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materia nº 20/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaEmenda apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 43/2025.
native_id4727

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-11-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T14:53:10.345245-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-01T21:08:45.882281-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA nº 02 ao Projeto de Lei nº 43/2025
(Modificativa e Aglutinativa)
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Fica reformulado o artigo 4º do projeto de lei em tela, promovendo-se a
aglutinação do seu caput com os incisos I, II e III, com a unificação do limite de abertura
de créditos suplementares, passando então a constar com a seguinte redação, ficando
também suprimido o inciso IV:
“Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 17%
(dezessete por cento) do valor total do orçamento, para reforço das
dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária
de 2026, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial ou total de
dotações, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, conforme
previsto nos incisos I, II e II do 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964”.
Justificativa
Conforme recomendação do parecer de nossa Consultoria Jurídica, o artigo 4º
deste projeto apresenta-se em desacordo com o art. 167, VII, da Constituição Federal, que
veda expressamente a concessão de créditos ilimitados. Essa contrariedade estava presente
nos incisos Ie III do artigo original, que permitiam ao Prefeito abrir créditos suplementares
por decreto utilizando a totalidade do superávit financeiro e do excesso de arrecadação que
viesse a ser verificado.
Cabe destacar que essa mesma emenda já havia sido apresentada pela Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, porém manteve o percentual de 29% para suplementação,
conforme proposto pelo Prefeito. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira discorda dessa manutenção e apresenta esta emenda com a finalidade de ajustar
o percentual para 17%.
Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, na Consulta nº
1.119.928, embora a lei orçamentária anual possa dispor sobre limites de suplementação
individualizados para as fontes de recursos de anulação de dotação, superávit financeiro e
excesso de arrecadação, não pode deixar qualquer dessas fontes sem uma limitação
concreta. Segundo essa consulta, “a previsão na LOA de autorização de suplementação com
base no total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no
exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto
no inciso VII do art. 167 da Constituição, devendo a autorização prévia para abertura de
créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre delimitada por valor
ou percentual incidente sobre o orçamento previsto”. Por fim, a Consulta reitera a orientação
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipalG)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
,
;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
dada na Consulta nº 1110006, de que se observe, como limite máximo para o total da
autorização para suplementações pelo prefeito, o percentual de 30%.
Por isso, estamos propondo a reformulação do artigo 4º, a fim de que a totalidade
das suplementações autorizadas, utilizando qualquer das fontes de recursos, seja limitada
ao índice de 17%, já previsto no inciso I. Ao adotar essa nova métrica, não há mais
necessidade da discriminação das fontes separadamente em incisos, sendo elas reunidas em
um único enunciado que agora se torna o caput do artigo.
Pedralva-MG, 28 de novembro de 2025.
Comissão de Finanças, Orçamento c Fiscalização Financeira:
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VERA. JOSÉ en DA SILVA
Presidente
Worst nais Soro
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520- 000 - Pedralva — MG — Tel. /WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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