PARECER JURÍDICO n
o 98/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao substitutivo do projeto
de lei nº 59/2025, que “dispõe sobre a
distribuição gratuita de dispositivos para
monitoramento contínuo de glicose por
escaneamento intermitente para pessoas
diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo
01 e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que trata sobre distribuição
gratuita de dispositivos para monitoramento contínuo de glicose por escaneamento
intermitente para pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 01.
PARECER:
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei encontra-se redigido em
linguagem parlamentar adequada.
No mérito, o projeto visa implementar uma política pública específica de
saúde, garantindo o fornecimento gratuito de dispositivos de monitoramento
contínuo de glicose (DMC) por escaneamento intermitente aos pacientes com
Diabetes Mellitus Tipo 01 (DM Tipo 01) cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS)
municipal.
Quanto à competência legislativa, a matéria é de competência material
comum dos entes federativos, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 23, II e Lei
Orgânica Municipal, art. 11, II, sendo também matéria de interesse local (CF art. 30, I
e LOM art. 10, I), permitindo ao Município disciplinar a forma de prestação dos
serviços e insumos disponibilizados à sua população. Além disso, no exercício da
competência suplementar (CF art. 30, II; LOM art. 10, II), o Município pode editar
normas que detalhem e ampliem a execução das políticas nacionais de saúde
previstas na Lei Federal nº 8.080/1990, como é o caso da incorporação de dispositivos
tecnológicos para assistência terapêutica integral.
Quanto à iniciativa, a proposta insere-se no âmbito das políticas públicas
de medicina preventiva e de integralidade da assistência (LOM, art. 149, III),
diretamente vinculadas ao dever estatal de promover, proteger e recuperar a saúde,
razão pela qual não constitui matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Ademais, conforme a orientação do STF no Tema 917 da Repercussão
Geral, é plenamente constitucional a lei de iniciativa parlamentar que gere despesas
ao Executivo, desde que não interfira na organização administrativa, nas atribuições
dos órgãos ou no regime jurídico dos servidores. À luz desse entendimento, a criação
ou ampliação de políticas públicas voltadas ao atendimento da população
enquadra-se legitimamente na competência legislativa do Parlamento municipal.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da
proposição. O fornecimento gratuito dos dispositivos de monitoramento aos
pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) materializa, de forma concreta, a
garantia de acesso universal e igualitário à saúde, direito social fundamental
assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
No âmbito local, a medida encontra respaldo no art. 146 da Lei Orgânica
do Município de Pedralva, que impõe ao Poder Público o dever de implementar ações
capazes de promover, proteger e recuperar a saúde da população.
O Diabetes Mellitus Tipo 01, comumente diagnosticado na infância e
adolescência, demanda acompanhamento contínuo e rigoroso. O descontrole
metabólico, conforme exposto na Justificativa, é fator determinante para o
surgimento de complicações micro e macrovasculares graves, como retinopatia com
risco de cegueira, nefropatia progressiva, doença cardiovascular precoce e outras
intercorrências que, além de comprometerem a qualidade de vida do paciente, geram
elevado impacto social e financeiro ao SUS. Nesse contexto, a iniciativa parlamentar
mostra-se alinhada às necessidades concretas da população, ao fomentar política
pública apta a prevenir agravamentos, reduzir custos futuros e promover cuidado
integral em saúde.
Vale destacar, que recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao julgar a ADI nº 2328706-46.2024.8.26.0000, reafirmou que leis municipais
de iniciativa parlamentar voltadas ao fornecimento de aparelhos de monitoramento
contínuo de glicemia não padecem de vício de iniciativa, desde que não alterem a
estrutura administrativa nem interfiram na gestão interna do Executivo. No referido
julgamento, o Órgão Especial concluiu que a obrigatoriedade de disponibilização de
medidor de glicose constitui medida de proteção à saúde, direito social de
envergadura constitucional cuja concretização pode ser impulsionada pelo Legislativo,
sem violar a separação dos poderes, sobretudo porque a norma impõe obrigação ao
Poder Público, e não aos seus órgãos internos. O acórdão destacou, ainda, que a mera
criação de despesa não torna a lei inconstitucional, limitando apenas sua
aplicabilidade ao exercício financeiro com dotação disponível, e que a exigência de
fornecimento de equipamento médico insere-se na competência municipal de
suplementar a política nacional e estadual de saúde, alinhando-se ao entendimento
do STF no Tema 917 já mencionado, segundo o qual leis parlamentares que
concretizam direitos sociais não invadem a reserva de iniciativa do Executivo.
Por fim, a intervenção legislativa revela-se legítima, por instituir política
pública de saúde sem invadir a esfera de gestão administrativa privativa do Prefeito e
condicionando que o programa previsto será executado conforme as disponibilidades
do orçamento, afastando qualquer hipótese de vício de iniciativa.
Diante do exposto, conclui-se que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº
59/2025 revela-se constitucional e juridicamente adequado.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 27 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Substitutivo ao PLO 59/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a distribuição gratuita de dispositivos para
monitoramento contínuo de glicose por escaneamento
intermitente para pessoas diagnosticadas com Diabetes
Mellitus tipo 01.
Recebimento
arquivo p/ parecer
24 de novembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
27 de novembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☐ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267