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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 63/2025.
native_id4707

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 100/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 63/2025,
que “autoriza abertura de crédito adicional 
suplementar ao orçamento do Município 
de Pedralva, para o exercício de 2025, 
crédito suplementar, no valor de 
R$.180.000,00, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de 
autoria do Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a abertura 
de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$ 180.000,00 (cento 
e oitenta mil reais). 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. 
Trata-se da suplementação de dotação do orçamento vigente, no valor total 
de R$ 180.000,00, mediante aproveitamento de excesso de arrecadação do exercício 
financeiro de 2025 na Fonte 621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 
provenientes do Governo Estadual. 
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo na 
justificativa do PL, a abertura desse crédito suplementar decorre de “transferência de 
recursos provenientes de emenda parlamentar individual, de finalidade definida, 
destinados à Santa Casa de Pedralva, para o financiamento e a execução de projeto no 
âmbito da Política de Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência”. 
A rubrica suplementada destina-se à contratação de outros serviços de 
pessoa jurídica, no âmbito dos serviços de média e alta complexidade (R$180.000,00). 
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao 
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja 
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito 
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, 
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1o de seu art. 43. No presente caso, 
como já resumido acima, utiliza-se excesso de arrecadação no exercício corrente. 
Quanto à origem orçamentária dos recursos, o excesso de arrecadação 
corresponde a recursos que o Município tenha recebido ou venha a receber, no 
exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na Lei Orçamentária em 
determinada fonte. 
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos 
baseia-se no excesso de arrecadação já verificado na fonte 621 (Transferências Fundo a 
Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), no valor R$ 180.000,00. 
Para comprovação da efetiva existência do excesso de arrecadação, o 
Executivo apresentou em anexo um demonstrativo contábil indicando os valores de 
excesso de arrecadação discriminadamente por fontes de recursos, sendo constatado 
que a fonte é suficiente para cobrir o valor de suplementações indicado no projeto.
Outro requisito contido na Lei 4.320/64 para a abertura de créditos 
suplementares é a apresentação de exposição justificativa. Este requisito também foi 
cumprido pelo projeto, tendo em vista que a mensagem do prefeito informa a 
finalidade específica a que será destinado os créditos, conforme já relatado acima.
Assim sendo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos da Lei 
4.320/64, por indicar discriminadamente a dotação orçamentária a ser suplementada, 
bem como a respectiva fonte de recursos e as justificativas quanto à finalidade de cada 
suplementação.
Face ao exposto, concluímos que o projeto em tela atende aos requisitos da 
Lei 4.320/64, por indicar discriminadamente a dotação orçamentária a ser 
suplementada, a respectiva fonte de recurso e por informar as finalidades da 
suplementação. 
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 27 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei ordinária nº 63/2025
Ementa/assunto Autoriza abertura de crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, 
crédito suplementar, no valor de R$ 180.000,00, e dá outras 
providências
Recebimento 
arquivo p/ parecer
25 de novembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
27 de novembro de 2025
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐SIM ☒NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum 
aprovação ☒Maioria simples ☐Maioria absoluta ☐Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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