CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 63, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 63/2025, “autoriza a
abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o
exercício de 2025, no valor de R$
180.000,00, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça ec Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que
solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo como
fonte de recursos o excesso de arrecadação verificado na Fonte 621 — Transferências
Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 24 de
novembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente do
Município de Pedralva, no valor de R$ 180.000,00, encontra respaldo legal e
constitucional para sua tramitação e aprovação.
Sob o aspecto constitucional, a abertura de crédito suplementar está em
conformidade com o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige autorização
legislativa para suplementação orçamentária e indicação da respectiva fonte de recursos.
No campo legal, a matéria observa rigorosamente os dispositivos da Lei
Federal nº 4.320/64, em especial os artigos 40 a 43, que estabelecem que os créditos
suplementares destinam-se ao reforço de dotações já existentes no orçamento, desde que
haja indicação da dotação a ser suplementada, da fonte de recursos e da justificativa da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
suplementação. No caso em análise, a suplementação proposta será atendida por excesso
de arrecadação já verificado na Fonte 621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos
do SUS provenientes do Governo Estadual, demonstrando a existência de recursos
suficientes para a cobertura do valor suplementado.
A justificativa apresentada pelo Executivo informa que os recursos serão
destinados à Santa Casa de Pedralva, para a execução de projetos no âmbito da Política
de Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência, atendendo assim aos requisitos de
finalidade específica exigidos pela legislação orçamentária.
Do ponto de vista regimental, a matéria encontra-se acompanhada da
devida exposição de motivos e dos demonstrativos contábeis que comprovam a
disponibilidade dos recursos, sem que se identifiquem vícios de iniciativa, competência
ou tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 63/2025 atende aos
requisitos constitucionais, legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação
pelo Legislativo.
Sala das Comissões, 27 de novembro de 2025.
ND ada Nomes Pira!
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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