CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 64/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, transparência e controle das
emendas parlamentares destinadas ao
Município de Pedralva/MG, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva/MG, a
obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência de todas as emendas
parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município,
independentemente de sua natureza (individual, de bancada, impositiva ou não).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os
recursos financeiros destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de
bancada, impositivas ou não, incluídas no Orçamento da União, do Estado de Minas
Gerais e do Município de Pedralva.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em seção específica
intitulada “Emendas Parlamentares”, no Portal da Transparência do Município, com
todas as informações referentes às emendas recebidas, incluindo obrigatoriamente:
| - Nome completo do parlamentar responsável pela emenda;
Il — Esfera de origem (federal, estadual ou municipal);
Il — Número da emenda parlamentar, indicação do ano e programa
orçamentário;
IV — Valor total da emenda parlamentar, em moeda corrente nacional;
V — Destinação e descrição detalhada do objeto;
Vi — Unidade/órgão responsável pela execução;
VII — Data de liberação dos recursos e identificação do órgão transferidor,
VIII — Existência de contrapartida municipal, com indicação de valor e
fonte de custeio;
IX. Situação da emenda, classificada nas seguintes etapas:
a) programada;
b) empenhada;
c) recebida;
d) iniciada;
e) em execução;
f) concluída;
9) cancelada ou perdida.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipai(apedraiva.mg.leg.br / secretariacmp(wpedraiva.mg.leg.bdr / Website: www.pedraiva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
X . Contratos, notas de empenho, notas fiscais e demais documentos que
comprovem a execução financeira e física do objeto.
Art. 4º. A divulgação das informações deverá ocorrer:
|. em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária
Anual ou em créditos adicionais;
Il. com atualização mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente.
Art. 5º. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de
pesquisa que permitam consulta por:
|. parlamentar;
Il. ano;
Ill . número da emenda;
IV. valor;
V. destinação;
VI. status de execução.
Art. 6º. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações
complementares, inspeções, dados e documentos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o Poder Executivo às
sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem
prejuízo de:
| — responsabilização administrativa;
Il - responsabilização por ato de improbidade administrativa quando
configurado dolo ou omissão grave;
Ill — comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber, podendo
ampliar requisitos, aprimorar procedimentos de publicidade e definir
responsabilidades de cada unidade administrativa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, — de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Pedralva/MG, mecanismos permanentes de transparência, publicidade e controle
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva mg leg.br / secretariacmp(Gpedralva.mg.leg.br / Website: www. pedralva. mg leg .br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
social sobre todas as emendas parlamentares recebidas pelo Município, sejam elas
federais, estaduais ou municipais. A medida alinha o Município às diretrizes
constitucionais de controle, transparência fiscal e rastreabilidade plena dos recursos
públicos, recentemente reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A transparência das emendas parlamentares tornou-se tema central da
agenda nacional de integridade dos gastos públicos após a decisão do Ministro Flávio
Dino, proferida nos autos da ADPF 854/DF, na qual se reconheceu que a opacidade
na execução dessas emendas, sobretudo em níveis estaduais e municipais,
compromete o controle social, facilita desvios de finalidade e coloca em risco a
moralidade administrativa. O Ministro registrou que grande parte dos municípios
brasileiros sequer divulga informações básicas sobre emendas recebidas, situação
considerada inaceitável para o regime constitucional de responsabilidade fiscal e
transparência ativa.
Segundo a decisão, “é inaceitável que representantes políticos reproduzam
nos Estados e Municípios práticas que esta Corte já considerou inconstitucionais
no plano federal, corroendo o pacto federativo e fragilizando a confiança dos cidadãos
no uso do orçamento público”. O julgamento identificou que aproximadamente 37%
dos municípios analisados no país não divulgam qualquer informação sobre
emendas, expondo-se a riscos de má gestão, irregularidades e favorecimentos
ocultos.
A decisão determinou que a execução orçamentária e financeira das
emendas parlamentares municipais somente poderá ocorrer, a partir de 2026,
após demonstração perante o Tribunal de Contas de que o Município
cumpre integralmente os padrões federais de transparência e rastreabilidade. Esse
comando tem efeito vinculante e alcança todos os entes federados.
A transparência e a rastreabilidade são obrigações constitucionais
de observância obrigatória pelos Municípios, especialmente após a inclusão do art.
163- A da Constituição Federal, que determina a disponibilização pública, em meio
eletrônico, de dados orçamentários e financeiros de forma a garantir
comparabilidade, integridade e rastreabilidade ponta a ponta dos recursos públicos.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município
estabeleça procedimentos claros e uniformes para a divulgação das emendas,
assegure à população acesso detalhado e atualizado a informações sobre valores,
destinação, execução e documentos comprobatórios, adote padrões equivalentes aos
exigidos na Constituição Federal e reforçados pelo Supremo Tribunal Federal,
prevenindo a ocorrência de irregularidades e reforçando o controle social, além de
demonstrar ao Tribunal de Contas a implementação de práticas avançadas de
integridade e governança fiscal.
O Projeto atende as finalidades necessárias de divulgação e transparência
ao estabelecer a publicação obrigatória e detalhada de cada emenda pariamentar
recebida, com a criação de uma seção específica intitulada “Emendas
Parlamentares” no Portal da Transparência. Determina, ainda, a divulgação de
informações completas sobre autor, programa, valores, contrapartidas, cronograma
e estágio de execução, bem como a disponibilização de notas fiscais, empenhos,
contratos e demais documentos comprobatórios. Prevê atualização mensal
obrigatória, acompanhamento permanente pela Comissão de Finanças da Câmara
Municipal e responsabilização administrativa, civil e por improbidade em caso de
descumprimento, fortalecendo a integridade e o controle social.
Trata-se, de medida compatível com a Lei de Acesso à Informação (Lei
Federal 12.527/2011), com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com os
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
parâmetros constitucionais de rastreabilidade, e plenamente harmonizada com os
comandos vinculantes do STF na ADPF 854.
A aprovação deste Projeto fortalecerá a integridade na gestão orçamentária
do Município, ampliará a confiança da população, facilitará o controle externo e social e
tornará Pedralva referência regional em governança pública, transparência e
combate a práticas opacas envolvendo recursos de emendas parlamentares.
Diante de tais fundamentos, submetemos o presente Projeto de Lei
à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá
decisivamente para uma gestão pública mais transparente, responsável e alinhada
às melhores práticas exigidas pelas instituições de controle e pela Suprema Corte.
Pedralva-MG, 24 de novembro de 2025.
es Ste de Ps
L ELIPE SILVA DOS REIS
Vereador
À
CEBEM Sms, A)
Em (e em pi a.
Maria Geralda Esta Souza
Secretária Executiva da Câmara Municip”
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br