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materia nº 41/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 43/2025.
native_id4724

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 43, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
43/2025, que “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2026”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 43/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a estimativa da receita
e a fixação da despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2026.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentada | emenda pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e 13 Emenda Impositivas, sendo 9 Emendas
Individuais e 4 Emendas de Bancada. A análise e o parecer referente as emendas impositivas,
esta comissão apresentará em parecer separado.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 43/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a
estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2026, conforme determina o art. 165, III, da Constituição Federal, a Lei Federal
nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Municipal para 2025 (Lei nº 2.086/2025).
Compete a esta Comissão analisar as previsões orçamentárias, a
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a adequação financeira da proposta e
o atendimento às normas fiscais vigentes.
A análise do Projeto de Lei nº 43/2025 evidencia a necessidade de ajustes para
garantir sua plena conformidade com a legislação orçamentária e com os parâmetros
estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Verifica-se inicialmente que as
estimativas de receita apresentadas pelo Poder Executivo para o exercício de 2026 divergem
de forma significativa dos valores previstos na LDO, especialmente no que se refere às
receitas correntes, cuja projeção na LOA supera em 12,4% o montante aprovado no
instrumento de diretrizes. Essa diferença viola o princípio da compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e exige
Aero ES SR
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
fundamentação técnica detalhada para justificar o aumento expressivo da arrecadação
projetada.
Outro ponto relevante diz respeito ao art. 4º do projeto, que autoriza a abertura
de créditos suplementares. Embora seja legítimo que a LOA conceda margem para
adequações durante o exercício, a autorização de créditos ilimitados com base em excesso de
arrecadação e superávit financeiro é vedada pelo art. 167, VII, da Constituição Federal e
contraria o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
especialmente nas Consultas nº 1110006 e 1119928. Tais dispositivos deixam claro que os
limites para suplementação devem ser definidos de forma proporcional e razoável, evitando
que o orçamento aprovado pelo Legislativo seja esvaziado por autorizações sem teto, que
configuram verdadeiro crédito ilimitado. Assim, impõe-se a correção do dispositivo, com
definição de percentual ou valor máximo aplicável a todas as fontes de suplementação. A
Comissão de Legislação, Justiça e Redação tomou o cuidado de apresentar a Emenda nº 1,
fazendo estes ajustes. No entanto, manteve o percentual proposto pelo Executivo, percentual
este que esta Comissão entende ser demasiadamente alto. E, portanto, apresentamos apenso a
este parecer, uma emenda modificativa, nos mesmos moldes da apresentada pela Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, propondo a redução do percentual de 29% para 17%.
No que se refere à distribuição das despesas, observa-se que o orçamento
atende aos mínimos constitucionais de investimentos em saúde e educação e mantém a
despesa com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
registrando 46,49% da Receita Corrente Líquida, percentual inferior ao limite de 54%.
Destaca-se ainda que a LOA reserva valor suficiente para garantir a execução das emendas
parlamentares impositivas, cuja obrigatoriedade passa a vigorar em 2026.
Registre-se, ainda, que a Câmara Municipal, por intermédio desta Comissão,
realizou em 31 de outubro de 2025 audiência pública destinada à apresentação e discussão da
presente peça orçamentária, em cumprimento ao disposto no art. 65, inciso XXXVI, da Lei
Orgânica Municipal”.
Embora a estrutura do projeto esteja adequada, a consistência das projeções de
receita, o respeito à compatibilidade com a LDO e a constitucionalidade dos mecanismos de
suplementação são elementos essenciais para assegurar a responsabilidade fiscal e o pleno
controle legislativo sobre o orçamento municipal. Dessa forma, foi realizada um pedido de
esclarecimentos ao Executivo, que prontamente esclareceu que as divergências entre a LDO
e o PPA decorrem do cronograma de elaboração das peças orçamentárias, pois a LDO é
enviada antes do PPA e da LOA. Após a aprovação desses instrumentos, o Executivo
encaminhará projeto de lei para ajustar a LDO, corrigindo eventuais inconsistências e
assegurando a compatibilidade e a legalidade do planejamento orçamentário municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, esta Comissão manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 43/2025, que institui o a Lei Orçamentária para 2026 do
Município de Pedralva, recomendando ao Poder Executivo que promova os ajustes
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Srt,
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
necessários para adequar as projeções financeiras e programáticas da LOA às diretrizes e
valores fixados na LDO, garantindo, assim, a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025.
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
residente
Nisides SU
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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