superávit financeiro) e as respectivas finalidades. atendendo aos dispositivos legais que
regem a execução orçamentária.
Observa-se que o crédito suplementar não cria nova despesa, apenas realoca e
reforça dotações já existentes, assegurando a continuidade dos programas e serviços
essenciais das pastas envolvidas.
Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. O
projeto encontra-se devidamente instruído com as informações financeiras e a justificativa
do Executivo
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
pela legalidade, constitucionalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 60/2025, estando
apto a prosseguir regularmente em sua tramitação.
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VERA. KETRYM MA RODRIGUES VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Presidente Vice-Presidente
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