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materia nº 3/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaSubstitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 59/2025.
native_id4692

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:32:08.846158-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 59/2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos
para monitoramento contínuo de glicose por
escaneamento intermitente para pessoas
diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 01 e dá
outras providências.
Fica reformulada a redação do projeto de lei em tela, passando a constar
da seguinte forma:
Nova ementa:
“Dispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos para monitoramento
contínuo de glicose por escaneamento intermitente para pessoas
diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 01 e dá outras providências.”
Texto do projeto:
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com Diabetes
Mellitus Tipo 01 o acesso gratuito a dispositivos de monitoramento
contínuo de glicose por escaneamento intermitente, mediante prescrição
médica.
Parágrafo único. O fornecimento abrangerá o sensor e os insumos
necessários à sua utilização, conforme protocolos clínicos adotados pelo
Município.
Art. 2º. A distribuição dos dispositivos de que trata o Art. 1º desta Lei
será destinada exclusivamente aos pacientes cadastrados e em
tratamento regular no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de
Pedralva/MG.
Parágrafo único. Para fins de transparência, a Secretaria Municipal de
Saúde deverá publicar, no sítio eletrônico oficial do Município, relatório
periódico contendo informações gerais e estatísticas sobre o número de
pacientes beneficiados, sem a divulgação de quaisquer dados pessoais
ou sensíveis, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo municipal, por meio da secretaria
competente, a responsabilidade pela seleção, aquisição, distribuição dos
materiais necessários e estabelecimento dos protocolos de uso dos
dispositivos de monitoramento contínuo de glicose, observadas as
melhores práticas e tecnologias disponíveis no mercado.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º A seleção dos dispositivos a serem distribuídos deverá ser revista e,
se necessário, republicada anualmente, ou sempre que se fizer
necessário, a fim de se adequar aos avanços do conhecimento científico
e à disponibilidade de novas tecnologias e produtos no mercado.
82º O dispositivo de que trata esta Lei deverá contar com sistema flash
de monitorização da glicose por escaneamento intermitente, de acordo
com as marcas disponíveis no mercado.
Art. 4º. A concessão dos dispositivos poderá ser estendida aos
pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 02, desde que
exista disponibilidade orçamentária e financeira no exercício;
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir o direito
à saúde e promover a qualidade de vida dos cidadãos diagnosticados com Diabetes
Mellitus Tipo 1, por meio da distribuição gratuita de dispositivos de monitoramento
contínuo de glicose por escaneamento intermitente, no âmbito do Sistema Unico
de Saúde (SUS). Trata-se de medida de elevado impacto social e sanitário,
especialmente para aqueles que dependem de acompanhamento glicêmico
rigoroso para prevenção de complicações graves.
O diabetes é uma doença crônica de alta prevalência e crescente
incidência no Brasil. Segundo dados do Vigitel 2023, o diabetes já afeta 10,2% da
população, com tendência ascendente nos últimos anos. O descontrole glicêmico
pode resultar em complicações severas como cegueira, insuficiência renal,
amputações, infartos e acidentes vasculares cerebrais, impactando drasticamente
a vida dos pacientes e gerando elevados custos para o sistema público de saúde.
Embora o termo “diabetes mellitus” abarque diferentes tipos da doença,
a Diabetes Tipo 01 merece atenção especial, pois, trata-se de uma condição
autoimune, que exige o uso contínuo de insulina e monitoramento frequente dos
níveis glicêmicos desde o diagnóstico. Crianças, adolescentes e jovens adultos
compõem grande parcela desses pacientes, o que evidencia a vulnerabilidade do
público afetado e a necessidade de políticas públicas específicas.
Nesse cenário, os dispositivos de monitoramento contínuo de glicose
representam grande avanço terapêutico. Esses sensores, aplicados à pele e
acionados por leitor digital ou aplicativo, oferecem leituras rápidas e precisas, sem
a necessidade das múltiplas punções diárias nos dedos. São dispositivos indolores,
de uso simplificado, benéficos para pacientes insulinodependentes, especialmente
aqueles que enfrentam dificuldades de controle glicêmico com métodos
convencionais.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Além de promover conforto e segurança, a tecnologia possibilita acesso
a curvas glicêmicas completas, tornando mais assertiva a tomada de decisões por
parte dos profissionais de saúde, reduzindo episódios de hipo e hiperglicemia, e
diminuindo o risco de complicações graves. O monitoramento contínuo favorece,
inclusive, o empoderamento do paciente, que passa a compreender melhor o
impacto da alimentação, da atividade física e do uso da insulina em seu controle
glicêmico.
No âmbito jurídico, a proposta encontra sólido respaldo constitucional. O
artigo 23, !l, da Constituição Federal estabelece que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e
assistência pública. Os artigos 6º e 196 reforçam que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas
que reduzam o risco de doenças e assegurem acesso universal e igualitário às
ações e serviços.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de
Repercussão Geral (ARE 878911), firmou entendimento de que não configura
invasão da competência privativa do Poder Executivo à criação, por lei, de políticas
públicas que envolvam despesas, desde que não haja ingerência na organização
administrativa, na estrutura de órgãos ou no regime jurídico de servidores. A
presente proposição limita-se a instituir o direito material de acesso aos
dispositivos, delegando ao Executivo a definição dos meios de execução e dos
protocolos de distribuição.
Sob o ponto de vista orçamentário, levantamentos indicam que o custo
unitário dos sensores situa-se entre R$ 300,00 e R$ 500,00. Considerando o
número de pacientes com Diabetes Tipo 01 no Município, cerca de 22, o impacto
financeiro estimado permanece inferior a 0,5% da receita corrente líquida municipal,
valor amplamente justificável diante dos benefícios clínicos e da economia de
recursos futuros, decorrente da prevenção de complicações.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei estabelece que a
ampliação para Diabetes Tipo 02, que possui em média 265 pacientes no
município, somente ocorrerá se houver disponibilidade orçamentária e financeira,
preservando a responsabilidade fiscal e priorizando o atendimento do público com
maior necessidade terapêutica.
Diante de todo o exposto, a proposta se revela medida justa, necessária
e constitucional, alinhada às melhores práticas de cuidado em saúde pública, com
potencial de promover significativa melhora na qualidade de vida dos cidadãos com
Diabetes Tipo 01. Representa, ainda, postura proativa do Município em relação ao
enfrentamento de uma das doenças crônicas mais relevantes da atualidade.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
desta importante iniciativa.
Pedralva-MG, 18 de novembro de 2025.
EMO Ô
pera pai
co RR Essa Felipe Silva dos Reis
Protocolo: Ana | Vereador
Maria Geralda CastrQ) de S0uze
Secretária Executiva
da Cêmaa iiuaaça
Pedralva MG Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunioipal&podralva.mg.log.br / secretariaomp(opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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